TJES - 5004248-04.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004248-04.2023.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA REU: VINICIUS RANGEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PRÓPRIAS LTDA. em face de VINICIUS RANGEL DE SOUZA.
Os autos tramitaram até o presente momento sem que o réu tenha sido citado.
O requerente, no Id. 42345398, informou a imissão na posse do imóvel objeto dos autos, com fulcro no art. 66 da Lei do Inquilinato, uma vez que a parte requerida, ora locatária, abandonou o bem.
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 63875411), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC).
DISPOSITIVO. (i) Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários ou custas remanescentes, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004248-04.2023.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA REU: VINICIUS RANGEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PRÓPRIAS LTDA. em face de VINICIUS RANGEL DE SOUZA.
Os autos tramitaram até o presente momento sem que o réu tenha sido citado.
O requerente, no Id. 42345398, informou a imissão na posse do imóvel objeto dos autos, com fulcro no art. 66 da Lei do Inquilinato, uma vez que a parte requerida, ora locatária, abandonou o bem.
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 63875411), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC).
DISPOSITIVO. (i) Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários ou custas remanescentes, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004248-04.2023.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA REU: VINICIUS RANGEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PRÓPRIAS LTDA. em face de VINICIUS RANGEL DE SOUZA.
Os autos tramitaram até o presente momento sem que o réu tenha sido citado.
O requerente, no Id. 42345398, informou a imissão na posse do imóvel objeto dos autos, com fulcro no art. 66 da Lei do Inquilinato, uma vez que a parte requerida, ora locatária, abandonou o bem.
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma das características da jurisdição é a sua inércia, que aponta no sentido da necessidade de provocação para que a tutela jurisdicional venha a se manifestar em um caso concreto.
Vislumbro a positivação da referida característica no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil, entre outros: “Art. 2º.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Em contrapartida, o legislador previu, também, a situação em que o autor poderá abrir mão do seu direito de ação por meio da desistência.
Vejamos alguns dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da desistência: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Quando a parte autora opta por desistir inteiramente da ação, como ocorre no caso em voga (id. 63875411), ela acaba fazendo ruir todos os seus pedidos, não existindo razão para que o Poder Judiciário continue a atuar, devendo, pois, retornar ao seu estado de inércia.
Destarte, a desistência é uma conduta processualmente lícita, não havendo óbices que impeçam, no presente feito, o seu reconhecimento judicial, notadamente porque a parte requerida não ofereceu contestação (art. 485, § 4°, do CPC).
DISPOSITIVO. (i) Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários ou custas remanescentes, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004248-04.2023.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA REU: VINICIUS RANGEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885, FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG58439 DESPACHO Intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, com fulcro no § 1º do art. 485 do CPC.
ARACRUZ-ES, 4 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FLAVIO LAGE SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FELIPE BUENO SIQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:16
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:28
Expedição de Mandado - citação.
-
12/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:28
Decorrido prazo de MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MGJ DELPUPO ADMINISTRADORA DE ALUGUEIS PROPRIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:54
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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