TJES - 5000281-37.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo nº 5000281-37.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: OZIMA NOGUEIRA *01.***.*24-37 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos a Carta Precatória 0021993-65.2025.8.16.0014 com cumprimento negativo. 2.
Fluxo de intimação da parte autora para informar endereço atual da parte e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI, 30 de abril de 2025 -
04/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/05/2025 13:09
Juntada de Carta Precatória
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000281-37.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: OZIMA NOGUEIRA DESPACHO Primeiramente, insta consignar que, a rigor, há de se compreender que o erro material consiste em simples lapsus linguae ou calami, ou, ainda, em distração do magistrado, sendo facilmente reconhecível à primeira vista, por revelar manifesta discrepância entre o que se pretendeu exarar e o que, de fato, restou exteriorizado.
Reexaminando os autos, especialmente à luz da promoção de ID 65711386, exarada pela zelosa Serventia, constato que o despacho ID 65583996 encontra-se alicerçado em premissa normativa equivocada, tendo este Juízo sido induzido a erro pelo subscritor da petição ID 65434939.
Pois bem.
O Ato Normativo n. 049/2022, em seu artigo 11, §1º, inciso II, dispõe, com inequívoca precisão que, tratando-se de deprecata expedida impõe-se ao representante da parte interessada a digitalização das peças necessárias à formação da Carta Precatória, bem como seu cadastramento e distribuição junto ao Juízo Deprecado.
Cumpre ressaltar, ademais, que o referido Ato Normativo nº 049/2022 revogou expressamente todas as disposições em contrário, inclusive o Ato Normativo nº 024/2021 do TJES, circunstância que reforça a atualidade, prevalência e obrigatoriedade de suas diretrizes para a hipótese vertente.
Posto isso, chamo o feito à ordem para revogar o despacho ID 65583996, reconhecendo a equivocidade de sua premissa, e determino que a parte autora, por intermédio de seu patrono, proceda à digitalização integral das peças necessárias à formação da Carta Precatória, com subsequente cadastramento e distribuição direta ao Juízo deprecado competente, nos moldes estritamente traçados pelo Ato Normativo retro mencionado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob as penas da lei.
Ressalto, ainda, que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018).
Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel.
Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016).
Assim, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000281-37.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: OZIMA NOGUEIRA *01.***.*24-37 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da requerente para tomar ciência do r.
Decisão-Carta Precatória Id 64567508, bem como para comprovar o cadastro e distribuição da Deprecata (e documentos necessários) junto aos Juízos de Londrina/PR e Guarapuava/PR e demais providências cabíveis, no prazo legal (Art.11, §1º, III, do Ato Normativo nº 49/2022, publicado em 13.05.2022 - DJ 6609).
GUARAPARI-ES, 11 de março de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000281-37.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO SERGIO REIS LADEIRA REQUERIDO: OZIMA NOGUEIRA *01.***.*24-37 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos embargos monitórios ID 62580288, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:24
Expedição de edital - citação.
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29/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 04:48
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/06/2024 15:16
Juntada de Carta Precatória
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:19
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/12/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/10/2023 07:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000269-52.2023.8.08.0021
-
02/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RUSSO COUTINHO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO PIUMBINI em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/04/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/12/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 12:10
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
06/06/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/02/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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