TJES - 5036783-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5036783-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPROCARD LTDA REU: J J COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, JOAO GABRIEL COITINHO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: ALFREDO ALCURE NETO - ES12749, EDMAR LORENCINI DOS ANJOS - ES12122, JULIA COELHO MARTINELLI - ES36567, MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Comprocard LTDA em face de J J Comercio Varejista De Gas LTDA ME e João Gabriel Coitinho Maciel.
A autora fundamenta seu pedido no Termo de Confissão de Dívida (Id 19532247) celebrado entre as partes, no qual a ré J J COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME confessou a dívida de R$ 7.528,47, comprometendo-se a pagá-la em dez parcelas mensais de R$ 752,85, com vencimento todo dia 13 de cada mês (Id 19531793).
Aduz a autora que a ré efetuou o pagamento de nove parcelas, restando inadimplente em relação à última parcela, vencida em 13 de junho de 2022 (Ids. 19532248 e 19532250).
Em razão do inadimplemento, a autora alega que o valor da dívida foi atualizado para R$ 2.710,25, já acrescido de multa, juros e honorários advocatícios extrajudiciais, conforme previsto no Termo de Confissão de Dívida (Id 19531793).
O segundo réu, Sr.
João Gabriel Coitinho Maciel, figura no contrato como fiador da dívida, conforme cláusula quarta do Termo de Confissão de Dívida (Id 19531793).
Diante do exposto, a autora requer a citação dos réus, a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 2.710,25, acrescidos de juros e correção monetária, a produção de provas e a realização de audiência conciliatória (Id 19531793).
Os réus foram devidamente citados, conforme certidões constantes nos Ids 23756786 e 45873965.
Contudo, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no Id 61866068.
Assim, a autora, diante da inércia dos réus, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id 61953643. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a citação dos réus foi realizada de forma válida e regular, conforme se depreende das certidões de Ids 23756786 e 45873965.
Constata-se, ainda, que transcorreu o prazo legal sem que os réus apresentassem contestação, conforme certificado no Id 61866068.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No mais, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que, no caso em tela, torna desnecessária a produção de outras provas.
Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, II, mesmo código: " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." A parte autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (Id 61953643).
Nesse sentido, em face da revelia, a existência do Termo de Confissão de Dívida (Id 19531793), o valor acordado de R$ 7.528,47, a forma de pagamento e o inadimplemento da última parcela tornam-se fatos incontroversos.
A narrativa da autora, corroborada pelos documentos juntados aos Ids 19532242, 19532247, 19532248 e 19532250, demonstra de forma inequívoca a existência do crédito e a mora dos réus.
O inadimplemento da obrigação confere à autora o direito de exigir o seu cumprimento, conforme preceitua o artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, a pretensão da autora encontra amparo legal.
A autora busca o recebimento de R$ 2.710,25, valor este que inclui multa de 20%, juros, honorários advocatícios extrajudiciais de 20% e correção monetária (Id 19531793, tudo em conformidade com o que foi estabelecido no Termo de Confissão de Dívida.
A revelia, como já mencionado, presume a veracidade de tais encargos.
No que tange à responsabilidade do réu João Gabriel Coitinho Maciel, verifica-se que este figura como fiador da dívida, conforme expressa disposição na cláusula quarta do Termo de Confissão de Dívida (Id 19531793).
Em se tratando de dívida comercial, a fiança implica em solidariedade, salvo estipulação em contrário.
Assim, ambos os réus respondem solidariamente pelo débito.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, DECRETO a revelia dos réus J J COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME e JOÃO GABRIEL COITINHO MACIEL e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.710,25 (Id 19531793).
Sobre o valor da condenação, incidirá: i) correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da data do cálculo apresentado pela autora (18 de novembro de 2022, conforme Id 19531793); ii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da última parcela (13 de junho de 2022, conforme Ids 19532248 e 19532250).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, na forma do artigo 7o do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual no 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES -
16/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido de COMPROCARD LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (AUTOR).
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12/06/2025 17:53
Decretada a revelia
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31/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2022 14:36
Decisão proferida
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25/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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