TJES - 5052946-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5052946-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANA BANCO S/A REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da contestação ID 74712396.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 07:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5052946-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARANA BANCO S/A REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO Vistos em inspeção.
Verifico que a sentença de ID nº 62853569 extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais, com consequente cancelamento da distribuição do processo.
Ocorre que, compulsando os autos, constato que houve evidente erro material (ou inexatidão material), uma vez que a parte autora efetuou regularmente o pagamento das custas processuais iniciais, antes mesmo da prolação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição.
Com efeito, extrai-se dos IDs 62492247 a 62492252 a DUA nº 240188617, emitida em nome do Paraná Banco S/A, referente ao presente processo, no valor de R$ 420,41, bem como o respectivo comprovante de pagamento datado de 23/10/2024, devidamente autenticado, circunstância que comprova de maneira inequívoca o adimplemento da obrigação processual relativa ao preparo.
Além disso, a parte autora, antes da sentença, protocolou petição comunicando a juntada da guia e do comprovante de pagamento das custas, bem como solicitando o cancelamento de guia de custas gerada equivocadamente, reforçando o zelo processual e a boa-fé objetiva.
Portanto, revela-se patente que a sentença incorreu em erro material, na medida em que desconsiderou fato objetivo e devidamente comprovado nos autos, qual seja, o pagamento tempestivo das custas processuais.
Nos termos do art. 494 do CPC, o juiz pode corrigir de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais e erros de cálculo.
Trata-se de hipótese clássica de correção de erro material, que não demanda a interposição de recurso, tampouco se confunde com juízo de retratação.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Uma vez comprovado o pagamento das custas iniciais pela parte autora, de rigor a reforma da sentença que, considerando tal fato por inexistente, determinou o cancelamento da distribuição e indeferiu a petição inicial.
A comprovação do pagamento das custas iniciais, ainda que feita de forma intempestiva, inviabiliza o cancelamento da distribuição, em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0812069-15.2023 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 03/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) Portanto, no presente caso, presentes estão todos os requisitos legais para a correção do equívoco constatado, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID nº 62853569 e, por conseguinte, DECLARO A SUA NULIDADE, tornando-a sem efeito.
Determino, assim, o prosseguimento regular do feito, com o imediato prosseguimento processual, inclusive com a citação do réu, Estado do Espírito Santo, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/06/2025 14:11
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 18:14
Processo Inspecionado
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13/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 14:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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