TJES - 5000478-19.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000478-19.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA SANTOS PINHEIRO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LEDA SANTOS PINHEIRO em desfavor da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 29363088).
Aduz a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente no valor de R$ 117,36, relativa à unidade consumidora da qual não era mais titular.
A autora afirmou ter sido surpreendida, em julho de 2023, com o bloqueio de serviços bancários, sendo informada da negativação junto ao SERASA, promovida pela ré.
Sustentou desconhecer a origem da dívida, uma vez que não reside no imóvel desde 2019 e que a titularidade da conta de energia foi transferida para sua filha em dezembro de 2022.
Alegou, ainda, não ter recebido qualquer notificação prévia da inscrição e juntou declaração anual de quitação emitida pela própria ré.
Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 64258854).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 64050881), alegando que a dívida existia e foi regularmente inscrita, pois a autora permaneceu como titular da unidade até 19/07/2022, sendo a fatura vencida em 01/08/2022 quitada apenas em 29/07/2024.
Sustentou que a inscrição decorreu do exercício regular de direito e impugnou a existência de danos morais.
As partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Verifico que o feito se encontra apto a receber um julgamento de mérito, eis que a matéria veiculada é meramente de direito, o que dispensa a produção de prova testemunhal e pericial, sendo a documental existente, inclusive, suficiente para a formação da convicção deste Juízo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, pela análise de todo o caderno processual, concluo que o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente.
Passo, então, a análise do mérito propriamente dito.
Verifico que o tema central da lide reside em torno da legitimidade da negativação do nome da autora por suposto débito relacionado à unidade consumidora vinculada ao seu nome.
Restou incontroverso que a negativação foi realizada em 22/06/2023, no valor de R$ 117,36, referente à fatura com vencimento em 01/08/2022, tendo sido excluída em 30/07/2023 após a quitação.
No entanto, é igualmente incontroverso que o pagamento do débito se deu em cumprimento à decisão judicial (ID 38226481) que condicionou o deferimento da tutela de urgência ao depósito do valor cobrado (ID 48099690), não representando reconhecimento voluntário da dívida por parte da autora.
Pois bem, é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado.
Sabe-se que o CDC foi instituído tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, não se podendo olvidar que as regras da boa-fé e da lealdade jurídica foram definidas para ambas as partes e não só para o fornecedor.
No caso dos autos, pelo que se observa pela contestação apresentada pela empresa requerida, não demonstrou regularidade da cobrança que ensejou a propositura da presente demanda.
Isso porque, de um lado a empresa ré acostou aos autos, tão somente, uma tela indicativa de um print de sistema interno, indicando suposto pagamento da dívida realizado em 29/07/2024, bem como a remoção da negativação do SERASA (ID 64050881, p. 3), sem mencionar qualquer parâmetro utilizado pela pesquisa, seja pelo nome ou pelo CPF da autora, não havendo mínimo, sequer, de veracidade na documentação, que não passa de um anexo fotográfico de uma tela de sistema de informática.
Contudo, de outro lado, a parte autora demonstrou a declaração de quitação anual de débitos de 2022 (ID 30817148), expedida em 25 de julho de 2025 pela própria empresa ré, ou seja, posterior a data da inclusão do nome da autora ao órgão de proteção ao crédito.
Ora, se havia conta pendente e por esse motivo foi negativado o nome da autora, como a própria empresa expediu uma guia de declaração de quitação anual, referente ao exercício de 2022, informando não haver faturas pendentes.
Desse modo, compete à concessionária ré, além de apontar a fraude, como fez no presente, provar que resultou da ação direta da consumidora indicada, pois de outra forma de presumiria a má-fé da mesma.
Insta frisar que, a negativação do nome do consumidor sem prévia comunicação configura violação do artigo 43, §2° do CDC, que exige que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notifique o consumidor antes de proceder a inscrição.
A ausência dessa notificação prévia gera direito a compensação por danos morais.
Vejamos a súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Diante de tudo o que foi exposto, o dano é evidente.
Acerca dos danos morais, verifica-se que a requerida, ao incluir inadvertidamente e sem cautela os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como com a falta de comunicação prévia, incumbiu em ato ilícito causando-lhe dano (ferindo sua dignidade humana), o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5°, X, da CF/88 e os arts. 186 e 927 do CC, respectivamente: Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, entendo que o apontamento desabonador do nome da parte autora ao cadastro de crédito do SERASA constitui-se em ato ilícito ensejador de reparação civil por danos extrapatrimoniais, porquanto configuram dano in re ipsa, isto é, dano que independe de prova, ou seja, que se caracteriza por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim já se manifestou a jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, MAS NÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, STJ.
APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Reforma. 2.
O conjunto probatório demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, contudo, não a existência do débito demandado.
Apontamento irregular do nome da autora/apelante nos cadastros de proteção ao crédito.
Inexistência de prova da contratação da dívida. Ônus da ré.
Art. 333, II, CPC. 3.
Inexistência de débitos anteriores negativados.
Inaplicabilidade da Súmula nº 385, STJ. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00.
Razoabilidade. 5.
Apelação da autora provida. (TJ-SP - APL: 01546545320118260100 SP 0154654-53.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015) CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA AUTORA - DANO MORAL PRESUMÍVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Cabe à empresa responsável pela inclusão do nome da suposta devedora nos cadastros de proteção ao crédito a produção de provas inequívocas de que tal dívida existe; restando, ao contrário, comprovado pela autora o total adimplemento do contrato que gerara a inscrição, conclui-se que o réu agiu com imprudência ao determinar o registro, sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que, em casos que tais eles se presumem. - A indenização pelos danos morais sofridos pela ofendida deve ser estabelecida em valor suficiente e adequado para a compensação dos prejuízos por ela experimentados e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não se podendo prestar, entretanto, para o enriquecimento desproporcional daquela. (TJ-MG - AC: 10439110163664001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Com efeito, é bastante simples a verificação no sentido oposto do alegado, da efetiva existência de lesão moral decorrente da indevida negativação do nome da autora.
Isto porque é de conhecimento notório e prescinde da realização de qualquer outra prova a verificação das consequências da negativação do nome do consumidor.
Na verdade, é sabido que se trata de medida extremamente prejudicial, seja à pessoa jurídica, especialmente do comércio, seja à pessoa física, que vê seu nome de imediato incluído no rol dos inadimplentes e mau pagadores. É inquestionável portanto, a exposição da autora à dúvida pública quanto à pontualidade no cumprimento de suas obrigações financeiras, inexistindo qualquer possibilidade de questionamento acerca das lesões de caráter moral impostas à requerente.
O vexame é notório e certamente lhe gerou constrangimento passível de ser indenizada pelo causador do dano.
Portanto, entendo que restaram caracterizados os danos morais.
Dano moral é aquele que lesa um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, isto é, a esfera personalíssima do indivíduo.
Sua reparação possui previsão constitucional (art. 5º, inciso X), assim como no Código Civil (art. 186).
Conforme consta dos autos, o autor foi constrangido e impedido de realizar um contrato comercial, tendo em vista a negativação de seu nome, por ora, o autor sempre presou pela sua imagem e jamais deixaria chegar a tal ponto.
Assim, a reparação do dano moral visa compensar a sensação de frustração da vítima e serve de desestímulo ao lesante para que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Deve, também, ser justa, a fim de não causar o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito discutido nestes autos, reconhecendo que o pagamento foi realizado por força de determinação judicial; 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 3- Condenar a ré ao ressarcimento do valor pago referente à fatura objeto da presente demanda (R$ 117,36), uma vez que o pagamento foi realizado pela requerente em cumprimento à decisão liminar.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescido de juros moratórios desde a citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. "Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado: I.
Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do requerido, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
II.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, caso a condenação seja mantida e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
III.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
IV.
O(a) executado(a) deverá proceder à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, e não sendo encontrados bens para garantir o pagamento da dívida, poderá a parte autora requerer certidão de teor da decisão transitada em julgado para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
MONTANHA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de LEDA SANTOS PINHEIRO - CPF: *22.***.*62-24 (AUTOR).
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30/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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23/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:40, Montanha - Vara Única.
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28/02/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:48
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2025 23:59.
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06/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de ALTAMIR MORAIS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:40, Montanha - Vara Única.
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/02/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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