TJES - 5000830-09.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000830-09.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por ANA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, sustentando, em suma, que “A instituição Bancaria em 23/09/2022 incluiu nos empréstimos da autora um cartão de crédito consignado, com limite de R$1.666,00 (mil cento sessenta e seis reais) registrado sob o contrato de nº 764650556-5, tendo os descontos iniciados em novembro do mesmo ano”.
Afirma que “ao longo da vida contraiu empréstimos consignados, mas nunca anuiu com cartão consignado, a sua sempre foi realizar um empréstimo consignado, possuindo margem para tanto em seu benefício previdenciário”.
Narra que “a requerida vem realizado descontos no benefício da autora alegando que é utilizado para cobrir faturas do cartão de crédito, mesmo sem a devida utilização, desbloqueio ou autorização de cartão pela autora”.
Esclarece que, após buscar informações junto ao banco réu, “foi informada de que, em vez de um empréstimo, o contrato se tratava de um cartão de crédito consignado com RMC, cujas parcelas mínimas são descontadas diretamente de seu benefício, gerando uma dívida infinita, visto que os pagamentos mensais não amortizam o saldo principal”.
Defende, portanto, que o contrato é nulo, por erro substancial, decorrente de vício de consentimento, pois “foi induzida a acreditar que havia contratado um empréstimo consignado, sem ser devidamente informada que, na realidade, tratava-se de um cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RMC), uma modalidade com altos juros e prazos indeterminados”.
Por tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando suspender os descontos efetuados em seu benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque, pelo que se extrai dos fatos narrados na exordial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco requerido, afirmando apenas que foi induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, especialmente por não terem sido prestadas informações claras sobre tal modalidade de contratação.
Ocorre que, pelos elementos de prova até então apresentados, não se vislumbra, de forma segura, a existência de indícios mínimos de vício de consentimento quanto à adesão ao contrato impugnado.
Nota-se, nesse contexto, que a probabilidade do direito não se faz presente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300, NCPC - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A probabilidade do direito não se mostra presente, na medida em que é necessária a dilação probatória para aferir se, de fato, ocorreu erro substancial no momento da contratação do empréstimo.
Ausentes os requisitos para concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista a necessidade de instrução probatória para maiores informações acerca da situação fática narrada nos autos, o indeferimento do adiantamento da tutela é medida que se impõe. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.025888-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024).
De mais a mais, no caso específico dos autos, não se verifica a presença de perigo de demora, pois, sendo constatada, ao final, eventual ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à autora os valores indevidamente descontados.
Por outro lado, não se pode desprezar que, conforme já se manifestou o eg.
TJES, a “suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente”. (Data: 26/Feb/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5010673-65.2023.8.08.0000 - Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Empréstimo consignado).
Desse modo, entendo que, ao menos até a formação do contraditório, oportunidade em que a situação fática será melhor esclarecida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUAMANA Juiz de Direito -
15/06/2025 16:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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15/06/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *23.***.*28-07 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *23.***.*28-07 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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