TJES - 5026664-11.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ANDERSON VIEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*79-96 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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07/03/2025 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 18:29
Homologada a Transação
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24/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5026664-11.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica o advogado do REQUERIDO supramencionado intimado para ciência e cumprimento acerca da R.
Decisão ID nº 62202440, a seguir transcrita em sua parte: "Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de exclusão no REGISTRATO/BACEN e defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão da negativação do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, cuja inscrição esteja relacionada com o débito questionado nos autos, bem como determino que o réu, no prazo de 5(cinco) dias, suspenda todos os atos de cobrança relacionados aos lançamentos questionados nos autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de cobrança, limitada a R$1.000,00(hum mil reais)".
Fica ainda intimado o requerido, através de seu advogado constituído nos autos, para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada, presencialmente, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando ciente de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação da revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala virtual (se for o caso), de sorte a garantir a participação de todos ao ato designado, Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 24/02/2025 Hora: 16:45 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QRCODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
LUCIANA ALVARENGA PINTO Analista Judiciária -
04/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:48
Juntada de Ofício
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31/01/2025 14:47
Juntada de Ofício
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31/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2025 10:14
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/01/2025 19:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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