TJES - 5009239-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009239-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALTACI FERREIRA AGRAVADO: THIAGO CARDOSO GIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PECANHA MARVILA - ES31525-A Advogado do(a) AGRAVADO: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela de urgência, interposto por ALTACI FERREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, (id. 48123719), nos autos da ação nº 5023074-54.2024.8.08.0035, ajuizada por THIAGO CARDOSO GIRELI, que concedeu a tutela de urgência, no sentido de condenar a parte requerida (Agravante) à obrigação específica de pagar o valor mensal de um salário-mínimo vigente ao autor, a título de auxílio mensal, até ulterior deliberação.
Irresignado o agravante aduz, em suas razões (id. 14190593), em síntese, que: I) não existe a probabilidade do direito do Agravado, muito menos perigo de dano, mas sim risco na irreversibilidade da decisão judicial e perigo de dano inverso ao Agravante; II) não há laudo pericial atestando a incapacidade permanente para o trabalho do Agravado, nem comprovantes de sua situação financeira após o acidente; III) a culpa pelo acidente foi de responsabilidade exclusiva do Agravado, que conduzia motocicleta não autorizada para tráfego, sem vestuário e calçado de proteção adequados, com capacete não afivelado e em alta velocidade; IV) não houve perícia no local do acidente ou nos veículos, e o boletim de ocorrência não demonstra a dinâmica dos fatos; V) o Agravado alterou a verdade dos fatos ao alegar que não recebeu ajuda ou auxílio do Agravante, que custeou despesas com alimentos, medicamentos e transporte; VI) a suspensão da decisão é necessária para que o Agravante, idoso, aposentado e único provedor de família com filha dependente com hidrocefalia, não seja lesado com o pensionamento de um salário- mínimo, que é sua única renda.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Na espécie, o ora Agravado ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual pleiteia o recebimento de pensão mensal, bem como o pagamento de danos morais, materiais e estéticos.
A decisão recorrida, proferida em sede de tutela de urgência, determinou ao requerido, ora Agravante, o pagamento de um salário-mínimo vigente ao autor da ação, a título de auxílio mensal, até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau.
Inconformado, o requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão da decisão recorrida, sob a alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, ainda, por ser pessoa idosa, aposentada, com renda mínima que corresponde ao valor do pensionamento, e com filha dependente portadora de hidrocefalia.
Analisando atentamente o caderno processual, em sede de cognição sumária inerente ao presente momento processual, verifica-se a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano grave, a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
A controvérsia central do recurso, que abrange a efetiva incapacidade laboral do Agravado e a apuração da culpa pelo acidente, demanda uma análise mais aprofundada, o que não se coaduna com a provisoriedade da medida liminar concedida em primeiro grau.
A orientação jurisprudencial em casos que envolvem o deferimento de tutelas de urgência, preconiza que a concessão de medidas liminares está condicionada à existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, a análise desses requisitos em sede de agravo de instrumento, especialmente em face de uma decisão que já avaliou tais pressupostos em primeiro grau, impõe uma reavaliação pormenorizada, mormente quando se vislumbra a probabilidade de um resultado diverso, como ocorre na presente hipótese.
A documentação acostada aos autos de origem, até o presente momento, consiste, em sua integralidade, em elementos produzidos unilateralmente e em sede extrajudicial, desprovidos, portanto, do necessário contraditório.
Tal circunstância impossibilita a formação de juízo seguro acerca da verossimilhança das alegações, em especial no que se refere à imputação de culpa exclusiva ao Agravante pelo sinistro descrito na exordial.
Destarte, embora a gravação de vídeo anexada ao id. 46818077 seja reveladora, não se evidencia, com a certeza jurídica exigida para o deferimento da medida excepcional, que este tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia de forma exclusiva.
Assim, a controvérsia sobre a dinâmica do acidente e a apuração da culpa concorrente igualmente merece maior aprofundamento.
O Agravante, embasado em laudos técnicos produzidos unilateralmente e na legislação de trânsito, aponta para a possível culpa exclusiva do Agravado, que supostamente conduzia veículo não licenciado, sem equipamentos de segurança adequados (capacete não afivelado), sem vestuário de proteção (bermuda), calçando chinelo e em velocidade acima da permitida para a via.
Tais fatos, se confirmados na instrução, podem, em tese, afastar a responsabilidade exclusiva do Agravante.
Com efeito, a ausência de uma perícia oficial no local do acidente e a falta de detalhamento da dinâmica dos fatos no boletim de ocorrência reforçam a necessidade de um contraditório mais amplo e da produção de provas exaurientes antes da consolidação de qualquer responsabilidade, especialmente quanto ao encargo de natureza alimentar.
Por outro prisma de análise, verifica-se que o perigo de dano inverso, por sua vez, é patente, tratando-se o Agravante de pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade, aposentado, que afirma receber como renda mensal apenas 01 (um) salário-mínimo, conforme demonstrado em seu comprovante de rendimentos, sendo ele é o único provedor de sua família e possui uma filha dependente portadora de hidrocefalia.
Feitas estas considerações, verifica-se que a imposição de um pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo representa a totalidade de sua renda, o que, em juízo perfunctório, coloca em risco sua própria subsistência e a de sua família, ante a irreversibilidade da medida em sede liminar, pois, caso a decisão seja revertida ao final, a recuperação dos valores pagos seria de difícil concretização, em razão da natureza alimentar do pensionamento.
Com efeito, a manutenção da decisão agravada imporia ao Agravante um encargo financeiro desproporcional e potencialmente irreversível, sem que haja, neste momento, a certeza da sua responsabilidade ou da incapacidade laboral permanente do Agravado.
Deveras, a prudência impõe que o pedido de pensionamento seja analisado apenas após regular instrução processual, momento em que será possível apurar as circunstâncias do acidente, com especial atenção à eventual responsabilização civil das partes.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão interlocutória que determinou o pagamento de pensão alimentícia ao Agravado.
Intime-se o agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, (na data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
17/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 10:18
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
16/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032746-84.2018.8.08.0035
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Fabiana Vereza de Oliveira Loiola
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00
Processo nº 5008554-53.2024.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Mt Montagem e Manutencao Eletrica LTDA
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:04
Processo nº 5000347-45.2023.8.08.0065
Maria Elza Boni Neves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 13:20
Processo nº 5019962-04.2025.8.08.0048
Ezequiel Carlos de Souza Lopes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Solange Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 21:21
Processo nº 5000104-33.2024.8.08.0044
Comercial Age LTDA
Alcione Holz Krauze
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 13:50