TJES - 5000161-08.2020.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000161-08.2020.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DIAS SCHWARTZ REQUERIDO: TEREZINHA FERNANDES BARTOLINI Advogados do(a) REQUERENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE SOARES MACEDO - ES4925 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar ajuizada por Andreia Dias Schwartz em face de Terezinha Fernandes Bortolini, na qual a autora busca a declaração de nulidade de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob alegação de que foi induzida a assiná-lo com base em informações jurídicas incorretas e sem pleno conhecimento das consequências legais do ato.
A requerente narra que o imóvel objeto da demanda foi adquirido com recursos provenientes de seu trabalho nos Estados Unidos, onde residiu por vários anos, e que enviava dinheiro ao seu pai, Elieser José Schwartz, para melhorar sua qualidade de vida.
Sustenta que, diante desse contexto, sua irmã, Marleia Dias Schwartz Purqueiro, renunciou formalmente à herança deixada pelo genitor, reconhecendo que os bens foram adquiridos com recursos exclusivamente fornecidos pela autora.
Alega que, em 26/04/2019, foi firmado um acordo extrajudicial no qual a autora doaria à requerida uma parcela do imóvel situado no Córrego de Laginha, Pancas-ES, correspondente a 22.000,00 m² (vinte e dois mil metros quadrados), além de conceder-lhe direitos sobre a colheita de café do ano de 2019 e o uso de uma bomba d’água até o término da safra.
Argumenta que, na época da assinatura do acordo, foi levada a crer que a requerida possuía direitos sucessórios sobre o patrimônio, uma vez que alegava ser companheira do falecido Elieser José Schwartz.
No entanto, após buscar nova assessoria jurídica, constatou que a requerida não teria direito sucessório, pois todos os bens foram adquiridos antes do início da alegada união estável.
Sustenta que foi induzida dolosamente ao erro, pois o advogado que assessorou a celebração do acordo, Humberto Moulin de Moraes, forneceu informações jurídicas equivocadas, fazendo com que assinasse o documento sem plena consciência dos seus direitos hereditários.
Diante disso, pleiteia a anulação do negócio jurídico, com fundamento no artigo 166, IV, do Código Civil, que trata da nulidade de negócios jurídicos quando não revestem a forma prescrita em lei.
Em contestação, a requerida Terezinha Fernandes Bortolini sustenta que conviveu em união estável com o falecido Elieser José Schwartz por mais de 20 anos, tendo direito à sucessão dos bens adquiridos durante essa convivência.
Afirma que, por conta dessa relação, participou do inventário do falecido e firmou acordo extrajudicial válido, no qual houve a cessão da parcela do imóvel em questão.
Inicialmente, a defesa argui preliminar de litispendência, argumentando que a autora já ajuizou ação semelhante, registrada sob o número 0000738-71.2020.8.08.0039, na qual busca a anulação do mesmo acordo extrajudicial e a adjudicação do imóvel.
Com base no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito, diante da duplicidade de demandas com os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido.
No mérito, sustenta que o acordo foi firmado de maneira voluntária e consciente, sem qualquer coação ou induzimento ao erro.
Argumenta que não há vício de consentimento, pois a autora teve tempo e oportunidade de buscar orientação jurídica antes de assinar o acordo.
Destaca que o documento firmado possui validade jurídica e deve ser cumprido, uma vez que houve cessão de parte do imóvel de forma legítima e devidamente documentada.
A requerida também impugna o pedido de gratuidade de justiça da autora, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a autora reside nos Estados Unidos há vários anos e possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos processuais, razão pela qual requer a revogação do benefício e o pagamento das custas pela requerente.
Diante do exposto, a autora busca a anulação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de vício de consentimento por dolo, enquanto a requerida sustenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima e voluntária, pleiteando a improcedência total da ação.
Saneador id. 39121201 em que se afastaram as questões processuais e foram fixados os pontos controvertidos.
AIJ id 49295398.
Alegações finais nas petições subsequentes. É o relato.
Passo a decidir.
A demanda possui como causas de pedir vícios de erro e dolo.
Erro e dolo são mencionados como causa de pedir para reanálise do negócio jurídico em questão.
Compulsando o documento id 5011768, doação da autora à requerido, verifico que no contrato não há declaração do motivo do negócio jurídico.
Nos termos do artigo 140 do código civil, “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.” Desta forma, ausente a demonstração de falso motivo para o ato de liberalidade, é de se analisar se o negócio é eivado de erro ou dolo por parte da requerida.
Analisado todo conjunto probatório, em especial as testemunhas ouvidas em juízo não há prova alguma nesse sentido, ônus do alegante nos termos do artigo 373, I do CPC.
Para corroborar tal assertiva cabe destacar que a autora é pessoa de pouca instrução, incapaz de induzir a autora em erro, visto que possivelmente não é capaz, por si só, de afirmar quais seriam seus direitos.
Note-se que no inventário extrajudicial, id 5011968, constam como herdeiros a autora, sua irmã e não consta a informação da companheira, fato que deveria ocorrer, mesmo que não tivesse esta qualquer direito sucessório, como bens ou direito real de habitação.
O que parece, ao ver deste juízo, é que a inventariante, ora autora, por desconhecimento ou má-fé, excluiu a companheira do inventário, por acreditar que esta teria direito sucessório.
Explico, a autora fez o contrato de doação com requerida em abril de 2019 e no mês de julho do mesmo ano realizou o inventário para colocar o bem em seu nome.
Por descobrir posteriormente que a requerida não teria direito sucessório, tenta desfazer ato pretérito que realizara na intenção de suprimir direito sucessório .
Não se adentra ao mérito do direito sucessório, até por não ser este o objeto da demanda.
Analisa-se aqui se há dolo e erro da requerida e este não restou comprovado.
Por outro lado, o autor, ao tentar anular ato realizado até então para diminuir direito sucessório que acreditava ter a autora, age de forma torpe, aplicando-se ao caso em tela a máxima de que ninguém pode se valer da própria torpeza, “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.
Sobre o tema colaciono julgado do STJ que corrobora a força normativa da máxima evocada neste julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do direito à indenização já que a Autarquia Estadual não invadiu as propriedades porque estas foram doadas pelos respectivos proprietários, uma vez que os Recorrentes não comprovaram que foram enganados ao assinarem os Compromissos de Doação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.IV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)” Desta forma, ausente qualquer vício por parte da requerida, é de se manter o negócio jurídico firmado.
Diante do exposto, Julgo improcedentes os pedidos em sua integralidade. havendo a resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Suspensa a cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita deferida .
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARTOLINI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS SCHWARTZ em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA DIAS SCHWARTZ - CPF: *19.***.*69-65 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:26
Processo Inspecionado
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11/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS SCHWARTZ em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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13/09/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
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08/07/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 13:45 Pancas - 1ª Vara.
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05/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA FERNANDES BARTOLINI em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDREIA DIAS SCHWARTZ em 12/07/2023 23:59.
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11/06/2021 14:11
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 12:39
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2021 14:43
Expedição de intimação - diário.
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01/06/2021 14:35
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:22
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2021 17:22
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 15:07
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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20/04/2021 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 14:26
Expedição de intimação - diário.
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23/03/2021 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
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23/03/2021 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
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18/03/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:32
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:20
Expedição de intimação - diário.
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28/01/2021 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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28/01/2021 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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28/01/2021 15:03
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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22/01/2021 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDREIA DIAS SCHWARTZ - CPF: *19.***.*69-65 (REQUERENTE)
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26/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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