TJES - 0046622-18.2013.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0046622-18.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 EXECUTADO: ZENAIDE SERAFIM COELHO *02.***.*49-21, ZENAIDE SERAFIM COELHO, ALLAN MARQUES BASTOS, UELISSON SCHRAM FALTZ Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Ante a inércia da parte executada, converto a indisponibilidade de fls. 83/85 em penhora, cujo montante já encontra-se em conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do referido importe, com seus rendimentos, na forma pretendida no id. 27583811. (EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR BLOQUEADO - SISBAJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO DO POR MEIO DO ADVOGADO QUE O REPRESENTA - VALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o §2º, do art. 854, do CPC “Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente”. 2 - Nesse contexto, subsiste a irresignação do agravante, porquanto o plexo normativo invocado pelo magistrado de primeiro grau (despacho de fl. 363), realmente não exige a intimação pessoal do executado que esteja devidamente representado por advogado, hipótese dos autos. 3 - No caso vertente, a parte executada foi devidamente intimada, por meio dos seus advogados, porém manteve-se inerte, diga-se de passagem, mesma conduta adotada neste âmbito recursal, razão pela qual não há como prestigiar a desídia do executado em detrimento do credor que persegue verba com caráter alimentar (honorários advocatícios), cujo montante já está bloqueado desde 30/5/2022 (fl.356). 4 - Recurso parcialmente provido para, afastando a determinação judicial de origem pela intimação pessoal do executado, determinar que o juízo originário adote as providências do §5º, do art. 854, do CPC, com a determinação de transferência do numerário bloqueado e, por conseguinte, respectiva expedição de alvará judicial para que o agravante possa levantar a mencionada quantia remanescente posta à disposição do juízo da execução.
Vitória, 10 de junho de 2024.
RELATORA Data: 27/Jun/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5015154-71.2023.8.08.0000 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratuais) Após, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Em tempo, proceda a Secretaria com a correção da indicação do patrono da parte executada.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21437171 Petição Inicial Petição Inicial 23020720221579100000020595003 21437171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020720221579100000020595003 21820610 Petição (outras) Petição (outras) 23021617181282500000020959235 26879652 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062213374698400000025778062 26880506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062213404134100000025778413 27583811 Petição (outras) Petição (outras) 23070614452068500000026449693 28277296 REQUER EXCLUSÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE ESTA SUBSCREVE Petição (outras) 23072001274608800000027114072 28277298 Termo de rescisão de contrato amigável - MURTA ADVOGADOS E BANDES Documento de comprovação 23072001274632400000027114074 41361254 Despacho Despacho 24041515411694400000039445679 -
23/06/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/07/2023 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:11
Decorrido prazo de ZENAIDE SERAFIM COELHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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