TJES - 0000728-89.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000728-89.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIELSON TELES RAMOS, GISELE DE MELO SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DANIELSON TELES RAMOS e GISELE DE MELO SANTOS, qualificados nos autos, como incurso no artigo 155, §1º e § 4º, I, IV, do Código Penal .
Narra a acusação, em suma: "(...) Conforme consta nos autos do Inquérito Policial nº 271/2018, na madrugada do dia 14 de março de 2018, na localidade de Gromogol, Zona Rural deste Município, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, subtraíram diversos bens pertencentes à vítima Edino Luis Rainha.
Segundo os autos, os denunciados arrombaram a porta da residência da vítima e subtraíram R$ 6.500,00 em espécie, documentos, chaves reservas de dois automóveis (Volkswagen Gol e Fiat Strada), um revólver calibre 38 marca Taurus NT 180427 com 50 munições, um talão de cheques do Banco Sicoob, joias de ouro de valor indeterminado, R$ 500,00 em moeda, uma TV LG 32" avaliada em R$ 1.000,00 e uma motosserra avaliada em R$ 890,00". (fls. 02/03 – autos físicos) A denúncia foi recebida em 19/07/2018 (fls. 92 – autos físicos).
Os acusados foram citados (fls. 94/95 – autos físicos).
Foi oferecida resposta à acusação (fls. 109/111 e 119/121 – autos físicos) Em audiência de instrução e julgamento ouviu-se a vítima, EDSON LUIS RAINHA, a testemunha, EDINO LUIS RAINHA JÚNIOR, interrogando-se os acusados, ao final (fls. 134/138 – autos físicos) Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais orais, manifestou-se pelo reconhecimento da absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme registrado na mídia digitalizada anexa.
A Defesa dos acusados, por sua vez, reiterou os fundamentos ministeriais, pugnou pela absolvição dos réus com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, corroborando os argumentos expostos pelo Parquet, conforme registrado na mídia anexa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados, qualificada nos autos, como incursa, respectivamente, no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A materialidade do crime em comento encontra-se suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência às fls. 06/07 (autos físicos), pelos documentos às fls. 12/32 (autos físicos), bem como por toda prova testemunhal colhidas em Inquérito, todos nos autos físicos.
Todavia, no que tange à imputação da autoria, a mesma não restou devidamente comprovada nos autos. É cediço que os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial carecem de subsequente corroboração em juízo, submetendo-se ao rigor do contraditório e da ampla defesa, ressalvada a exceção delineada pelo art. 155 do CPP.
No caso em apreço, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se manifestamente frágil, não sendo possível, de forma inequívoca, imputar aos réus a autoria ou a participação delitiva.
Cumpre salientar que os únicos depoimentos colhidos foram da vítima e a seu filho, os quais, de forma inócua, não lograram identificar nenhum dos acusados como o suposto agente do delito, sendo que a implicação penal restou exclusivamente fundamentada na atuação do delegado no momento do indiciamento (conforme depoimento gravado na mídia colacionada aos autos).
Ademais, os réus, em sede de interrogatório, asseveraram categoricamente que não se encontravam no local dos fatos, repudiando os elementos fáticos aduzidos na peça acusatória (conforme interrogatório gravado na mídia colacionada aos autos).
Tudo que foi produzido não supre o requisito mínimo indispensável à formação de um convencimento seguro acerca da materialidade e autoria delitiva. À luz do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que preconiza a absolvição dos réus quando inexiste prova suficiente para a condenação, impõe-se o reconhecimento da ausência de elementos probatórios robustos que possam, de forma inequívoca, imputar aos acusados a prática do delito.
Não se pode olvidar que, sob o prisma constitucional e penal, é inadmissível a imposição de condenação alicerçada em meras conjecturas ou ilações, desprovidas de comprovação incontroversa dos fatos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ARTIGO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11 .343/06.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS .
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para uma condenação na esfera penal necessita de provas contundentes de que o réu, de fato, praticou o fato ilícito .
Portanto, a regra, no processo penal, é que, em nome do princípio da presunção de inocência, vige o princípio do in dubio pro reo, o qual significa que, na dúvida acerca da autoria dos fatos em discussão, a decisão deve favorecer o imputado, eis que não cabe a esse comprovar a sua inocência, mas cabe à parte acusadora comprovar que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada. 2.
No caso, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há provas suficientes que comprovem, de maneira cabal e com a certeza necessária para que haja uma condenação na esfera penal, que a denunciada praticou o crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual é imperiosa a absolvição. 3 .
Recurso conhecido e provido. - (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002105820218080053, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ARTIGO 311, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANTENÇA DO ÉDITO CONDENATÓRIO - APELO PROVIDO. 1.
Não se verifica provas suficientes a embasar um decreto condenatório pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, do Código Penal), pela não comprovação da participação do recorrente neste intento criminoso.
Inexiste qualquer indicação de autoria e modus operandi em desfavor do recorrente, se constatando apenas a materialidade da prática criminosa, não se sabendo ao certo quem foi o agente adulterador . 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo e levando em consideração que se exige um juízo de certeza para prolação de uma sentença condenatória, impõe-se aqui a absolvição do ora apelante. 3.
APELO PROVIDO . - (TJ-ES - APL: 00091271720118080021, Relator.: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2019) Este entendimento coaduna-se com o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual garante que nenhum cidadão será condenado sem a devida comprovação de sua culpabilidade.
Ademais, a interpretação dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, corrobora a tese de que a fragilidade do conjunto probatório inviabiliza a condenação, sendo imperioso o deferimento da absolvição como forma de preservar os preceitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Vejamos o destaque jurisprudencial: "(...) 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. (...)" (Trecho do acórdão prolatado no AgRg no AREsp 142.591/DF, Relatoria do Exmo.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
Nessa esteira, a ausência de elementos probatórios robustos impõe o reconhecimento da inexistência de justa causa para a persecução penal, afastando, destarte, qualquer possibilidade de condenação.
Diante do fundamentado, conclui-se que os autos carecem de provas idôneas capazes de fundamentar a condenação dos réus, ante a insuficiência de indícios que comprovem, de forma inequívoca, a autoria delitiva imputada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de ABSOLVER os acusados DANIELSON TELES RAMOS e GISELE DE MELO SANTOS do crime imputado na exordial acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP .
Inexiste condenação no pagamento de custas processuais, visto que os acusados foram absolvidos.
Cientifique-se a defesa, os réus, Ministério Público e a vítima.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando as baixas necessárias no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy-ES, na data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:11
Processo Inspecionado
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10/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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