TJES - 5019317-81.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JEOVA DE OLIVEIRA BATISTA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5019317-81.2022.8.08.0048 REQUERENTE: JEOVA DE OLIVEIRA BATISTA , Nome: JEOVA DE OLIVEIRA BATISTA Endereço: Rua Minas Gerais, 145, Condomínio Carapina B1, bloco 07, apt. 203, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-925 REQUERIDO: IGG COACHING E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI , Nome: IGG COACHING E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 1495, 1495, Edifício Corporate, Loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que contendem as partes supramencionadas.
A parte autora pugnou pelo cumprimento da sentença, conforme petição de ID nº 26426622.
Despacho de intimação para cumprimento de sentença no ID nº 27097312.
No entanto, conforme certidão de ID nº 36767601, decorreu-se o prazo sem manifestação da parte ré. À vista disso, efetuou-se ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém não se constatou saldo suficiente em conta corrente da parte executada, conforme despacho ID nº 45682863.
Em petição de ID nº 53055473, a parte requerente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, pugnando pela realização de penhora em nome do sócio PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA. É o relato essencial.
DECIDO.
Diante do pedido formulado pela parte autora, cabe ressaltar que os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) estão estabelecidos em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do Código Civil Brasileiro, que dispõe in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No mesmo sentido dispõe o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diante de tais preceitos normativos, os precedentes dos Tribunais Superiores, acompanhados pelas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, são no sentido de que o abuso da personalidade jurídica acima descrito se revela por meio de atos intencionais dos sócios visando fraudar terceiros, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
APELO NOBRE. 1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2) VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. 3) OFENSA AOS ARTS. 592, II, DO CPC E 997, II, 999, 1.150 E 1.151 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. 4) CONTRARIEDADE AO ART. 50 DO CC/02.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 5) ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. 6) EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. (…) 4.
O Tribunal local dirimiu a controvérsia, reconhecendo a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.1.
O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. (…) 6.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 719286/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0124577-0; Relator (a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 14/06/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2016).
Logo, para desconsiderar a personalidade jurídica do ente devedor, vinculando o patrimônio do sócio à dívida da sociedade, devem haver fundadas suspeitas de ter o administrador agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Ademais, o obstáculo ao cumprimento das obrigações a que se refere o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor deve ter como pressuposto a demonstração de fraude.
Outrossim, trata-se de medida excepcional e extrema, devendo ser deferida após ter se esgotado todos os meios de cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica e também verificada a má fé.
A ausência de saldo, por si só, não se mostra suficiente para quebrar o escudo da personalidade jurídica e atingir o patrimônio pessoal do sócio, à luz do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta esteira, considero que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar estarem preenchidos os requisitos legais exigidos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 23/10/2024 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de JEOVA DE OLIVEIRA BATISTA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:49
Processo Inspecionado
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10/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/01/2024 18:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/01/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2023 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2023 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2023 15:47
Processo Reativado
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27/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:41
Transitado em Julgado em 29/05/2023 para IGG COACHING E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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27/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023 para IGG COACHING E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LUCAS em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de JEOVA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *98.***.*67-29 (REQUERENTE) e IGG COACHING E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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14/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:48
Audiência Una realizada para 10/10/2022 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2022 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2022 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:24
Audiência Una designada para 10/10/2022 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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