TJES - 0000057-80.2016.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000057-80.2016.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ISRAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, EDIR ANGELO DO NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, incursando-o nas sanções do artigo 158, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Narra a Denúncia de fls. 02/03 que "no dia 14 de janeiro de 2016, por volta de 18h00min, no interior de residência localizada na Rua Ouro Preto, Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO, ciente de sua conduta, mediante grave ameaça e com o intuito de obter vantagem econômica indevida, constrangeu seus genitores, Edir Angelo do Nascimento e Israel Ferreira do Nascimento, a lhe entregarem certa quantia em dinheiro, não consumando o delito por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Nas circunstâncias de lugar e tempo antes referidas, o denunciado, desrespeitando as medidas protetivas aplicadas judicialmente (autos nG 0001121-62.2015.8.08.0059), que consistiam no afastamento do lar, na proibição de manter contato e aproximar-se das vítimas, retornou à residência de seus genitores, bastante agressivo e sob o efeito de drogas, ordenando que os mesmos lhe dessem a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.
De acordo com as peças de informação, o denunciado é dependente químico há muitos anos e em seus momentos de drogadição fica bastante alterado e violento, exigindo constantemente de seus genitores dinheiro para aquisição de entorpecentes, com prévio histórico de ameaças, agressões físicas e outras formas de violência contra a família.
Consta que, por ocasião do ocorrido, com o objetivo de conseguir a referida quantia em dinheiro, para a aquisição de drogas, o denunciado proferiu diversos xingamentos, intimidou e ameaçou as vítimas, dizendo que iria agredi-las caso sua vontade não fosse atendida, além de ter se recusado a deixar a residência do casal.
Diante do comportamento errático do denunciado e de seu histórico de violência, as vítimas se sentiram efetivamente constrangidas e atemorizadas, tendo que pedir ajuda a uma vizinha, que acionou a polícia militar para promover a detenção do agente, impedindo a consumação do delito (...)".
A Denúncia foi recebida na data de 09.12.2019 (fls. 83) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (fls. 101), oferecendo Resposta à Acusação (fls. 106-108); Os autos foram saneados, tendo sido designada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Israel Ferreira do Nascimento e a testemunha PMES SD Anderson Ferreira Nunes (fls. 123), arroladas pelo Ministério Público.
A Douta Defesa não arrolou testemunhas e a intimação do Reu para a AIJ restou infrutífera, razão pela qual não se procedeu ao seu interrogatório.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação de RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO, nos termos da Denúncia (ID 39426291).
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por aplicação de medida de segurança, para que o Reu possa ser recolhido em clínica médica especializada (ID 39645796). É o Relatório.
Decido.
Tratam-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada na qual se imputa ao acusado as sanções do artigo 158, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Preliminarmente – Revelia do Acusado: O artigo 367 do Código de Processo Penal estipula que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
No caso dos autos, em consulta à Central de Mandados, verifico que RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO não foi encontrado para ser intimado para a AIJ realizada às f. 123, estando em local não sabido.
Pelo exposto, considerando que o Acusado mudou de endereço sem comunicar previamente ao Juízo, DECRETO-LHE a revelia, em seu aspecto formal, na forma do previsto no artigo 367 do CPP.
Não há questões prejudiciais ou matérias preliminares, pelo que passo ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos em análise é induvidosa pelos elementos coligidos junto ao Inquérito Policial.
No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, os elementos probatórios existentes não deixam dúvidas da sua caracterização, chegando-se a tal conclusão por meio das provas orais produzidas na esfera policial, bem assim sob o crivo do contraditório.
A propósito, a vítima Israel Ferreira do Nascimento foi ouvida judicialmente, conforme termo de audiência de fl. 123, ocasião em que relatou os fatos, bem como confirmou as declarações prestadas em sede policial às fls. 09/10, verbis: (...) Que é pai de RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO contra quem a esposa EDIR ANGELA DO NASCIMENTO possui medida protetiva expedida pelo juízo da comarca de Fundão determinando o afastamento do lar e a proibição de se aproximar e de entrar em contato com a declarante; que Rodrigo é dependente químico e faz uso habitual de drogas (crack) e bebida alcoólica ficando muito alterado e violento e constantemente exige dinheiro do declarante; que Rodrigo ameaça matar o declarante caso este não entregue o dinheiro; que já foi ameaçado de morte por Rodrigo tendo empunhado uma faca contra o declarante e também já foi agredido no rosto; que hoje a tarde Rodrigo retornou para casa muito drogado e agressivo exigindo que a declarante lhe desse R$ 50,00; que hoje Rodrigo novamente ameaçou agredir fisicamente o declarante caso este não entregasse o dinheiro; que Rodrigo proferiu diversos xingamentos e encarou o declarante, intimidando-o a entregar o dinheiro; que Rodrigo permaneceu na varanda muito alterado e drogado aguardando que a declarante lhe entregassem o dinheiro; que o declarante ficou com muito medo de Rodrigo; que o declarante ficou com medo de ser agredido por Rodrigo e pediu para a vizinha Norma (mora no andar debaixo) para ligar para a polícia militar enquanto Rodrigo permanecia na varanda; que Rodrigo se recusa a deixar a casa da declarante; que neste termo oferece representação criminal contra Rodrigo Angelo do Nascimento. (...) destaquei.
O SD/PMES Anderson Ferreira Nunes, que atendeu a ocorrência, também foi ouvido judicialmente, conforme termo de audiência de fl. 123, momento em que confirmou as declarações prestadas em sede policial à fl. 08, onde afirma: (...) Que juntamente com seu colega de farda NELSON CORREA SOUZA o depoente prosseguiu até a rua ouro preto nº 686, Praia Grande, Fundão, onde atendeu EDIR ANGELO NASCIMENTO que disse que o seu filho RODRIGO ANGELO NASCIMENTO é usuário de drogas e fica agressivo com ela e o seu esposo quando o referido filho está em abstinência, ameaçando e agredindo Edir e o esposo; Edir informou ainda que já foi expedida uma medida protetiva em desfavor de Rodrigo, no entanto o acusado não fica sem retornar a casa da declarante e quando isto ocorre como nesta tarde-noite o acusado se mostra muito agressivo e com isto compromete a integridade física dela e do seu esposo, por inúmeras vezes este fato já aconteceu e sempre após liberação das autoridades o acusado retorna ao convívio dos pais, forçando-os a recebe-los e ameaçando-os de morte em alguns casos; que diante dos fatos RODRIGO ANGELO NASCIMENTO foi conduzido até a autoridade judiciária de plantão na 13 DPRN Aracruz para as providências cabíveis, onde a vítima também compareceu. (...) Sobre o testemunho trazido aos autos pelo referido policial militar, é imperioso ressaltar que os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formalizarem compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acusado poderá ser condenado com base nos depoimentos prestados por Policiais, bem como do próprio Egrégio TJES, senão vejamos: “HC.
CONDENAÇÃO EM...
USO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MOTIVADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Hipótese em que ao paciente foram impostas penas pelas práticas dos delitos de porte ilegal de arma e uso de substância entorpecente, sendo, em sede de apelação ministerial, condenado por tráfico de drogas.
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. ...
IV.
Ordem denegada.” (STJ - Habeas Corpus 40162/MS)”.(Grifo Nosso) “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVAS DA MERCÂNCIA.
DOSIMETRIA DE PENA.
ATENUANTE DO ART. 65, I, CP.
CABIMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, LEI 11.343⁄06.
CABIMENTO.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O depoimento judicial de policiais militares narrando o encontro da droga na casa do réu é prova idônea para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343⁄06.
De fato, a condição de policial militar não reduz o valor de seu testemunho, devendo essa prova ser apreciada pelo magistrado como qualquer outra. 2.
No delito de tráfico, não há necessidade de o acusado ser detido no ato do comércio da droga, bastando que o sujeito detenha o tóxico com o fim de comércio, ante aos diversos núcleos do artigo 33 da Lei 11.343⁄06. (...) (TJES, Classe: Apelação Criminal, *51.***.*73-92, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto Designado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 26/10/2011, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011)”. (Grifo Nosso) Desta feita, após analisar o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em vista a existência de prova da materialidade e autoria delitiva do crime de extorsão (em sua modalidade tentada), crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal Brasileiro, que define como extorsão a ação de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
O acusado, ao desrespeitar as medidas protetivas de urgência fixadas por este Juízo e ameaçar seus genitores para obter vantagem econômica indevida, adentrou ao tipo penal descrito, que somente não se consumou, porque terceiros acionaram a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do Acusado.
A gravidade da ameaça e o contexto de violência habitual corroboram a tipificação do delito.
Em consulta aos sistemas deste Eg.
TJES e aos documentos de f. 63 e diante, verifica-se que RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO possui extensa ficha criminal, inclusive pela prática de outros delitos em face dos seus genitores, crimes contra o patrimônio, etc, sendo reincidente.
Do pedido de substituição da pena por medida de segurança - O art. 97, caput, do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação ao inimputável condenado por crime punível com reclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…) 2. "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC n. 361.214/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 16/12/2016). 3. "A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (...) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado" (HC 335.665/SP). (HC 440.643/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018).
No caso dos autos, contudo, a alegada dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do Acusado, sendo imprescindível a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu nos autos por meio do incidente de insanidade mental, não havendo que se falar em absolvição própria ou imprópria.
Outrossim, também não se aplica a escusa absolutória do Art. 181, I do CP, em razão do crime envolver violência ou grave ameaça.
O crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, tipicamente envolve grave ameaça, o que exclui a aplicação das escusas absolutórias.
Inviável, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, por ser pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, em relação aos crimes com violência ou grave ameaça, não se aplica tal princípio.
Precedentes do STF.
Exemplo: HC 111.198.
Face o exposto, o conjunto probatório é robusto para comprovar que o Réu praticou o crime tipificado no artigo 158, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei no 11.340/06.
Nos termos do Art. 387 do CPP JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO nas sanções do artigo 158, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, com as implicações da Lei no 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, conforme critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
CULPABILIDADE: é a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Nessa esteira, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, merecendo maior reprovação da conduta quando o seu comportamento indica que, sob efeito de drogas, escolhe se colocar em uma condição que potencializa a prática criminosa, comprometendo a integridade física de seus próprios genitores, pessoas de idade avançada.
Ademais, o acusado desrespeitou as medidas protetivas aplicadas judicialmente (autos nº 0001121-62.2015.8.08.0059), que consistiam no afastamento do lar, na proibição de manter contato e aproximar-se das vítimas, retornando à residência de seus genitores para, exclusivamente, proferir ameaças, agressões físicas e outras formas de violência contra a família com o fito de retirar-lhes dinheiro para aquisição de entorpecentes; ANTECEDENTES: são maculados por diversos registros criminais, os quais não serão considerados na 2ª fase da dosimetria, pois ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no Art. 64, I do CP, podendo, no entanto, servir de maus antecedentes; CONDUTA SOCIAL: é manifestamente negativa.
Consta dos autos que o réu é dependente químico há muitos anos, sendo que sua drogadição é voluntária, inexistindo prova em contrário.
Essa condição contribui para um comportamento errático e agressivo, agravando o seu perfil perante a sociedade.
PERSONALIDADE: por sua vez, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (STJ, HC 410047/PE, HABEAS CORPUS 2017/0186065-5; DJe 10/05/2018).
No caso dos autos, há dados concretos que permitem considerar negativa tal circunstância judicial.
Digo isto, pois, verifico do contexto probatório, que o ora réu responde, além deste processo, aos autos de diversas outras Ações Penais, todas na Comarca de Fundão.
Tais circunstâncias, no mínimo, demonstram que sua personalidade é desviada dos valores jurídico-criminais e portando devem ser valoradas, especialmente por apontar não ser o crime contra a vida um episódio acidental na vida do réu.
Neste ponto, importante mencionar lição de abalizada doutrina: "A personalidade deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299); MOTIVOS DO CRIME: Estão ligados à obtenção de recursos para a aquisição de entorpecentes, são reprováveis e não justificam a conduta criminosa; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram especialmente graves, considerando que o delito foi praticado contra dois idosos em situação de vulnerabilidade e em ambiente doméstico, em desrespeito às medidas protetivas judiciais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: ainda que não tenha se consumado, causaram grande abalo emocional e psicológico às vítimas, que temeram por sua integridade física; COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: desfavorável, já que as vítimas em nada contribuiram para a ação criminosa, até porque ambas eram idosas e, portanto, vulneráveis à ação perpetrada.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO e 100 (cem) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente.
Não existem circunstâncias atenuantes.
Presentes as agravantes do Art. 61, II, “e”, “f” e “h” do Código Penal.
Fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Nos crimes de extorsão, além da elementar subjetiva, consistente no intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, o correspondente tipo descreve outras, de natureza objetiva, consistentes em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Sendo assim, para a consumação, não basta que o agente emprego a violência ou grave ameaça para constranger o ofendido, É necessário que este adote o comportamento exigido, pouco importando se o infrator obteve, ou não, a vantagem econômica indevidamente pretendida.
Nesse caso, considerando que o agente deu início à execução do crime, mas esse não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, levando em consideração o grau de execução e a proximidade da consumação do crime, reduzo a pena ao patamar mínimo (1/3), haja vista que as vítimas não se renderem à ação criminosa e, através de uma terceira pessoa (vizinha), acionarem a Polícia Militar, que fez cessar as ameaças e intimidação em face das vítimas, prendendo em flagrante o Reu.
O reu, por si, não teria desistido da Ação se não houvesse a intervenção tempestiva da força pública e, os autos indicam que as vítimas, dada a vulnerabilidade física em face do Acusado, teriam cedido à ação criminosa, entregando ao mesmo a quantia em dinheiro pelo Reu almejada.
Portanto, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Considerando os termos da Súmula 269 do STJ, bem assim o disposto no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, fixo o regime SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta.
Considerando ainda, as circunstancias judiciais desfavoráveis apuradas, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso III do CP).
De igual forma, não é também possível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 77 do CP, somado ao disposto na Súmula nº 588/STJ, posto que o emprego de violência em contexto de relações domésticas contra a mulher revela gravidade, agasalhada pelo legislador ao vedar a concessão de tratamento punitivo mais brando.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
Assim sendo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A detração, ante o tempo de prisão cautelar imposto, não interfere no regime fixado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando a nomeação da Dra EVELYN FREIRE SANTOS - OAB ES27730 para patrocínio da defesa do acusado durante toda a tramitação processual, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto recurso, certifique-se a tempestividade e, em caso positivo, intimar para as contrarrazões, remetendo os autos ao Eg.
TJES, ato contínuo, para julgamento.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 16.07.2024 ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiza de Direito -
20/06/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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29/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido de RODRIGO ANGELO DO NASCIMENTO (REU).
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13/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 07:15
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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