TJES - 0001726-68.2020.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-68.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 DESPACHO 1.
Em que pese a douta defesa dativa tenha requerido pelo arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados nestes autos, ressalto que, os referidos honorários foram arbitrados quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 65959517), momento em que foi expedida a certidão de atuação, razão pela qual deixo de analisar o requerimento formulado no ID 71780635. 2.
Intime-se a defesa para ciência deste ato. 3.
Cumpram-se as demais determinações da Sentença de ID 68595519 e, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES. 4.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 02:06
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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08/07/2025 00:52
Publicado Edital - Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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05/07/2025 15:36
Expedição de Edital - Intimação.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001726-68.2020.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descrita no artigo 155, caput e artigo 307 c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, conforme fatos e fundamentos exposto às págs. 02/04, parte 01, ID 32037123.
Inquérito policial, pág. 07, parte 01/ pág. 40, parte 02, ID 32037123.
Auto de prisão em flagrante delito, pág. 07, parte 01, ID 32037123.
Boletim unificado n° 42033123, págs. 09/11, parte 01, ID 32037123.
Auto de restituição (entrega), pág. 19, parte 01, ID 32037123.
Auto de apreensão n° 546.3.10012/2020, pág. 20, parte 01, ID 32037123.
Relatório Final, págs. 35/40, parte 02, ID 32037123.
Decisão homologando a prisão em flagrante e a convertendo em prisão preventiva, págs. 45/47, parte 02, ID 32037123.
Decisão recebendo a denúncia em 17 de abril de 2020, pág. 53, parte 02, ID 32037123.
Citação pessoal do acusado, págs. 54/56, parte 02, ID 32037123.
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado, págs. 58/59, parte 02, ID 32037123.
Resposta à acusação, págs. 81/86, parte 02, ID 32037123.
Audiência realizada em 27/03/2025, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM DIEGO SANTOS AIRES e PM ERIVAN DE OLIVEIRA LUCENA.
No ato, foi decretada a revelia do acusado, ID 65959517.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para fins de condenar o acusado nos termos do art. 155, caput do CP, ID 65959517.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais orais, requerendo pela absolvição do acusado, ID 65959517. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CP Inicialmente, ressalto que o instituto da PRESCRIÇÃO tem previsão no art. 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal.
Conforme previsão no art. 109, inciso V, do Código Penal, o delito previsto no art. 307 do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos.
O art. 111 do Código Penal delimita os termos iniciais do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, dentre eles, o dia em que se consumou o crime.
Além disso, o art. 117 descreve as causas que interrompem a prescrição, sendo uma deles a data do recebimento da denúncia.
Consta que o último marco interruptivo do prazo prescricional foi o recebimento da denúncia em 17 de abril de 2020, razão pela qual desta data deve-se iniciar o computo para a prescrição.
Tendo em vista o recebimento da denúncia em 17 de abril de 2020, bem como a ausência de outro marco interruptivo ou suspensivo, até o presente momento transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, ultrapassando o lapso temporal, impedindo, dessa forma, qualquer outro exame sobre os fatos. 2.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT DO CP – FURTO SIMPLES Leciona o dispositivo em epígrafe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Com efeito, o tipo previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, consiste em subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado como delito comum, uma vez que pode ser realizado por qualquer indivíduo, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa.
Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime.
Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme desvelam, à guisa de referência, o precedente a seguir ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES.
DELITO CONSUMADO.
Teoria da amotio ou apprehensio.
Verificada a posse dos bens pelos agentes, ainda que por breve tempo, não há que se cogitar de forma tentada.
Consoante jurisprudência do STF e STJ, o mero desapossamento dos bens já consuma o delito.
Embargos desprovidos.” (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*38-38, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 22/03/2013). (TJ-RS - EI: *00.***.*38-38 RS , Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 22/03/2013, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013).
A materialidade e autoria do delito encontram-se amplamente demonstradas pelo Inquérito Policial (pág. 07, parte 01/ pág. 40, parte 02, ID 32037123); Auto de prisão em flagrante delito (pág. 07, parte 01, ID 32037123); Boletim Unificado nº 42033123 (págs. 09/11, parte 01, ID 32037123); Auto de apreensão (pág. 20, parte 01, ID 32037123); Auto de restituição (pág. 19, parte 01, ID 32037123); Relatório Final de Inquérito Policial (págs. 35/40, parte 02, ID 32037123) e pelos depoimentos testemunhais, tanto em sede policial, quanto em Juízo.
Vejamos a prova oral produzida em Juízo.
A testemunha PM DIEGO SANTOS AIRES, declarou: INDAGADO PELO MP: que se recorda bem pouco da ocorrência, não se recordando de detalhes; que acredita que quando chegou no local dos fatos o acusado estava fora do supermercado; que presenciou as peças de carne; que as peças de carne foram apreendidas; que o acusado foi detido com as peças de carnes; que não se recorda do acusado ter apresentado outro nome; que não se recorda se já teria visto o acusado ou detido ele antes; que não se recorda do acusado, mesmo após ter visto a fotografia dele; que após a leitura, confirma as declarações prestadas em sede policial; que não se recorda se o acusado apresentou outra versão a respeito dos fatos.
DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou.
A testemunha PM ERIVAN DE OLIVEIRA LUCENA, relatou: INDAGADA PELO MP: que se recorda pouco da ocorrência, pois atende várias do mesmo tipo; que os vigilantes flagraram o indivíduo e acionaram a guarnição; que não se recorda do rosto do acusado; que o acionamento foi feito pelo vigilante; que só ouve o vigilante e faz a condução do acusado; que a parte da identificação, se não se engana foi feita no DPJ; que se o acusado disse o nome o errado, chegando na delegacia a polícia civil dá um apoio para identificar o verdadeiro nome do acusado; que não tem o que acrescentar em relação dos fatos; que se não se engana as peças de carne foram apreendidas e arroladas na ocorrência; que geralmente o vigilante mostra o que foi subtraído; que não consegue identificar o acusado, após a imagem mostrada; que não se recorda da versão apresentada pelo acusado.
DADA A PALAVRA À DEFESA: nada perguntou.
Por sua vez, o acusado não compareceu no ato para apresentar sua versão dos fatos, tendo sua revelia decretada nestes autos.
Pois bem.
Diante do que foi apurado, a autoria do crime de furto é certa e recai sobre o acusado, notadamente pelos depoimentos testemunhais.
Nota-se que são coesos os relatos das testemunhas, tanto na esfera investigativa, quanto na esfera judicial, evidenciando que o crime foi praticado pelo acusado, na medida que foi flagrado pelos vigilantes do estabelecimento, subtraindo duas peças de picanha e saindo do local sem realizar o pagamento.
Apesar de se recordarem pouco da ocorrência, os militares confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial e declararam se recordar das peças subtraídas pelo réu.
Importante ressaltar que, os depoimentos dos policiais são dotados de fé pública e constituem meio idôneo para amparar a condenação, conforme se vê do julgado que segue, com grifos nossos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
MEIO IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Apelante condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n° 10.826/03, substituída a pena corporal por restritivas de direitos, por ter sido flagrado no dia 01/12/2016, no bairro do Engenho Velho da Federação, nesta capital, mantendo no interior do imóvel onde vinha residindo, uma pistola, calibre 380, marca Taurus, com numeração suprimida e municiada com 11 (onze) cartuchos intactos. 2.
A Defesa sustenta a fragilidade do arcabouço probatório, apontando ausência de prova suficiente para condenação, pelo que requer a sua absolvição, e para tanto, fundamenta-se na negativa de autoria e no valor reduzido dos testemunhos dos policiais. 3.
Tendo sido apontado o Recorrente como portador da arma, e, devidamente autorizada a ingressar na residência, a guarnição policial, tendo encontrado o objeto da busca debaixo de uma das camas, foi o mesmo preso em flagrante delito, colhendo-se dos autos que, naquele momento, confessou estar na posse da arma, o que foi confirmado por seu irmão.
Tais circunstâncias fazem com que se dissipe qualquer dúvida em derredor da autoria delitiva, mitigando-se a negativa feita pelo interrogado. 4.
O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão do acusado, dotados que são de fé pública, constitui meio idôneo a amparar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo por outros elementos probatórios, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes do STJ. 5.
De manter-se, pois, a condenação imposta em primeiro grau, sem reparos a se efetuar na sentença.” 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do parecer ministerial. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0506661-27.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 10/02/2021) Desse modo, comprovados materialidade e autoria e não havendo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é de rigor a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, caput do Código Penal Brasileiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos do art. 107, VI e art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, quanto ao crime do artigo 307 do CP, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS ALBERTO JUSTINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput do Código Penal Brasileiro.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro.
Observo que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, tendo em vista a condenação definitiva nos autos de nº 0001077-21.2011.8.08.0047 (Execução nº 0008622-69.2016.8.08.0047), devendo ser valorado negativamente.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes são próprios da conduta delituosa.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Observadas as circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), considerando as condenações anteriores, transitadas em julgado nos autos das ações penais de nº 0044546-21.2013.8.08.0024; 0020115-83.2014.8.08.024; 0003831-57.2016.8.08.0047 e 0009560-35.2014.8.08.0047 (Execução Penal nº 0008622-69.2016.8.08.0047), razão pela qual agravo a pena em 1/3 (um terço), observando-se o critério progressivo para réu multirreincidente, conduzindo-a ao patamar de 01 (UM) ANO e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Sem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (UM) ANO e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o REGIME SEMIABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ‘b’ do CP, tendo em vista trata-se de réu reincidente.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando-se a reincidência do réu.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando-se o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento, bem como por ter permanecido solto durante o processo sem ter trazido embaraços à instrução processual.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua defesa foi promovida por defensor dativo.
Atenda-se, se for o caso, quanto ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Não há bens apreendidos nos autos.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome da ré no rol de culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII da Constituição da República; 2.
Expeça-se Guia de Execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente, para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se a Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 20:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 19:58
Juntada de Edital - Intimação
-
20/06/2025 19:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 13:40, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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27/03/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/03/2025 16:24
Decretada a revelia
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18/02/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 13:40 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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