TJES - 5000253-13.2024.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000253-13.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GAGNO, ILSON LASARO DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gagno e Ilson Lasaro da Costa em face da sentença de ID 52470009, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação declaratória.
Sustentam os embargantes a existência de erro material na sentença, consubstanciado: (a) na menção equivocada ao auto de infração como objeto de anulação, quando na realidade o pedido e a fundamentação se voltam à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 86772066; e (b) na grafia incorreta do nome do primeiro autor, constando “José Cagno” em vez de “José Gagno”.
Verifica-se, de fato, a ocorrência dos apontados erros materiais.
O dispositivo da sentença declarou “nulo o auto de infração processo administrativo nº 86772066”, o que revela imprecisão terminológica.
A correta expressão, em consonância com o pedido autoral e os fundamentos da própria decisão, é a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 86772066, instaurado com base no auto de infração RV00478521.
Outrossim, constata-se que, em alguns trechos da decisão, o nome do autor José Gagno foi grafado incorretamente como “José Cagno”, o que deve ser corrigido para assegurar a integridade e a exatidão do julgado.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de corrigir erro material constante na sentença de ID 52470009, a qual passa a ter a seguinte redação no dispositivo: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para declarar o autor ILSON LASARO DA COSTA responsável pela infração constante do Auto de Infração RV00478521 e, por consequência, declarar nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 86772066, instaurado em face de JOSÉ GAGNO.” Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, 24 de maio de 2025.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 21:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Embargos
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:36
Julgado procedente o pedido de JOSE GAGNO - CPF: *16.***.*21-34 (REQUERENTE) e ILSON LASARO DA COSTA - CPF: *51.***.*60-30 (REQUERENTE).
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17/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:04
Processo Inspecionado
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27/02/2024 09:04
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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