TJES - 0011386-18.2018.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0011386-18.2018.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALESSANDRA PINHEIRO ALVES INTERESSADO: HOSPITAL SOCOR S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO AMORIM GALDINO - MG61577 DESPACHO Trata-se de INCIDENTE PROCESSUAL, formulado por ALESSANDRA PINHEIRO ALVES, em face da HOSPITAL SOCOR S/A, para que seja incluído no polo passivo da execução os administradores CASTINALDO BASTOS SANTOS, ROBERTO PARIZZI CALDEIRA BRANT e ULYSSES ALVES FRANÇA FILHO, para responderem com seu patrimônio particular.
Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio ou PJ eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes.
Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]".
Portanto, é imprescindível a citação dos sócios administradores antes da resolução do incidente, para que apresente defesa e requeira as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
Ante o exposto, AUTORIZO A INSTALAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL em face de: - CASTINALDO BASTOS SANTOS, brasileiro, viúvo, médico, portador da cédula de identidade n.
M-310.055-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n. *01.***.*00-34, residente e domiciliado na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Alumínio n. 225, ap. 1101, Serra, CEP 30.220-090; - ROBERTO PARIZZI CALDEIRA BRANT, brasileiro, divorciado, empresário, portador da CI M-3.988.327 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n. 779.992.586- 87, residente na Rua Albita n. 575, ap. 402, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30.310.160; - ULYSSES ALVES FRANÇA FILHO, brasileiro, divorciado, médico, portador da cédula de identidade n.
M-523.645-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n. *03.***.*91-91, residente e domiciliado na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Francisco Deslandes n. 780, ap. 901 bl 2, Anchieta, CEP 30.310-530; DETERMINO a inclusão provisória nos autos eletrônicos das pessoas acima, devendo serem citadas no endereço informado na petição de incidente, via Oficial de Justiça, na forma do Art. 135 do NCPC, para manifestar nestes autos acerca do presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê ciência ao exequente.
Diligencie-se.
Vila Velha, 13 de junho de 2025 I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA PINHEIRO ALVES em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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