TJES - 5000815-29.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000815-29.2024.8.08.0047 REQUERENTE: AUSTRIA DE FATIMA MATIAS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
Dr.
Chucri Zaidan, 1240, 17 ANDAR, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-230 DECISÃO/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ÁUSTRIA DE FÁTIMA MATIAS MOREIRA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pelas razões explicitadas na peça de ingresso de id.37460484. À id.42430508, as custas foram quitadas.
Contestação apresentada pelo requerido no id.38176729.
Alega, em caráter preliminar: a) carência da ação por falta de nota fiscal legível do produto.
Réplica ao id.53925853. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.1.
PRELIMINARES O requerido aduz carência da ação, alegando que o autor não comprova a titularidade do produto, tendo em vista a ausência de nota fiscal legível nos autos, sendo este documento essencial para confirmação do valor pago e a data da aquisição do produto.
Caso em que, analisando a documentação dos autos, constante de nota fiscal (id.37460487), é perfeitamente possível identificar todo o conteúdo da nota, absolutamente legível, com as devidas descrições financeiras e respectivo valor do item.
Logo, inexistente rasura, a documentação é hábil ao fim a que se destina.
Portanto, REJEITO a presente preliminar suscitada . 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Considerando que se encontram presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de vício no produto; ii) a responsabilidade do fornecedor; iii) o dano moral e seu quantum indenizatório Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão para: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC, facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020118532310800000035799624 Comprovante de identificação Documento de Identificação 24020118532340100000035799625 Comprovante de residência Documento de comprovação 24020118532360400000035799626 Nota Fiscal Documento de comprovação 24020118532386500000035799627 Orçamento 50260 Documento de comprovação 24020118532405700000035799628 PROCURAÇÃO Documento de representação 24020118532425700000035799629 Renda Mei Documento de comprovação 24020118532455100000035799631 TermodeGarantia HHP Finalizado22 Documento de comprovação 24020118532474300000035799632 vídeo de defeito Documento de comprovação 24020118532491400000035799633 Outros consumidores alegam que a Tv tem vício oculto 01 Documento de comprovação 24020118532552500000035799634 Orçamento Samsung 1 Documento de comprovação 24020118532570400000035799635 Descrição da TV Documento de comprovação 24020118532589700000035799636 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020214272829100000035828624 Contestação Contestação 24021912011658400000036474031 8268507-02dw-173 acs samsung -contrato social kit_compressed Documento de comprovação 24021912011681600000036474038 Despacho Despacho 24022615433921400000035905814 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022814583963100000036640270 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022615433921400000035905814 Petição (outras) Petição (outras) 24030618511204800000037486278 BOLETO CUSTAS Documento de comprovação 24030618511234900000037486283 Sicoob comprovante (05-03-2024 16-46-10) Documento de comprovação 24030618511251300000037486293 Petição (outras) Petição (outras) 24032809342135600000038659936 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060418353807100000040446708 Certidão Quitada Internet Certidão 24060418353821400000040446713 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070411083172500000043594271 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070411083172500000043594271 Réplica Réplica 24110411565583400000051147274 Certidão Certidão 24121316062935100000051158774 -
20/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:43
Processo Inspecionado
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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