TJES - 5002938-06.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de VAGNER MAINETTE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de VAGNER MAINETTE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/03/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:19
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:49
Decorrido prazo de RICARDO XIMENES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:54
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/02/2025 18:08
Juntada de Comunicação via central de mandados
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002938-06.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: VAGNER MAINETTE DOS SANTOS, ALLAN FERREIRA DE ALFREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 EXECUTADO: VAGNER MAINETTE DOS SANTOS Endereço: Rodovia do Café ZONA RURAL, 00, KM243, VILA SANTO ANTONIO -CORREGO DO OLEO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 ponto de referência: “Icaraí Granitos”, TELEFONE DE CONTATO PARA INTIMAÇÃO VIA aplicativo WhatsApp 27-99600-7700 EXECULTADO: ALLAN FERREIRA DE ALFREDO Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 277, IRMÃOS FERNANDES, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 TELEFONE DE CONTATO PARA INTIMAÇÃO VIA aplicativo WhatsApp 27-99756-3330, e-mail: [email protected] DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E EXIGÍVEL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-(NOTA PROMISSÓRIA) com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RICARDO XIMENES DE SOUZA em face de VAGNER MAINETTE DOS SANTOS e ALLAN FERREIRA DE ALFREDO, aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o primeiro executado, e o segundo executado sendo devedor solidário avalista, sendo que, formalizaram através de notas promissórias, e não liquidada mesmo após realização de protesto em cartório; b) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 112.262,76.
Requer liminarmente que seja expedida certidão de admissão de execução para eventuais averbações premonitórias em bem móveis e imóveis encontrados em nome dos executados. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
E, não há elementos objetivos nos autos, demonstrativos de dissipação patrimonial pelo executado.
No tocante ao requerimento de pagamento de custas ao final, por falta de previsão legal, não se pode deferir.
Todavia, havendo previsão, cabe o benefício do pagamento parcelado, sendo razoável 04 meses.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar e INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo.
Intime-o exequente, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, como também das demais, nos meses subsequentes.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $112,262.76, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50926234 Petição Inicial Petição Inicial 24091720483111600000048363624 50926235 OAB RX - Frente-VERSO Documento de Identificação 24091720483144900000048363625 50926236 notas promissorias e protestos Documento de comprovação 24091720483168400000048363626 50926238 MEMORIAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETARIA Documento de comprovação 24091720483203900000048363628 50968300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091814212667400000048402839 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
11/02/2025 19:31
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:30
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:30
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a RICARDO XIMENES DE SOUZA - CPF: *76.***.*41-06 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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