TJES - 0019260-03.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0019260-03.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMBUCI S/A EXECUTADO: GRN EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954 Advogado do(a) EXECUTADO: MARINA PEYNEAU PAPI - ES26149 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o executado requereu, em petição de ID 38879685, a suspensão do trâmite processual, nos termos da disposição contida no art. 921, III do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Vejam: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após o seu decurso, será arquivado o processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia, em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2º do Código de Processo Civil.
Nesta mesma oportunidade, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente perante os autos da Recuperação Judicial em que se submete a primeira requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:12
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
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08/02/2024 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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