TJES - 5011070-59.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5011070-59.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUINALDO VALTAIR DE OLIVEIRA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de interdição na qual MÁRCIA DE OLIVEIRA requer sua nomeação como curadora de seu genitor, AGUINALDO VALTAIR DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que seu genitor encontra-se acamado após quadro de Acidente Vascular Encefálico isquêmico, com transformação hemorrágica em região do lobo frontal medial esquerdo (CID I64), não sendo responsável pelos atos da vida civil.
Informou que presta todos os cuidados para seu genitor, cuidando e zelando por seu bem estar.
Por tais motivos, requereu que fosse julgado procedente o pedido inicial para que seja nomeada curadora definitiva de seu genitor.
Decisão no ID 10577218 deferiu a curatela provisória de urgência pleiteada.
Contestação apresentada pela curadoria especial no ID 19245975.
Laudo da perícia médica no ID 41654560.
Parecer ministerial favorável pela procedência dos pedidos autorais no ID 42170861. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Todavia, há situações expressas em lei que evidenciam a impossibilidade de o indivíduo cuidar de seus próprios interesses, dando ensejo, portanto, à utilização do instituto da curatela.
Não obstante, em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Destarte, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
No mesmo sentido, houve a alteração também do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
A interdição e a curatela, portanto, se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e §3º e art. 85, caput, todos da Lei nº. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº. 13.146/2015).
Da atenta análise dos autos, verifico que o laudo pericial no ID 41654560 é incisivo ao atestar que a interditando possui SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR, CID 10 F06.8.
A prova evidencia, ainda, que a curatelada é incapaz para a prática dos atos da vida civil por “ser completamente incapaz” (art. 1.767, inciso I, Código Civil).
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”, e que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, sendo que “entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”.
Compulsando os autos, verifico que o demandante é filha do ora interditando, como consta cédula de identidade carreada aos autos (ID 10329214), e que o requerente deseja cuidar de seu pai, prestando-lhe toda a assistência necessária. É parte legítima, portanto, para propor a presente demanda.
Ressalto que a parte requerente juntou declaração de anuência e certidão de óbito das demais legitimadas (ID’s 10329219 e 10329222) Em suma, é notório que a parte autora mostra-se apta para o exercício do múnus de curador também por ter apresentado atestado de antecedentes criminais no ID 10329215.
Neste contexto, resta claro que a demandante filho da ora interditanda, motivo pelo qual é, de direito, curadora de seu genitor, bem como diante da necessidade de se nomear um curador para representar o curatelado nos atos da vida civil, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III e 747 do CPC/2015, DECRETO a interdição de AGUINALDO VALTAIR DE OLIVEIRA , brasileiro, portador do CPF nº. *88.***.*25-04, constituindo-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser acometido de SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA VASCULAR, CID 10 F06.8.
Nomeio curadora do interditando, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), a sua filha, MARCIA DE OLIVEIRA, brasileira, portador do CPF nº. *57.***.*51-71 e RG 1.206.985-ES, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1.782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 9º, inciso III do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15 eis amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10407811) Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.
Oficie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
17/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido de MARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*51-71 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:50
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:33
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 06:41
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:22
Processo Inspecionado
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24/01/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:35
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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17/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 05:36
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:47
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 20:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/08/2022 20:43
Decisão proferida
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31/08/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:49
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 18:39
Audiência Instrução redesignada para 31/08/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/07/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2022 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/07/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
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09/04/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 11:10
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/03/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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16/03/2022 14:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/02/2022 20:13
Decorrido prazo de RENATA FREITAS DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:23
Juntada de Termo de Compromisso
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06/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:15
Juntada de Petição de Ciência
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29/11/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2021 14:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/03/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/11/2021 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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