TJES - 5000353-16.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000353-16.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FREITAS DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 Advogado do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Considerando que este Magistrado responde por esta Serventia apenas em regime de substituição automática, bem como a impossibilidade de realizar a audiência designada, em razão de incompatibilidade de agenda com as atividades da Vara da qual sou titular, REDESIGNO a audiência para o dia 16.09.2025 às 15:00 horas.
Intimem-se as partes.
IBIRAÇU-ES, 30 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, Ibiraçu - 1ª Vara.
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30/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 14:25.
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 12/07/2025 14:32.
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13/07/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/07/2025 14:40.
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11/07/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de habilitações
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21/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000353-16.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FREITAS DE LIMA REU: BANCO C6 S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA c/c com REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MANOEL FREITAS DE LIMA em face de BANCO BMG, BANCO C6 S.A e BANCO DIGIO S.A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o autor que há descontos referentes a empréstimos consignados em seu em seu benefício, sendo que nunca realizou um contrato nesse sentido.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que os requeridos cessem os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Desde já, determino que os requeridos juntem aos autos até a audiência autorização assinada para os descontos ora discutidos.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 69410085, 69410097 e 69410102 , demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato referentes à Instituições requeridas.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que as requeridas cessem os descontos consignados realizados junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais reais) por cada desconto.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência de conciliação para o dia 13.08.2025 às 13:30 horas, na forma presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 12 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 13:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/06/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/06/2025 12:00
Processo Inspecionado
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12/06/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:30, Ibiraçu - 1ª Vara.
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22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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