TJES - 5003951-65.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 5003951-65.2024.8.08.0069 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSA DA SILVA SENTENÇA / MANDADO / CARTA Verifica-se haver nos autos pedido expresso de desistência formulado pela parte autora.
A parte requerente, por seu patrono, requereu a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face da desistência (id n. 63115186).
Como cediço, a desistência da ação é uma faculdade do autor, que dependendo do momento processual, fica condicionada a anuência da parte requerida.
Entretanto, tal questão procedimental é dispensável neste processo, já que se trata de processo de jurisdição voluntária.
Isto posto, não havendo óbice ao seu deferimento, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e via, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inc.
VIII, do mesmo Codex.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando a regra da causalidade.
Contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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