TJES - 5000342-17.2021.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000342-17.2021.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN HELENA DA COSTA REQUERIDO: ENZO CRISTHIAN NEITZEL PAGEL Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN MARQUEZ CARDOZO - ES31887 DECISÃO No que tange ao arquivamento provisório lançado aos autos com base no ato normativo 290/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, que dispõe sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento, e ainda conforme o artigo 6º, § 1º do mesmo ato, promove este juízo o desarquivamento, bem como seguimento do feito.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Partilha de Aluguéis c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por Carmen Helena da Costa Pagel em face de Enzo Cristhian Neitzel Pagel, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial ID n° 7791347.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a citação da parte requerida para contestar a ação ID n° 8533439.
O requerente apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes ID n° 8665408.
Foi conhecido o embargos e negado o provimento ID n° 11235694.
Devidamente citado ID n° 11372259, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID n° 23911450.
Instalado a se manifestar, o requerente, por seu advogado, pugnou para que fosse decretada a revelia da requerida ID n° 56743431.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Conforme relatado nos autos, o requerido, regularmente citado e intimado para contestar a ação ID n° 11372259, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem qualquer manifestação ID n° 23911450.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido Enzo Cristhian Neitzel Pagel, com a aplicação dos seus efeitos, vez que não vislumbro a presença das hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo Diploma Legal.
Com relação ao revel, deve a serventia diligenciar tal qual previsto no artigo 346 do CPC.
No mais, não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) a partilha dos aluguéis recebidos pelo requerido; e (2) a cobrança dos valores retroativos.
Intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas a serem produzidas, reafirmando aquelas eventualmente pleiteadas em momento pretérito, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:43
Decretada a revelia
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30/04/2025 16:43
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 01:37
Decorrido prazo de CARMEN HELENA DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
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28/04/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2022 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2022 12:16
Processo Inspecionado
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12/01/2022 15:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 17:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:42
Juntada de Petição de habilitações
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03/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARMEN HELENA DA COSTA - CPF: *50.***.*29-53 (REQUERENTE)
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15/08/2021 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2021 18:20
Processo Inspecionado
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06/08/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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