TJES - 5005241-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:20
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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23/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5005241-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERLES BIAZATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI - ES9463 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JERLES BIAZATTI em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que laborava como gerente-geral na instituição Banco Bradesco SA, desde 01/06/2001.
Informa que está afastado das suas atividades desde 03/06/24, por conta de quadro de ansiedade, depressão, dificuldade de socialização, cansaço físico e mental, estresse, insônia, dificuldade de concentração.
Narra que tais patologias se dão devido ao labor, onde afirma ser submetido a altas cobranças para cumprimento de metas e condições ruins de trabalho, além de lidar com ameaças de perda do emprego.
Salienta que gozou de benefícios previdenciários, e que na data de 11/11/24 protocolou Recurso Administrativo para transformação do benefício B31 para B91, o qual aguarda análise, bem como, em 15/12/24 protocolou novo pedido de auxílio-doença acidentário, a qual restou indeferido.
Requer, liminarmente, que seja concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de acidente de trabalho, faz-se necessária a cumulação de dois requisitos: o nexo causal entre a patologia e o acidente, bem como a incapacidade laborativa.
Dessa forma, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado pelo Autor.
A probabilidade de direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, não há nos autos prova inequívoca acerca da existência do nexo causal entre a patologia e o labor, haja vista o não reconhecimento, por parte do INSS, da relação entre o trabalho e a doença alegada, posto que o benefício deferido foi o auxílio-doença previdenciário - espécie 31 (comum), conforme ID 63064644.
Além disso, a CAT (ID 63064639) não está assinada pelo empregador, o que retira a força probante do documento.
Ressalta-se, ainda, ser este juízo absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, consoante art. 109, I, da CF.
Dessa forma, os documentos juntados servem como início de prova material, que poderá ser complementada por outras provas a serem produzidas no decorrer do processo.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência e, desde já, ressalto que o pedido poderá ser apreciado em sentença.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
14/02/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERLES BIAZATTI - CPF: *39.***.*18-40 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a JERLES BIAZATTI - CPF: *39.***.*18-40 (REQUERENTE)
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13/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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