TJES - 0001022-53.2007.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001022-53.2007.8.08.0001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELSA DA PENHA DELPUPO ZAMBON, HEDIGAR AUGUSTO ZAMBOM, SEBASTIAO GABRIEL ZAMBON, KARLA ZAMBON KIEFER Advogados do(a) REQUERIDO: EIDIANO JOSE MAURO - ES8961, NOEMIA ZAMBON WEYN - ES15124 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública para Defesa do Patrimônio Público ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Sebastião Romualdo Zambom, ex-vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Afonso Cláudio durante a legislatura 1999-2000.
Alega o Requerente que o então agente público, durante o exercício de 1999, na qualidade de ordenador de despesas, autorizou pagamentos irregulares a título de "Verba de Encargos Gerais" aos vereadores, no montante de R$32.204,00, conforme apurado em instrução técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCEES) (Instrução Técnica nº 087/2000).
Sustenta a ilegalidade da Resolução Municipal nº 001/95, que instituiu a verba, e que, apesar de o Pleno do TCEES ter aprovado as contas posteriormente (Acórdão TC-077/2001), a Câmara Municipal exerceu sua competência e as rejeitou (Resolução nº 005/2001).
Argumenta que tais pagamentos configuraram lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública.
Pleiteia a condenação do réu à devolução dos valores pagos irregularmente.
O requerido, Sebastião Romualdo Zambom, apresentou contestação (fls. 258 266 dos autos digitalizados), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação à Ação Civil Pública nº 001.07.000029-2 (7395/07).
Requereu, ainda, a denunciação da lide aos demais vereadores beneficiados pelos pagamentos.
No mérito, defendeu a legalidade dos atos praticados e dos pagamentos efetuados, sustentando que a Resolução nº 001/95 era legal e que, após a Emenda Constitucional nº 19/98, os valores foram incorporados ao subsídio fixo dos vereadores por meio da Lei Municipal nº 1.506/98.
Pugnou pela improcedência da ação.
Noticiado o óbito do requerido (Certidão de fls. 284), foram habilitados seus herdeiros (Elsa da Penha Delpupo Zambon, Hedigar Augusto Zambom, Sebastião Gabriel Zambom e Karla Zambon Kiefer), ora requeridos, que apresentaram contestação às fls. 345 a 381, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão e, no mérito, a legalidade dos atos e a ausência de dolo ou dano.
Os herdeiros habilitados apresentaram contestação (fls. 371 a 381), arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento.
Réplica do Ministério Público às fls. 438 a 443.
O feito foi suspenso aguardando o julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897) pelo STF (Decisão às fls. 424 a 426).
O processo foi saneado pela decisão de fls. 457 a 462, que afastou as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição com base no Tema 897 STF, fixando pontos controvertidos.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 19542102, em 18 de novembro de 2022.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide.
Os requeridos, em petição de ID 41464054), reavivaram a tese prescricional, citando a sentença proferida no Processo nº 0000029-10.2007.8.08.0001. É o relatório.
Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade do falecido Sebastião Romualdo Zambom por suposto ato de improbidade administrativa decorrente de pagamentos irregulares de "Verba de Encargos Gerais" a vereadores no exercício de 1999, e o consequente dever de ressarcimento ao erário por parte de seus sucessores.
Os fatos narrados na inicial ocorreram em 1999, sob a égide da Lei nº 8.429/92 em sua redação original.
Contudo, em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843989), fixou teses sobre a aplicação da nova lei a fatos pretéritos e processos em curso, estabelecendo: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." Dessa forma, a análise do ato de improbidade administrativa imputado, mesmo que ocorrido antes da Lei nº 14.230/2021, deve observar a exigência de dolo como elemento subjetivo para a configuração das condutas tipificadas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (atentado aos princípios) da LIA, por se tratar de norma de direito material mais benéfica ao réu, aplicável retroativamente aos processos sem trânsito em julgado.
O § 2º do art. 1º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
O § 3º do mesmo artigo complementa que "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."4 No caso dos autos, o Ministério Público imputa ao falecido gestor a responsabilidade pelos pagamentos da "Verba de Encargos Gerais".
Sustenta-se que tais pagamentos eram irregulares, pois: (a) a Emenda Constitucional nº 19/98, vigente desde junho de 1998, instituiu o subsídio em parcela única, vedando acréscimos remuneratórios; (b) o TCEES, no Parecer/Consulta nº 057/97, já havia se manifestado pela irregularidade de verbas semelhantes; (c) a verba era paga em valor fixo (equivalente a 2/3 da remuneração) sem exigência de comprovação de despesas específicas, descaracterizando sua natureza indenizatória e configurando complemento salarial.
Por outro lado, a defesa, e os próprios documentos dos autos, demonstram que: (a) existia uma Resolução Municipal (nº 001/95) que formalmente criou a referida verba; (b) o Plenário do TCEES, órgão técnico de controle externo, no exercício de 2001, por maioria, emitiu o Acórdão TC-077/2001 e o Parecer Prévio TC-034/2001, julgando regulares os atos de gestão do Sr.
Sebastião Romualdo Zambom referentes ao exercício de 1999, incluindo, implicitamente, os pagamentos ora questionados.
Conforme voto do Conselheiro Relator no TCEES, a Câmara Municipal teria providenciado a adequação dos subsídios observando os limites constitucionais.
A aprovação das contas pelo órgão técnico máximo de controle estadual, ainda que a Câmara Municipal tenha posteriormente decidido pela rejeição (decisão esta de natureza eminentemente política), é um fator de considerável peso na aferição do elemento subjetivo do gestor.
Dificilmente se pode imputar ao agente público a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" quando o próprio Tribunal de Contas, após análise, chancela a regularidade de seus atos.
Tal aprovação, mesmo que passível de questionamento quanto ao seu mérito técnico ou à luz da Constituição, pode ter gerado no administrador uma fundada convicção acerca da legalidade de sua conduta, ou, no mínimo, afastado a clareza da ilicitude necessária para a configuração do dolo específico exigido pela nova LIA.
A rejeição das contas pela Câmara Municipal, embora soberana para fins político-administrativos, não se sobrepõe, para fins de caracterização do dolo em sede de improbidade, à análise técnica que concluiu pela regularidade, especialmente quando se busca aferir a intenção do agente.
Ademais, este Juízo, ao julgar o Processo nº 0000029-10.2007.8.08.0001, referente a pagamentos de idêntica natureza ("Verba de Encargos Gerais") na legislatura imediatamente anterior (1997-1998), reconheceu a prescrição por entender se tratar de ato culposo, inclusive com a manifestação do Ministério Público naqueles autos indicando a ausência de dolo.
Embora cada processo deva ser analisado individualmente, a similaridade fática e a postura do órgão acusatório em caso análogo e contemporâneo reforçam a dificuldade em se sustentar, com a segurança jurídica necessária, a presença do dolo específico no presente feito.
Portanto, diante do conjunto probatório, especialmente a aprovação das contas pelo Plenário do TCEES, não restou demonstrada de forma inequívoca a vontade livre e consciente do falecido gestor de praticar os atos com o fim ilícito de causar dano ao erário, elemento subjetivo indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, aplicável retroativamente por ser mais benéfica.
Com a conclusão pela ausência de comprovação de dolo, o ato imputado não se configura como improbidade administrativa nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.429/92 com as alterações da Lei nº 14.230/2021).
Assim, não deve prosperar o pleito ministerial de condenação.
Apenas a título de argumentação, obiter dictum, caso se entendesse pela configuração de ato de improbidade de natureza culposa (figura existente sob a égide da lei original para o art. 10 da LIA, mas agora revogada e dependente de reanálise sob o prisma do dolo conforme Tema 1199, ponto 3, STF), a pretensão estaria, de fato, prescrita.
Conforme o ponto 4 da tese do Tema 1199 STF, "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, para fatos ocorridos em 1999, aplicar-se-ia o art. 23, I, da LIA original (prazo de 5 anos após o término do mandato).
Tendo o mandato findado em 31/12/2000, a prescrição teria se consumado em 31/12/2005, antes do ajuizamento da ação em 27/06/2007.
Se a pretensão fosse analisada como mero ilícito civil de ressarcimento ao erário, não fundado em improbidade (pela ausência de dolo), a prescrição também seria quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, igualmente consumada.
Considerando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 no que tange à exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa (Tema 1199 STF, pontos 1 e 3), e não restando este elemento subjetivo cabalmente demonstrado nos autos, impõe-se a improcedência do pedido.
A ausência de comprovação do dolo específico afasta a caracterização do ato como ímprobo, prejudicando o pleito de ressarcimento fundado na Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, em razão da não comprovação do dolo específico do agente público falecido, Sebastião Romualdo Zambom, elemento subjetivo indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 10 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, aplicável retroativamente por força do entendimento firmado no Tema 1199 de Repercussão Geral do STF.
Determino o levantamento integral da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do espólio do falecido Sebastião Romualdo Zambom, determinada às fls. 305 do processo físico.
Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as devidas baixas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
16/06/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:58
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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03/06/2025 22:58
Processo Inspecionado
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12/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de HEDIGAR AUGUSTO ZAMBOM em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ELSA DA PENHA DELPUPO ZAMBON em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL ZAMBON em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de KARLA ZAMBON KIEFER em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
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13/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:03
Desentranhado o documento
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18/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EIDIANO JOSE MAURO em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:47
Publicado Intimação eletrônica em 02/03/2023.
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06/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 02:36
Decorrido prazo de NOEMIA ZAMBON WEYN em 16/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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