TJES - 5040259-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5040259-08.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 REU: PEDRO PAULO SALCIDES GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por transação, conforme petição de id 67097526.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Restrição RENAJUD levantada nesta oportunidade.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Comunique-se ao oficial de justiça para que devolva o mandado de citação e busca e apreensão expedido.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
19/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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19/06/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:33
Homologada a Transação
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16/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:54
Expedição de Mandado - Citação.
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07/01/2025 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 22:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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