TJES - 0000409-21.2022.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:36
Decorrido prazo de JULIO DINIZ DO COUTO em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000409-21.2022.8.08.0029 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JULIO DINIZ DO COUTO Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435 DECISÃO Feito redistribuído em razão da unificação das Comarcas de Jerônimo Monteiro/Atílio Vivacqua à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Ato Normativo nº 79/2025.
Extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal (ID nº 66674873).
Petição ID nº 69451370 requerendo a restituição da arma de fogo e da fiança recolhida nos autos.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (ID nº 69529151). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, considerando que o armamento apreendido não mais interessa ao feito e que o requerente juntou comprovação da propriedade do objeto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a restituição, assim como das respectivas munições e acessórios, DESDE QUE o requerente apresente à Autoridade Policial o registro válido, em seu nome, bem como a guia de trânsito válida, documentos sem os quais não poderá retirar os mencionados objetos.
Em relação à fiança, certifique-se se houve trânsito em julgado da sentença.
Caso positivo, considerando que foi extinta a punibilidade do réu, cumpra-se o disposto no art. 337 do CPP.
Intime-se o requerente, por meio de advogado e dê-se ciência ao Parquet.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
18/06/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/04/2025 19:22
Extinta a Punibilidade de JULIO DINIZ DO COUTO - CPF: *22.***.*39-08 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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