TJES - 5013055-52.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013055-52.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCINEA SILVEIRA NETTO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, SERASA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUCINEA SILVEIRA NETTO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ORIGINAL S.A.
E SERASA S.A, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças e negativações.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência dos débitos de cartão de crédito e empréstimo pessoal e a cessação imediata das cobranças, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Decisão, ID 54590263, indeferindo a liminar pleiteada.
Narra a autora ser pessoa idosa e hipossuficiente e que foram lançados em seu nome, pelos Requeridos, empréstimo pessoal e encargos de cartão de crédito sem sua autorização ou contratação.
Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a situação, inclusive por meio de acordo firmado com a empresa Serasa S.A., quitando o valor de R$ 301,25.
Contudo, as cobranças continuaram e seu nome permaneceu negativado.
PicPay e Banco Original, apresentaram contestação conjunta, ID 56565827, arguindo a regularidade da contratação, eis que houve adesão válida da autora aos contratos de crédito e parcelamentos.
Sustentam a inexistência de ato ilícito e qualquer falha na prestação do serviço.
Pugnam pela improcedência da ação e, subsidiariamente a redução do valor dos danos morais por razoabilidade.
A Requerida Serasa S.A. apresentou contestação, ID 61896945, arguindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a autora foi vítima de golpe/fraude grosseira ao tentar realizar acordo fora da plataforma oficial da Serasa, via WhatsApp com número não verificado.
Argumenta que a não tem responsabilidade pelo suposto acordo feito com terceiro fraudador.
Destaca que a autora forneceu espontaneamente seus dados e realizou o pagamento fora do ambiente seguro.
Aduz que não é credora, nem praticou qualquer ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Serasa S.A., rejeito-a, eis que a alegação de golpe digital não exime a responsabilidade da empresa quando há participação em cadeia de fornecimento de serviço e omissão na correção da negativação mesmo após pagamento, devendo tal análise ser realizada com fulcro na teoria da asserção, a qual estabelece que a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações feitas na petição inicial.
Passo a analisar, de ofício, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia.
Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, embora a parte autora tenha juntado documentos que comprovam ofertas de acordo oriundas do site Serasa Consumidor, IDs 54563583 e 54563584, verifico que também consta e-mail, ID 54563587, pág 2, dando conta de uma negociação a ser paga por PIX, onde não é possível verificar o emissor.
Além disso, também não é possível inferir, estreme de dúvidas, a inexistência de fraude nos SMS de cobrança, ID 54563590, e no termo de acordo, ID 54563591, identificando se a parte autora concorreu para eventual fraude.
Desta forma, imprescindível a realização de perícia digital para o deslinde da controvérsia, a fim de apurar, com grau de certeza, se houve fraude e, caso tenha havido, se a parte autora propiciou sua a efetivação, a permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETO FRAUDULENTO.
PAGAMENTO.
ARQUIVO DO BOLETO COMPROVADAMENTE ENVIADO POR EMAIL DO CREDOR.
DIVERGÊNCIA SOBRE O LOCAL DA CONTAMINAÇÃO DO ARQUIVO – SE NO COMPUTADOR DO REMETENTE OU NO DO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDÍCIOS DE CONTAMINAÇÃO NO SISTEMA DA RECLAMANTE INSUFICIENTES PARA CONCLUSÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO DO BOLETO OCORREU NA MÁQUINA DA RECLAMANTE.
PROVA COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000153-79.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.08.2021) (TJ-PR - RI: 00001537920198160120 Nova Fátima 0000153-79.2019.8.16.0120 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 05/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/08/2021) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe do boleto falso.
Autora que indica que o boleto falso lhe foi enviado pelo e-mail da corretora da empresa ré um dia antes do pagamento.
Dúvida sobre o boleto encaminhado por meio deste e-mail.
Sentença que extinguiu o processo contra a corré recorrente, sem resolução do mérito, diante da necessidade da realização de perícia nos computadores e sistemas de emails das partes a fim de aferir onde houve a corrupção do arquivo e a falha de segurança.
Recurso que postula a declaração de improcedência, ao argumento de que comprovada a remessa do boleto verdadeiro.
Controvérsia que reclama a produção da prova pericial para a identificação da fraude, que pode ter ocorrido, inclusive, mediante indevido acesso do e-mail da corretora para manipulação do documento que seria enviado.
Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP).
RECURSO DA PARTE CORRÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0008400-25.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) (Destaquei) Face ao exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JUCINEA SILVEIRA NETTO em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUCINEA SILVEIRA NETTO - CPF: *78.***.*92-72 (REQUERENTE)
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13/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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