TJES - 5032378-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:03
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:38
Juntada de
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5032378-72.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ELIANA RAMOS CARVALHO DE ATAIDE Endereço: RUA BARIRI, 6, casa, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-251 DECISÃO-MANDADO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 35692648).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 35692646), o registro da garantia (ID nº 35692647) e a comprovação da mora (ID nº 35692645), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0, chassi n.º 9BWDA05U3CT159498, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor CINZA, placa ODE4811, renavam *04.***.*22-85 ”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121809314073100000034127869 1_Petição Inicial_1056651 Petição inicial (PDF) 23121809314085700000034127870 2_Procuração_1056651 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121809314104100000034127871 3_Atos_Constitutivos_1056651 Documento de Identificação 23121809314129800000034127872 5_Notificacao_1056651 Documento de comprovação 23121809314155800000034127873 6_Planilha_1056651 Documento de comprovação 23121809314175700000034127874 7_Gravame_1056651 Documento de comprovação 23121809314192500000034127875 8_Contrato_1056651 Documento de comprovação 23121809314209700000034127876 9_Guias de Custas_1056651 Juntada de Guia em PDF 23121809314228200000034127877 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121910434207000000034211184 Despacho Despacho 24020721462310100000034495015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020917465598300000036254101 Petição (outras) Petição (outras) 24022113270357600000036643616 PETIO105665118 Petição (outras) em PDF 24022113270373400000036643628 Petição (outras) Petição (outras) 24022709313704700000036929512 EMENDAAINICIALPETIO105665122 Petição (outras) em PDF 24022709313721100000036929513 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24032013422134500000038225838 Despacho Despacho 24080613100784600000045343960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080914540981700000045997669 Petição (outras) Petição (outras) 24081921460750000000046558577 Petição (outras) Petição (outras) 24082011123117500000046570552 EMENDAAINICIALPETIO105665127 Petição - emenda à inicial (PDF) 24082011123127700000046571256 -
17/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:04
Processo Inspecionado
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17/02/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:42
Processo Inspecionado
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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