TJES - 5016902-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Reunidas - 1º Grupo Criminal Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016902-07.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de Felipe Almeida de Castro, no id. 10562242, em face do acórdão exarado nos autos da Ação Penal nº 0005996-97.2016.8.08.0038, o qual manteve a condenação do requerente nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei n° 11.343/2006, e no art. 12, da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.887 (mil oitocentos c oitenta e sete) dias-multa, bem como, 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente fechado.
A defesa fundamenta, no id. 10562242, em síntese, i) a ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas; ii) a inadequação da aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2003; bem como iii) a inadequação da aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (“a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”).
Desse modo, postula a absolvição do revisionando e, subsidiariamente, o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006, bem como o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Por fim, pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita.
A Procuradoria de Justiça, no judicioso parecer acostado no id. 11471734, opina seja conhecida em parte a revisão criminal, para que, na parte conhecida, seja julgada improcedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações da presente ação revisional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do CPC.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos e dos fundamentos constantes na inicial, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, saliento que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, quando se está diante de um erro judiciário.
Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos Tribunais, nos casos expressos em lei (ex vi do artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal), que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma.
Ocorre que a revisão criminal possui objetivos bem delimitados, motivo pelo qual não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas, visando à absolvição ou à revisão da dosimetria da pena realizada com base na discricionariedade regrada do julgador.
Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente, com o pedido, elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda.
Há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça.
Assim, em tema de revisão criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados.
Partindo dessa visão, o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Epor sua vez, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nessa senda, no presente caso, pautado no inciso I, do mencionado artigo, o requerente objetiva sua absolvição, bem como o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006, e da circunstância agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Contudo, da análise da inicial, resta evidente que a presente ação revisional foi apresentada em razão do inconformismo da defesa do revisionando com a condenação que lhe fora imposta, possuindo, assim, clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma segunda apelação fosse.
Isso porque, em sua inicial, não trouxe nenhuma demonstração concreta de que o acórdão condenatório foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco juntou novos documentos capazes de alterar o entendimento exarado no acórdão recorrido.
Nessa linha, coaduno com o entendimento desta e.
Corte, no sentido de que “a Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos. 2.
Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual.” (TJES; RevCr 0030993-95.2021.8.08.0000; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 08/08/2022; DJES 17/08/2022) Dito isso, da análise do acórdão proferido pela c.
Primeira Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, que manteve a sentença combatida nesta ação revisional, verifico que as teses ora trazidas pelo revisionando foram devidamente apreciadas, não tendo o requerente, nesta ação revisional, trazido qualquer elemento novo apto a demonstrar que o acórdão condenatório apresenta algum vício ou ilegalidade.
Nessa linha, vejamos trechos do teor do voto proferido quando do julgamento da apelação criminal interposta à época pelo revisionando: […] Assim, resta evidente que os acusados FELIPE, MAURÍCIO, LEONARDO E SAMIR, estavam devidamente organizados para realizar o comércio ilícito de entorpecentes nos estabelecimentos Gourmet Lounge Bar e Casa Gourmet, ambos de propriedade de FELIPE.
Os acusados VIVALDO, GEOVANA e VICTOR, juntaram-se ocasionalmente à organização criminosa acima explicitada para, efetivar o tráfico de drogas na região de Nova Venécia.
FELIPE, dono dos estabelecimentos Gourmet Lounge Bar e Casa Gourmet, também era o chefe da organização criminosa dedicada ao comércio ilícito de entorpecentes.
Era auxiliado por Mauricio, seu irmão Leonardo, Samir e Rondney, todos com funções delimitadas, e organizados dentro de uma hierarquia, que passo a explicitar, nos termos do que foi revelado nos autos.
Mauricio era o braço direito de Felipe, atuando como gerente do Gourmet LoungeBar, bem como gerente de toda a operação criminosa.
Uma vez que FELIPE marcava uma festa na Casa Gourmet ou Gourmet LoungeBar, Mauricio então começava a encomendar as drogas que seriam comercializadas em tais festas.
Salienta-se que Mauricio morava com Felipe, o que confirma a relação de confiança estabelecida entre os dois.
Mauricio, então, recorria à SAMIR, traficante conhecido da região, solicitando a entrega de entorpecentes.
Samir, preparava a droga para ser entregue, e quando esta encontrava-se pronta, avisava a Mauricio para que o mesmo fosse buscar a encomenda.
Mauricio recebia os entorpecentes, entregava-os a Felipe, que estabelecia a quantidade e a forma como as drogas seriam comercializadas nas festas por ele organizadas.
Ainda nessa vertente, Felipe e Mauricio valiam-se, também, da cooperação de RONDNEY no fornecimento de entorpecentes, que seriam posteriormente comercializados no Gourmet Lounge Bar e Casa Gourmet.
RONDNEY também trabalhava para FELIPE, realizando a divulgação das festas, por meio de distribuição de panfletos e cartazes.
Ademais, como era pretendido pela organização, era responsável por conseguir os entorpecentes a serem vendidos nos eventos. […]. […].
FELIPE, contava também com o auxilio de seu irmão LEONARDO, que morava na Grande Vitória, e quando aqui, encontrava entorpecentes de boa qualidade, os adquiria e efetuava a remessa dos mesmos para Nova Venécia, quando então, seriam comercializados no Gourmet Lounge Bar e Casa Gourmet. […]. […].
Victor também se juntou ocasionalmente, à organização criminosa chefiada por Felipe, para o fornecimento de drogas, que posteriormente seriam comercializadas em um evento do Gourmet Lounge Bar.
No entanto, diante do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, cumprido no dia do evento promovido por Felipe, foi encontrado na casa do mesmo 23 (vinte e três) pinos de cocaína, além de balança de precisão, material este cuja propriedade foi assumida por Victor.
Nessa vertente, restou comprovados nos autos que os réus mantinham uma organização devidamente estruturada e hierarquizada para comércio de entorpecentes.
Felipe, o chefe da organização e proprietário dos estabelecimentos comerciais, realizava festas onde também vendia drogas.
Determinava a Mauricio que providenciasse o entorpecente a ser repassado.
Mauricio, gerente dos estabelecimentos comerciais e da organização criminosa, buscava os fornecedores de entorpecentes para as festas.
SAMIR e RONDNEY, trabalhavam como "alimentadores", fornecendo e intermediando o transporte da droga.
LEONARDO também atuava como "alimentador", fornecendo drogas adquiridas na Grande Vitória, e de qualidade superior.
VIVALDO e GEOVANA, foram "contratados" pela organização criminosa, para transportar uma droga, ao tempo que VICTOR, forneceu de modo ocasional (uma única vez), entorpecentes à FELIPE.
Assim, ainda que a defesa dos apelantes tenha sustentado que não estavam os mesmos praticando tráfico de drogas, restou devidamente demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, que os apelantes incorreram nos elementos do tipo penal previsto no art. 33, "caput" da Lei 11.343/2006. […] Já se consolidou na jurisprudência dos tribunais que não é necessária a prova flagrancial do comércio, bastando que o agente seja surpreendido ao realizar uma das elementares do referido tipo penal, dentre as quais se insere o núcleo "transportar", do que se conclui terem incorrido em conduta formal e materialmente típica, ilícita e culpável.
Sendo assim, entendo não assistir razão às defesas ao pugnar pela absolvição dos acusados, uma vez que restou evidenciado que os mesmos traficavam drogas. […] Conforme acima explicitado, não há que se falar em absolvição do acusado FELIPE, eis que restou sobejamente comprovado nos autos, que o mesmo era o chefe da organização criminosa destinada a praticar o comércio de entorpecentes no Gourmet Lounge Bar e Casa Gourmet, ambos de propriedade do apelante. […] A) Art. 33, "caput" da lei 11.343/2006. […] Incidiu a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/2006, no importe de 1/3, eis que os estabelecimentos do acusado, ficavam nas imediações da faculdade MULTIVIX, ou seja, o tráfico de drogas era disseminado entre os estudantes do local, que acabavam por frequentar o Gourmet Lounge Bar e a Casa Gourmet. […] B) Art. 35 da Lei 11.343/2006. […] Incidiu a agravante do art. 62, I do CP, razão pela qual foi a pena fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
Saliento, assim, que o julgamento proferido, à unanimidade, pela c.
Primeira Câmara Criminal deste e.
Tribunal de Justiça, expressamente analisou o pleito absolutório, o pedido de decote da causa de aumento de pena em razão do crime ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, bem como a condição do revisionando como a pessoa que dirigia a atividade dos demais agentes, demonstrada sua liderança no tráfico de drogas, não tendo a defesa comprovado qualquer contrariedade da decisão à prova dos autos, somente trazendo novos argumentos, a fim de rebater o teor do mencionado julgamento, o que não é cabível em sede de revisão criminal.
Logo, verifico que este Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso de apelação criminal, apreciou expressamente as teses ora apresentadas nesta ação revisional.
Desse modo, conforme já delineado, a revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa, não pode se prestar a mero instituto de reanálise de teses já discutidas, como se fosse uma apelação, devendo ser admitida de forma excepcional apenas quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido, o que não é a hipótese em análise.
Ademais, saliento que "a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como assentado em precedentes desta Corte" (STJ; HC 904.599; Proc. 2024/0123196-0; CE; Relª Min.
Daniela Teixeira; Julg. 11/02/2025; DJE 17/02/2025).
Por fim, no que tange ao pleito relativo à concessão da gratuidade da justiça na presente ação revisional, entendo ser o caso de concessão desse benefício.
Sobre a condenação em custas processuais, o artigo 804, do Código de Processo Penal, dispõe que: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Todavia, quando resta demonstrado que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe assegurado o amplo acesso à justiça, independente do pagamento das referidas custas e despesas processuais.
Saliento que os artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil, dispõem acerca da gratuidade da Justiça, podendo ser aplicados no âmbito do processo penal, conforme admite o artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, tenho que o artigo 99, do CPC, trata sobre os requisitos e os casos de indeferimento do pedido de justiça gratuita, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […]”.
Dessa feita, diante da presunção relativa de veracidade da alegação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, aliada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais, aplicando-se o que dispõe o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Lado outro, defiro ao requerente o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se e registre-se a presente decisão na íntegra.
Intime-se a defesa do revisionando.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, preclusas as vias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 17 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 12:48
Pedido não conhecido FELIPE ALMEIDA DE CASTRO - CPF: *18.***.*12-79 (REQUERENTE).
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:32
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:51
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:00
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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23/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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