TJES - 5041333-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5041333-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUVENCIO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72083670, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041333-58.2024.8.08.0048 Nome: JOSE JUVENCIO Endereço: Rua Climério Pissara Nascimento, 52, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-810 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 148.840.450-7).
Aduz que notou que foi averbado em aludida verba, pelo banco réu, na competência de junho/2023, o empréstimo consignado nº 1249312595, no valor de R$ 6.955,09 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 176,13 (cento e setenta e seis reais e treze centavos), com previsão de término em 05/2030.
Entrementes, afirma que não solicitou o referido mútuo, não obstante tenha diligenciado junto ao requerido, por meio de ligação telefônica, a fim de celebrar negócio jurídico desta natureza, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nesse pormenor, esclarece que, a par de ter sido a ele disponibilizado crédito aquém do pretendido, devolveu o numerário à instituição bancária demandada, visando o cancelamento da pactuação, exercendo, assim, o direito de arrependimento dentro do prazo legal para tanto, qual seja, 07 (sete) dias.
Não obstante isso, destaca que os descontos relacionados ao contrato objurgado continuam sendo realizados.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja oficiada à autarquia previdenciária acima nominada, a fim de que sejam suspensas as cobranças ora controvertidas, levadas a efeito pelo suplicado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer contrato com ela realizado; (3) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 6.692,94 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 65175146), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 69900653), a ré alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado e realiza pedido contraposto pugnando que, em caso de procedência, seja restaurado o contrato de empréstimo original.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 70213001), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 70053779, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o autor comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, em 18/05/2023, o banco réu averbou em sua aposentadoria por tempo de contribuição o empréstimo consignado n° 1249312595, na quantia de R$ 6.955,09 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 176,13 (cento e setenta e seis reais e treze centavos), tratando-se tal negócio jurídico de um refinanciamento de avença anterior (ID 64674226).
Denota-se, do histórico de créditos colacionado ao ID 64674225, que tais prestações estão sendo debitadas nos proventos do requerente, desde a competência de junho/2023.
Entrementes, o suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico impugnado.
Vê-se, da defesa formulada pela ré (ID 69900656), que a instituição financeira colacionou suposta comprovação contratual, que se baseia em fotografia (selfie) para o reconhecimento facial como forma de anuência.
Contudo, ao permitir que a contratação fosse validada apenas mediante apresentação de imagem, o banco requerido não assegurou qualquer procedimento de confirmação adicional (como senha, token ou outros meios de autenticação), o que torna inviável aferir, de modo seguro e inequívoco, a manifestação de vontade do consumidor.
Nesta senda, caberia ao réu demonstrar de forma robusta e inequívoca a contratação válida, bem como a anuência livre e consciente da parte autora quanto aos termos do refinanciamento, o que não ocorreu.
Assim, restando configurada a irregularidade na contratação e a falha de segurança na operacionalização do negócio jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de refinanciamento em comento, reestabelecendo-se, de forma plena, conforme requerido em pedido contraposto, o contrato originário, com utilização, inclusive, dos valores pagos com base no refinanciamento que se declara inválido, para a quitação do débito originário.
Existindo saldo excedente, deverá restituir os valores à parte autora, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Salienta-se que o valor liberado, no montante de R$ 2.711,67 (dois mil, setecentos e onze reais e sessenta e sete centavos) (ID 69900655), foi devolvido pela parte autora à ré (ID 64674235), razão pela qual não há compensação a ser realizada.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez no presente caso, a conduta ilícita do banco, que permitiu a contratação de cartão de crédito consignado sem a devida autorização, extrapola os meros dissabores cotidianos, ocasionando grave ofensa à tranquilidade e à dignidade da consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
A apreensão decorrente de ver seu benefício previdenciário parcialmente descontado, aliada à insegurança e angústia enfrentadas para reverter a situação, caracteriza lesão a interesses imateriais, justificando, pois, a compensação a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de refinanciamento nº 1249312595, impondo-se à ré o dever de promover a baixa deste negócio, com abatimento dos valores pagos pelo novo contrato no débito anterior.
Caso exista saldo negativo a cobrar, as prestações devem ser realizadas de acordo com o contrato originário válido.
Caso haja saldo excedente, deverá a ré restituí-lo à parte autora, em dobro, corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), segundo o índice IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, determinando o reestabelecimento do contrato de empréstimo originário, nas condições originalmente acordadas, com as ressalvas quanto ao saldo devedor supramencionadas.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 13:44
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5041333-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUVENCIO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/06/2025 Hora: 14:15 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 18 de março de 2025 Analista Judiciário -
18/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041333-58.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE JUVENCIO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 57044079, pugnou, por meio do petitório juntado no ID 62938198, pela dilação do prazo para o cumprimento da aludida determinação.
Assim, considerando que as documentações ora solicitadas não são de difícil obtenção, concedo ao autor o prazo derradeiro de 05 dias (cinco dias), para diligenciar na forma ordenada, sob pena de indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Intime-se, pois, a referida parte para tanto.
Após, retorne-me concluso o feito, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041333-58.2024.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE JUVENCIO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 57044079, pugnou, por meio do petitório juntado no ID 62938198, pela dilação do prazo para o cumprimento da aludida determinação.
Assim, considerando que as documentações ora solicitadas não são de difícil obtenção, concedo ao autor o prazo derradeiro de 05 dias (cinco dias), para diligenciar na forma ordenada, sob pena de indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Intime-se, pois, a referida parte para tanto.
Após, retorne-me concluso o feito, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:52
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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