TJES - 5020653-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 10:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 10:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 10:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 10:44
Desentranhado o documento
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16/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020653-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCINA MILKE KRAUSE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal.
VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2025 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2025 00:42
Publicado Decisão - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020653-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCINA MILKE KRAUSE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Nome: ERCINA MILKE KRAUSE Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 107, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-226 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (BANIMENTO INDEVIDO DO WHATSAPP) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO movida por ERCINA MILKE KRAUSE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, onde a parte autora alega em síntese que é autônoma e atua junto com o esposo há mais de cinco anos na comercialização de polpas de frutas e utiliza o WhatsApp Business (27) 99724-2598 como seu único canal de contato com os clientes desde o ano de 2020.
Sendo assim, toda sua atividade profissional está estruturada nesse canal, pelo qual a mesma mantém uma base de clientes fidelizada há mais de cinco anos, envia mensagens de transmissão com os produtos disponíveis e recebe pedidos.
Com isso, esse número está diretamente associado à sua identidade profissional, sendo divulgado em etiquetas de produtos, e indicado em redes sociais.
Porém, em junho de 2025, a conta da autora foi suspensa e posteriormente banida pela plataforma da Ré, sem qualquer justificativa oficial, notificação ou direito de defesa.
Ademais, diante da impossibilidade de utilização do número recém banido, a autora criou outro, porém o mesmo foi banido também.
Isto posto, pugna em sede liminar que a requerida seja compelida a: i) reativar a conta WhatsApp Business vinculada ao número (27) 99724-2598, com preservação de todas as informações e contatos existentes. ii) reativar o número (27) 99526-6738, criado pela autora como substituição legítima após o primeiro banimento. iii) concessão de ordem judicial proibindo novos bloqueios, restrições ou suspensões das contas da autora.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: WhatsApp banido (ID:70451416), Informação dos clientes (ID:70451418), Instagram polpas (ID:70451421), Vídeo (ID:70451422).
Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada, em razão de tratar-se o caso de garantia de serviço/bem essencial e indispensável à vida digna na sociedade moderna, estando subordinado ao princípio da continuidade da prestação.
Assim, resta caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, o que cumpre com o requisito legal estipulado para a concessão do pleito.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO EM PARTE o pedido para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta WhatsApp Business vinculada ao número (27) 99724-2598 e reative também o número (27) 99526-6738, criado pela autora como substituição legítima após o primeiro banimento, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Destaco ainda que a eficácia da presente liminar encontra-se vinculada aos fatos discutidos nestes autos. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 17/09/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060616381588600000062551375 Procuracao ERCINA MILKE KRAUSE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060616381613400000062551378 3 - CNH Autora Documento de Identificação 25060616381630200000062551379 4 - Comprovante de endereço Documento de Identificação 25060616381653300000062551383 WhatsApp banido Documento de Identificação 25060616381679000000062551386 Informacao aos clientes sobre criacao de Documento de Identificação 25060616381698700000062551388 Instagram polpas Show (1) Documento de Identificação 25060616381716600000062551391 WhatsApp Video 2025-06-04 at 18.48.35 Documento de Identificação 25060616381742400000062551392 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060616472117400000062552398 VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:22
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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