TJES - 5008473-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs 5003388-50.2025.8.08.0000, 5002366-54.2025.8.08.0000 e 5008473-17.2025.8.08.0000 AGVTE: ANGELO ANTONIO CAPATO AGVDO: MARIA ALICE CAPATO AGVDO: JOÃO PAULO CAPATO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Trata-se de três agravos de instrumento interpostos por ANGELO ANTONIO CAPATO (388-50, 366-54 e 473-17) em face de decisões proferidas, respectivamente, nos processos nºs 5000262-47.2025.8.08.0014 (alimentos – filha MARIA ALICE CAPATO), 5000053-78.2025.8.08.0014 (alimentos – filho JOÃO PAULO CAPATO) e 5008473-17.2025.8.08.0000 (execução provisória de alimentos – filho JOÃO PAULO CAPATO).
O primeiro agravo, 388-50, foi interposto contra a decisão de id nº 62982821 na origem, onde fixados alimentos provisórios em seu desfavor, em benefício de sua filha MARIA ALICE CAPATO, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) de seus gastos com consultas médicas e odontológicas, remédios, uniforme, material e transporte escolar.
Neste, postula pela antecipação da tutela recursal consistente na redução do encargo alimentar, sustentando para tanto, em breve síntese, que: (i) os valores fixados a título de alimentos e despesas extraordinárias são incompatíveis com sua atual renda mensal de R$ 1.518,00; (ii) já arca com obrigação alimentar em favor de outro filho no valor de R$ 3.484,65; (iii) está afastado da administração dos bens da família e reside com sua genitora; (iv) a decisão agravada desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade e o princípio do mínimo existencial; (v) a agravada, maior de idade e universitária, não comprovou adequadamente suas despesas; e que (vi) o valor arbitrado compromete sua subsistência, sendo desproporcional.
O segundo agravo, 366-54, foi interposto contra a decisão de id nº 57113461 na origem, onde fixados alimentos provisórios em seu desfavor, em benefício de seu outro filho, JOÃO PAULO CAPATO, no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) de seus gastos com consultas médicas e odontológicas, medicamentos, transporte escolar e mensalidades escolares.
Neste, também postula antecipadamente a redução do encargo, ventilando, em síntese, os mesmos argumentos do anterior.
Por fim, o terceiro agravo, 473-17, insurge-se contra decisão interlocutória (id 67554090 na origem) proferida em sede de execução provisória de alimentos, onde rejeitada a impugnação apresentada pelo executado/agravante.
Aqui sustenta, em síntese, que a obrigação alimentar excede sua capacidade financeira e que esta deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo desproporcional exigir pagamento incompatível com sua renda.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Considerando a prejudicialidade e a correlação entre os recursos aqui tratados, passo a examinar em conjunto os pedidos de tutela recursal de urgência neles formulados.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Pois bem.
A rigor, e como é de costume, os pedidos de alimentos formulados por uma pluralidade de filhos são veiculados numa mesma demanda, até mesmo para que o Juízo processante decida de forma ponderada acerca da obrigação alimentar para todos eles.
Isto facilita, também, o exercício do direito de defesa da parte alimentante/requerida.
Não foi o que ocorreu na hipótese aqui tratada.
Embora as partes aqui agravadas possuam a mesma filiação (genitor e genitora), as ações de alimentos nºs 5000262-47.2025.8.08.0014 (filha MARIA ALICE CAPATO) e 5000053-78.2025.8.08.0014 (filho JOÃO PAULO CAPATO) foram ajuizadas separadamente, pelo mesmo patrono, com 06 (seis) dias de diferença.
Em razão disso, as ações acabaram por ser distribuídas por sorteio a Juízos distintos (1ª e 2ª Varas de Família de Colatina), o que gerou, como se vê, uma relevante disparidade na fixação da verba alimentar provisória.
Nesse sentido, como sabido, o dever de prestar alimentos deve ser fixado segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, devendo o julgador ponderar os elementos constantes nos autos para alcançar um valor que atenda às necessidades básicas do alimentado, sem comprometer de forma desproporcional a subsistência de quem presta os alimentos, o que se depreende da redação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso de alimentos prestados por genitores a seus filhos, esse binômio assume contornos ainda mais relevantes, especialmente quando há mais de um filho a ser considerado.
Nesses casos, é necessário que os alimentos sejam fixados de forma proporcional, considerando-se as reais necessidades de cada filho, que podem variar em razão de idade, escolaridade, entre outros fatores.
Todavia, na ausência de elementos que indiquem distinções relevantes, presume-se que irmãos em idade próxima e sob condições similares de vida demandem tratamento equânime. É, aparentemente, o caso dos autos.
MARIA ALICE CAPATO tem hoje 22 (vinte e dois) anos de idade (certidão de nascimento de id 61157804 na origem) e cursa Enfermagem na UNESC, 9º (penúltimo) período.
A mensalidade do curso é de R$ 2.035,08, conforme contrato de id 61157834 (origem), sendo esta, aparentemente, a única despesa comprovada com o ingresso da ação.
Trabalha na Prefeitura Municipal de Governador Lindemberg e seu salário líquido gira em torno de R$ 1.700,00, segundo dados constantes no Portal da Transparência deste mesmo Município.
JOAO PAULO CAPATO tem 18 (dezoito) anos de idade (doc. id 57044162 na origem) e cursa Medicina Veterinária também na UNESC, 3º período.
A mensalidade do curso é de R$ 2.731,31, conforme contrato de id 57044167 (origem), sendo esta, aparentemente, a única despesa comprovada com o ingresso da ação.
JOAO não trabalha.
Importante registrar que, a despeito de JOAO demonstrar que faz acompanhamento psiquiátrico, não houve ainda, aparentemente, comprovação do valor gasto com os fármacos prescritos, nem a demonstração de que os mesmos não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
MARIA e JOAO, portanto, me parecem suportar despesas similares, ao menos dentro daquilo que restou demonstrado documentalmente nos feitos de origem até aqui.
Pontua-se que, para fins de fixação de verba alimentar, o fato de MARIA exercer trabalho remunerado não lhe coloca em situação de desvantagem com relação a JOAO, já que não demonstrada a impossibilidade de trabalho por este, sendo salutar, dada sua maioridade, que contribua com seu próprio sustento, assim como faz MARIA, o que é elogiável.
Registre-se que a despeito da ausência de comprovação, as despesas com moradia, alimentação e vestuário são presumidas, até certa extensão, dentro dos limites da razoabilidade.
O alimentante ANGELO, por seu turno, demonstra trabalhar como motorista para o Município de São Domingos do Norte, jornada mensal de 40 (quarenta) horas, com remuneração mensal de um salário mínimo (id 12529323 no agravo 388-50, id 12255921 no agravo 366-54).
Inobstante, documentos coligidos aos autos revelam que ANGELO é proprietário de um sítio de 4,8 hectares (pág. 3, doc. id 12498257, proc. 366-54) onde é exercida atividade rural (pág. 3, mesmo doc).
Além disso, no mesmo documento, verifica-se que ANGELO encerrou o ano de 2023 com patrimônio líquido de R$ 138.633,59, havendo, no ano anterior, “saldo disponível” em montante superior a 165 mil reais em espécie.
A cópia da declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025 não foi juntada aos autos.
Todavia, há no feito informações de que ANGELO possuía, em 29/11/2024, saldo bancário de R$ 19.559,03 em conta-corrente, havendo ainda recebido transferência via pix em 26/12/2024 no valor de R$ 87.126,31, que sustenta decorrer do pagamento relativo a sinistro envolvendo veículo de sua propriedade (id 12345256).
Ao que aparenta, utilizou tais recursos para adquirir, em 20/01/2025, o veículo de marca/modelo Renault Duster, ano/modelo 2023/2024 (id 12356376).
O valor de mercado de tal veículo para janeiro de 2025, pela tabela FIPE, era de R$ 116.021,00, o que representa uma diferença de quase trinta mil reais, ou cerca de dois anos do salário alegado.
Causa espécie a tese de que uma pessoa que aufira um salário mínimo por mês seja capaz de adquirir um veículo dessa monta.
Isto posto, se de um lado resta ainda duvidosa a real capacidade financeira de ANGELO (possibilidade), de outro me parece certo que, matematicamente, a alegação de que sua renda mensal é de R$ 1.500,00 não se sustenta – seja pelas substanciais movimentações bancárias recentes, seja pelos bens e direitos declarados à Receita Federal, seja pela aquisição de veículo de elevado valor no mês de janeiro do corrente ano.
Não obstante, parece-me certo também que a obrigação alimentar deve ser equacionada entre os filhos, considerando a similar necessidade que foi inicialmente comprovada por ambos.
Pelo exposto, com relação aos agravos 388-50 e 366-54, considerando a demonstrada necessidade dos alimentados e a aparente possibilidade do alimentante, mostra-se razoável a concessão da tutela recursal antecipada para, modificando in limine as decisões agravadas (id 62982821 no processo nº 5000262-47.2025.8.08.0014 e id 57113461 no processo nº 5000053-78.2025.8.08.0014), alterar o valor dos alimentos provisórios para 01 (hum) salário-mínimo para cada filho (MARIA ALICE CAPATO e JOAO PAULO CAPATO), excluindo-se as demais obrigações, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, em conta indicada pelos alimentados nos autos.
Não há reformatio in pejus porque, com relação a MARIA, ANGELO sustenta que o encargo alimentar alcançava a monta de R$ 1.577,54 (id 12529319, pág. 5, agravo 388-50) e, com relação a JOAO, R$ 3.484,65 (id 12255905, pág. 3, agravo 366-54).
O salário-mínimo nacional, na presente data, é de R$ 1.518,00.
Necessário destacar que esta decisão é precária, concebida à luz de elementos de prova ainda parcos, em sede de tutela provisória de urgência.
Com relação ao agravo 473-17, onde se discute a execução provisória dos alimentos devidos a JOAO, hei por bem em conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a presente decisão acerca dos alimentos provisórios tem efeito retroativo à citação e, deste modo, me parece que haverá substancial modificação dos cálculos que embasam a pretensão executiva, sendo possível, até mesmo, que seja verificada a inexistência de saldo devedor, já que a obrigação alimentar de ANGELO para com JOAO era substancialmente maior do que aquela ora revisada.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
EFEITOS DA SENTENÇA.
DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é de que "a decisão que revisa o valor dos alimentos, mesmo no caso de alimentos provisórios, retroage à data da citação" (AgInt no REsp 1.875.964/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.332.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.875.964/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgInt no REsp n. 1.829.844/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.
Desse modo, com relação ao agravo 473-17, revela-se prudente a suspensão da decisão agravada (id 67554090 no processo nº 5008473-17.2025.8.08.0000) a fim de que, por ora, não ocorram atos de constrição patrimonial em desfavor do executado, até ulterior deliberação.
Pelo exposto, RECEBO os agravos de instrumento interpostos, eis que tempestivos, para: (i) DEFERIR em parte a tutela recursal de urgência requerida pelo recorrente ANGELO ANTONIO CAPATO nos agravos de instrumento finais 388-50 e 366-54, para alterar o valor dos alimentos provisórios para 01 (hum) salário-mínimo para cada filho, excluindo-se as demais obrigações, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, em conta indicada pelos alimentados nos autos – processos nºs 5000262-47.2025.8.08.0014 (filha MARIA ALICE CAPATO) e 5000053-78.2025.8.08.0014 (filho JOÃO PAULO CAPATO); (ii) DEFERIR a atribuição de efeito suspensivo ao recurso final 473-17 interposto por ANGELO ANTONIO CAPATO e, assim, recebê-lo em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), a obstar a prática de atos expropriatórios nos autos da execução de origem (nº 5008473-17.2025.8.08.0000), até ulterior deliberação.
Comunique-se aos d.
Magistrados singulares, dispensando-lhes do envio de informações, eis que os documentos constantes nos autos são bastantes à compreensão da controvérsia.
Caso ainda não apresentadas as contrarrazões espontaneamente, intimem-se as partes agravadas para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a participação do Parquet, já que os alimentados são maiores e capazes.
Após o cumprimento das diligências supra, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
13/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 17:42
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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