TJES - 5031260-37.2022.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031260-37.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO BREMER DE MELO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA ANDRADE DA COSTA - RJ150085 Advogado do(a) INTERESSADO: STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA Vistos etc.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento nº 30589747.
Apesar das diligências realizadas nos autos, não foram encontrados bens do executado, via SISBAJUD e SISBAJUD com repetição programada, sendo certo que também não há bens disponíveis via RENAJUD.
Conforme se observa dos termos dos autos, a parte autora devidamente intimada para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito manteve-se inerte.
Nesse contexto entendo que a autora não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo.
Vale ressaltar que é notório e público, que a referida empresa não possui bens passíveis de penhora, sendo inclusive matéria divulgada no site Migalhas, sobre a dificuldade de prosseguimento nos cumprimentos de sentença em Juizados: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual.
Nesse contexto, cabe lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Isto posto e, ante a inércia e abandono da parte Requerente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
P.R.I.
Caso haja requerimento, autorizo a expedição de certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
17/06/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:06
Decorrido prazo de RODRIGO BREMER DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO BREMER DE MELO em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 16/11/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
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16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO BREMER DE MELO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO BREMER DE MELO - CPF: *97.***.*72-55 (AUTOR).
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29/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:58
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/05/2023 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 00:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:58
Processo Inspecionado
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24/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:56
Expedição de Certidão - citação.
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30/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 23:31
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/12/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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