TJES - 5015727-96.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015727-96.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida por NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A., todos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
No evento 52857589, foi revoga a justiça gratuita e determinado o recolhimento de custas.
Certidão de decurso de prazo no evento 64506870. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Determina o artigo 116, I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria deste Estado que: Art. 116.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais,observar-se-á o seguinte: I - não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Bem assim, estipula o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290 – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na hipótese vertente, verifico que a parte requerente não promoveu o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstra certidão de id 6506870, em total descumprimento da determinação contida no art. 82 do CPC, em que prevê que as despesas do processo serão antecipadas.
Vejo, ainda, que o requerido já havia sido citado, estando o processo na fase de saneamento, razão pela qual é devida a verba de sucumbência, nos moldes já estabelecidos pelo e.
Tribunal de Justiça/ES, conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - RENDA INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO FIXADO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para julgar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2) Extrai-se dos autos que contraiu um empréstimo para a compra de um automóvel de luxo no valor de R$ 65.182,70 (sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos) , assumindo 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 1.570,23 (hum mil, quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos), bem como ofereceu o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês para quitação da dívida, situações que não condizem com o estado de miserabilidade. 3) Decorrido o prazo fixado pelo MM.
Juiz sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 257 do CPC. 4) Indeferida a assistência judiciária gratuita e extinto o processo sem resolução de mérito, cabe ao autor/ apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve apresentação de contestação e comparecimento do advogado do réu na audiência. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*76-01, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/08/2013, Data da Publicação no Diário: 06/09/2013) Portanto, outro caminho não há, senão o cancelamento da distribuição, com base no art. 259, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme fundamentado.
Condeno o requerente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Condeno o autor em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Promova o cancelamento da Distribuição, nos termos do artigo 259 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se a inscrição online da autora junto ao CADIN/ES, em observância ao Ofício Circular nº 031/2013, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 10:33
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*58-47 (AUTOR).
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23/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:56
Processo Inspecionado
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:11
Processo Inspecionado
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23/02/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 03:40
Decorrido prazo de NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:55
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2022 19:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZELI ROSA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*58-47 (AUTOR)
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20/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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