TJES - 5023107-43.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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01/07/2025 15:18
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023107-43.2025.8.08.0024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) INTERESSADO: GABRIEL NASCIMENTO RIBEIRO IMPETRADO: PLANTÃO 1ª REGIÃO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS MATHEUS COUTINHO DA COSTA - ES36158 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Matheus Coutinho da Costa, em favor de GABRIEL NASCIMENTO RIBEIRO, atualmente recolhido no Centro de Triagem de Viana/ES, em razão do não pagamento da fiança fixada em audiência de custódia realizada em 13/06/2025, na qual lhe foi concedida liberdade provisória condicionada ao recolhimento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Alega o impetrante que o paciente é hipossuficiente e que a manutenção de sua prisão pela impossibilidade de arcar com a fiança arbitrada configura evidente constrangimento ilegal.
Sustenta, ainda, que tal valor é desproporcional à realidade financeira do autuado, requerendo, por isso, a substituição da fiança por outras medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a sua redução para um salário mínimo, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, c/c art. 350 do Código de Processo Penal.
O pedido foi previamente analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em plantão de segundo grau, nos autos do habeas corpus nº 0001543-68.2025.8.08.0000, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Plantonista que declarou-se incompetente para a apreciação do pedido, com o fundamento de que a análise da condição de hipossuficiência do indiciado, no caso em que este, intimado da decisão que concedeu sua liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, não a recolhe no prazo legal, é do juízo que proferiu aquela decisão, no caso, o juízo plantonista de 1º grau.” O Eminente Desembargador ressaltou que a Recomendação Conjunta nº 01/2015 orienta que, não havendo o recolhimento da fiança no prazo de 72 horas após a intimação, presume-se a hipossuficiência do autuado, cabendo ao juízo que arbitrou a fiança a análise da possibilidade de revogação da medida e eventual substituição por outra cautelar.
Redistribuídos para o Núcleo de Custódia (NAC), O Juiz Coordenador declarou a Incompetência do Juízo para apreciar o pedido, afirmando que o Núcleo possui competência estadual para a realização das audiências de custódia e a análise dos autos de prisão em flagrante lavrados em todas as delegacias e departamentos de polícia judiciária do Estado do Espírito Santo.
Afirma, ainda, que o habeas corpus contra decisão de juiz de primeiro grau deve ser processado no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 55, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TJES.
Contudo, conforme já decidido pelo Desembargador Plantonista, o objeto do presente habeas corpus refere-se à alegação de hipossuficiência financeira do custodiado para o pagamento da fiança arbitrada na audiência de custódia, matéria que, por força do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 e da interpretação conferida pelo eminente Desembargador, deve ser submetida ao juízo de primeiro grau.
Caso, não fosse o feriado, a competência para a análise do pedido em questão seria do juiz de garantias, para o qual o feito foi regularmente encaminhado após a realização da audiência de custódia.
Todavia, tratando-se de dia não útil, a competência para apreciação do pleito recai sobre o juiz plantonista ordinário, nos termos do regime de plantão judiciário.
Os autos foram distribuídos e recebidos por este juiz plantonista nesta data.
Verifica-se que em Audiência de Custódia foi concedido o benefício da Liberdade Provisória do autuado com a aplicação das medidas cautelares de tornozeleira eletrônica e ao pagamento de fiança e mediante as condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP, porém o paciente não recolheu a fiança arbitrada alegando hipossuficiência.
Diante de todo exposto, nos termos do art, 350, do CPP, C/C ART. 1º, "CAPUT" da recomendação Conjunta sobre Prisão em Flagrante do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, publicada em 11/02/2015, cuja orientação é que, não havendo o recolhimento da fiança no prazo de 72 horas após a intimação, presume-se a hipossuficiência do autuado, cabendo ao juízo que arbitrou a fiança a análise da possibilidade de revogação da medida e eventual substituição por outra cautelar CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A GABRIEL NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificado nos autos, com aplicação das medidas cautelares de tornozeleira eletrônica, independente de recolhimento de fiança.
Fica, todavia, referido indiciado, sujeito ao cumprimento das cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, IV (proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização), c/c artigos 327 (obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento) e 328 (o réu não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado), todos do CPP, ficando o acusado advertido que em caso de descumprimento de qualquer condição, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo e Juízo não estiver preso.
Diligencie-se, com urgência.
Após, encaminhe ao Juízo competente.
VITÓRIA-ES, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PLANTÃO 1ª REGIÃO Endereço: desconhecido -
20/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
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20/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 16:18
Revogada a Prisão
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20/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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20/06/2025 14:34
Declarada incompetência
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20/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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19/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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