TJES - 5017589-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão - Mandado em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5017589-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA - RJ091993 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE MULTA ajuizada por PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ASSOCIAÇÃO BOULEVARD LAGOA.
Alega a parte autora, em suma, que em 2025, a requerida notificou a empresa autora por suposta infração ambiental em área situada fora dos limites do condomínio, conforme planta aprovada pela Prefeitura da Serra/ES.
Apesar disso, impôs sanção administrativa de 20 salários-mínimos com base em seu estatuto interno.
Tal conduta configura usurpação do poder de polícia ambiental, cuja titularidade é exclusiva do Poder Público, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 532), sendo vedada sua delegação a entidades privadas, como associações civis ou condomínios.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
Pois bem.
No caso em apreço, requer a parte autora a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que a Associação Boulevard Lagoa se abstenha de exigir o pagamento da multa imposta, bem como de impor quaisquer sanções ou reiterar exigências relacionadas à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou outras obrigações de natureza ambiental, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Isso porque a penalidade imposta à parte autora não se refere a sanção administrativa por infração ambiental, mas sim a multa decorrente de suposto descumprimento das disposições estatutárias da associação, conforme se extrai do documento constante no ID 69546830.
Com efeito, o Capítulo XII, DAS PENALIDADES, do Estatuto da Associação Boulevard Lagoa dispõe expressamente: art. 85 - A falta de cumprimento de quaisquer das disposições deste Estatuto tornará o ASSOCIADO faltoso sujeito à pena de multa em importância correspondente a até 20 (vinte) salários mínimo vigente à época da penalização, multa está a ser aplicada pela Diretoria, sem prejuízo dos danos efetivamente ocasionais.
Art. 84 - Será passível de punição disciplinar o ASSOCIADO que transgredir o preceituado neste Estatuto, no Regulamento Interno e nas Normas para Aprovação de Projetos e Execuções de Obras, sendo-lhes aplicadas as penas seguintes: advertência por escrito e multa. (...) Dessa forma, a penalidade questionada insere-se, ao menos em sede preliminar, no exercício regular do poder disciplinar conferido à associação por seu estatuto social, e não como expressão de usurpação de poder de polícia ambiental, como sustentado pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão da medida no estado atual do processo.
Ressalto que a continuidade da instrução possibilitará o melhor esclarecimento dos fatos, resguardando os princípios do devido processo legal.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052615133418700000061740404 PROCURAÇÃO - PERC EMPREENDIMENTOS - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052615133440800000061742007 SUBTABELECIMENTO CAIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052615133468300000061742010 2ª Alteração Contratual - PERC EMPREENDIMENTOS - registrada Documento de comprovação 25052615133498900000061742026 CNH Digital - EDUARDO Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25052615133531100000061742044 doc_1 Documento de Identificação 25052615133561700000061742053 doc_2 Documento de comprovação 25052615133637900000061743282 doc_3 Documento de comprovação 25052615133692700000061743285 doc_4 Documento de comprovação 25052615133722900000061743288 doc_5 Documento de comprovação 25052615133748500000061743289 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052710555984200000061745625 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052710591188700000061801159 Petição (outras) Petição (outras) 25052916530626000000062029186 doc_1 - GUIA DE CUSTAS Juntada de Guia em PDF 25052916530655200000062029199 doc_2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25052916530688700000062029200 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro,, 3212, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-920 -
16/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:15
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar a PERC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (AUTOR).
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05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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