TJES - 5033530-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033530-33.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDISON VIANA DOS SANTOS, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA, CRISTINA DAHER FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDISON VIANA DOS SANTOS, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA e CRISTINA DAHER FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido nos autos do processo nº 0039978-88.2015.8.08.0024.
O acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 11/07/2023, determinou a fixação dos honorários advocatícios "sobre o proveito econômico obtido pelos recorrentes no percentual mínimo escalonado de cada inciso do §3º, do art. 85, do CPC".
Os exequentes apresentaram inicialmente memória de cálculo no valor de R$ 54.870,59 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), solicitando a divisão do montante entre eles nas proporções de 45% para Edison Viana dos Santos, 45% para Luciano Olimpio Rhem da Silva e 10% para Cristina Daher Ferreira.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 5.285,21 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), sustentando que o valor correto seria R$ 49.585,38 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Houve manifestação dos exequentes refutando os argumentos do executado.
Em despacho de ID nº 46241918, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor do proveito econômico obtido nos autos principais, com os seguintes parâmetros: valor a ser corrigido: R$ 408.286,11; correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda (17/12/2015); juros de mora a partir do trânsito em julgado (11/07/2023), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A Contadoria do Juízo apresentou cálculo (ID nº 47659093), atualizando o valor do proveito econômico para R$ 678.409,51 (seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos).
Tanto o executado (ID nº 48240972) quanto os exequentes (ID nº 49434879) manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria.
Os exequentes apresentaram novo cálculo da verba honorária, considerando o valor atualizado do proveito econômico, chegando ao montante de R$ 59.920,76 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos).
Requereram, ainda, a expedição de RPVs em favor das sociedades de advocacia que integram, nos termos do art. 85, §15º do CPC, bem como a aplicação da alíquota de imposto de renda de pessoa jurídica e o arbitramento de honorários em sede de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que tanto os exequentes quanto o executado manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, razão pela qual o acolho para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
O cálculo apresentado pela Contadoria fixou o valor atualizado do proveito econômico em R$ 678.409,51 (seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos).
Sobre esse valor, devem incidir os honorários advocatícios, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, "no percentual mínimo escalonado de cada inciso do §3º, do art. 85, do CPC".
A regra de escalonamento, prevista no art. 85, §5º do CPC, determina que "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".
Aplicando-se corretamente a regra de escalonamento sobre o valor atualizado do proveito econômico (R$ 678.409,51), chega-se ao valor de R$ 59.920,76 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, conforme demonstrado pelos exequentes em sua última manifestação.
Do Pedido de Expedição de RPV em Nome da Sociedade de Advogados No tocante ao requerimento de expedição de RPV em favor das sociedades de advocacia, INDEFIRO o pedido pelas razões que passo a expor.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014).
Esse posicionamento foi reafirmado em julgados mais recentes, como no AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma em 31/5/2021, demonstrando a solidez e atualidade do entendimento.
No caso em apreço, ao analisar a procuração outorgada pela exequente Vital Engenharia Ambiental S.A. (ID 32557892), constata-se que não há menção às sociedades de advocacia que os exequentes alegam integrar.
A procuração foi outorgada diretamente aos advogados EDISON VIANA DOS SANTOS, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA e CRISTINA DAHER FERREIRA, sem qualquer referência às sociedades de que participam.
Não obstante os argumentos apresentados pelos exequentes e a juntada posterior de contratos sociais, tal circunstância não tem o condão de suprir a exigência legal prevista no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, presume-se que a causa foi aceita pelos advogados em nome próprio, devendo os honorários advocatícios ser pagos individualmente a cada um deles, conforme as proporções estabelecidas entre eles.
Por fim, quanto ao pedido de arbitramento de honorários em sede de cumprimento de sentença, considerando que a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com base no art. 85, §1º do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado pelo executado e não acolhido (R$ 5.285,21), resultando em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Ante o exposto: Acolho os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID nº 47659093); REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; INDEFIRO o pedido de expedição de RPVs em favor das sociedades de advocacia; 5.
DETERMINO a expedição de RPVs em favor dos próprios advogados exequentes, observando as seguintes proporções: a) EDISON VIANA DOS SANTOS: 45% (quarenta e cinco por cento) do total, equivalente a R$ 26.964,34 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); b) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA: 45% (quarenta e cinco por cento) do total, equivalente a R$ 26.964,34 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); c) CRISTINA DAHER FERREIRA: 10% (dez por cento) do total, equivalente a R$ 5.992,08 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e oito centavos); FIXO honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em R$ 528,52 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagos pelo executado aos exequentes.
Antes da expedição dos RPVs: Remetam-se os autos para a Contadoria apresentar novo cálculo atualizado até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, que deve prevalecer. À vista disso, determino: 1.
A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2.
Após, requisite-se ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
17/06/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 23:59
Processo Inspecionado
-
29/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
30/07/2024 15:40
Conta Atualizada
-
22/07/2024 15:57
Apensado ao processo 0039978-88.2015.8.08.0024
-
08/07/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
08/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000909-10.2023.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Tiago de Jesus Silva
Advogado: Carolina Freitas Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5000059-05.2019.8.08.0044
Joao Luiz Tamagnoni
Jose Luiz de Vargas Bringhenti
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2019 12:37
Processo nº 5004639-75.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Luiza Soares
Advogado: Matheus Paier Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 15:26
Processo nº 5007264-77.2021.8.08.0024
Nilza Loyola Luppi
Everson Ludio Paoli Barcellos - ME
Advogado: Ricardo Rios do Sacramento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 02:33
Processo nº 0000886-62.2019.8.08.0057
Banco do Estado do Espirito Santo
Gilmar Strzepa
Advogado: Marcio Mendonca Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00