TJES - 0022375-61.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NORIVALDO OLIVEIRA VIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022375-61.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORIVALDO OLIVEIRA VIANA, MARIA ALICE SCHNEIDER VIANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: NORIVALDO OLIVEIRA VIANA, MARIA ALICE SCHNEIDER VIANA em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 56079622. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
13/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:15
Processo Inspecionado
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12/02/2025 21:15
Homologada a Transação
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12/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:46
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/10/2024 20:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO BRAVIN em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:01
Decorrido prazo de KEZIA CHRISTINA SANCHES DE MELO AMARAL DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 09/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:51
Decorrido prazo de NORIVALDO OLIVEIRA VIANA em 09/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE SCHNEIDER VIANA em 09/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:31
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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20/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 12:41
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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