TJES - 5002989-65.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002989-65.2023.8.08.0008 REQUERENTE: GERALDO TADEU DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência BPC/LOAS ajuizada por GERALDO TADEU DE SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Sinteticamente, a parte autora aduz que requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) junto ao INSS em 30/06/2022.
Após longa demora, o benefício foi indeferido sob o argumento de "não cumprimento de exigência", que, segundo o autor, configurava um erro de sistema do INSS ou do servidor, já que se tratava de uma informação de remarcação de perícia que já havia sido realizada via sistema.
Por isso, o autor almeja na esfera judicial o deferimento da gratuidade da justiça, da tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, e a procedência da ação, confirmando-se a concessão da tutela provisória com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o indeferimento.
A inicial foi instruída com documentos essenciais e comprobatórios (ID 31278809).
A gratuidade da justiça foi deferida, mas o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 33598139) Citado, o réu apresentou defesa (ID 35198292), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais sob a alegação de "indeferimento administrativo forçado", afirmando que o autor não cumpriu as exigências no prazo legal.
Réplica foi apresentada (ID 36867853).
Foi proferida decisão nomeando perito médico e assistente social (ID 40951314/44938099/53038169).
O laudo pericial médico foi apresentado pelo Dr.
Fredson Reisen (ID 48114988).
O estudo social foi apresentado (ID 56657825).
A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento procedente da ação e a tutela de urgência (IDs 61210502 e 62419316), ao passo que o réu pugnou pela improcedência (ID 61660364).
A parte autora também juntou comprovante de atualização do CadÚnico feita em 01/04/2025 (ID 64132218) É o relatório.
Decido Inicialmente, constato que não há irregularidades ou questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Verifica-se que o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de descumprimento das exigências solicitadas (ID 31278814, pág. 30).
Todavia, a análise dos documentos acostados demonstra que a única "exigência" se tratava da notificação de agendamento da perícia médica para o dia 07/03/2023.
Assim, não havia qualquer providência a ser adotada pelo autor, sobretudo porque o indeferimento ocorreu em 15/12/2022, ou seja, antes mesmo da data designada para a realização da perícia.
Ainda que se pudesse cogitar a necessidade de confirmação de comparecimento, tal obrigação não se encontra prevista expressamente na notificação, sendo desarrazoado exigir conduta não imposta de forma clara, especialmente quando o autor já se encontrava ciente do agendamento Nesse contexto, cabe destacar o teor do art. 678, § 7º, da Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece: Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem a apresentação dos documentos solicitados, o processo deverá ser decidido conforme as disposições deste Capítulo, devendo ser considerados todos os dados disponíveis nos sistemas informatizados do INSS, para somente então ser realizada a análise de mérito quanto ao pedido de benefício.
Tal previsão reforça a necessidade de observância aos elementos constantes nos autos e nos sistemas internos da autarquia antes da deliberação final sobre o mérito do requerimento.
Sobre o tema a jusrisprudência entende no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
FALHA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O interesse de agir não é afastado quando o segurado cumpre as exigências formuladas pela autarquia previdenciária de forma tempestiva, apresentando os documentos que dispunha à época; 2.
O indeferimento administrativo forçado pressupõe omissão deliberada do segurado em atender a exigências razoáveis e indispensáveis ao exame do pedido, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Cabe à autarquia previdenciária formular exigências claras e específicas para análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.025; Decreto 3.048/1999, art. 176; IN 77/2015, art. 678.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 07/11/2014 (Tema 350); TRF3, RI nº 00724352720214036301, 14ª Turma Recursal, DJe 15/02/2023; TRF4, AC nº 50122235720194049999, 11ª Turma, DJe 21/06/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5098460-93.2022.4.02.5101, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:28) Portanto, à primeira vista, não se mostra correta a análise realizada pelo INSS, que indeferiu o pedido antes mesmo da data agendada para a perícia, sem oportunizar a devida instrução do feito.
Não obstante o Poder Judiciário não esteja vinculado às decisões administrativas, é imprescindível a verificação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, à luz do conjunto probatório disponível.
Impedimento de longo prazo A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Nesse sentido, merece destaque os parágrafos 2º e 3º, os quais estabelecem o conceito de pessoa com deficiência e o patamar da renda familiar que permite a concessão do benefício.
Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade considerada é aquela para a vida independente, que abarca não só a falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico.
No presente caso, observa-se que a existência da deficiência que fundamenta o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não foi impugnada pela parte ré em sua contestação, e sequer houve a realização de perícia médica na esfera administrativa.
Por sua vez, a perícia judicial foi conclusiva ao atestar que o autor, de 50 anos de idade, desempregado e com ensino fundamental incompleto, apresenta incapacidade total e permanente em razão de disacusia neurossensorial bilateral (CID H90.3) – ou seja, perda auditiva em ambos os ouvidos, sem possibilidade de adaptação com prótese auditiva.
Além da limitação funcional, foram identificadas barreiras sociais significativas relacionadas à comunicação, à educação, à autossuficiência e à condição socioeconômica, o que compromete sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas desde a infância.
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que o autor preenche o requisito da deficiência, nos termos exigidos pela legislação de regência do BPC.
Situação de hipossuficiência econômica No que se refere ao requisito socioeconômico, observa-se que o INSS não o impugnou em sua contestação.
Somente em manifestação posterior à realização do estudo social, a autarquia sustentou que a renda familiar per capita corresponderia a 1/2 salário mínimo, afastando, assim, a condição de miserabilidade Argumentou ainda que, no momento do requerimento administrativo, o Cadastro Único indicava apenas o autor como integrante do núcleo familiar, enquanto o estudo social apontou que ele reside com sua companheira.
Contudo, verifica-se nos autos que, embora o CadÚnico atualizado realmente conste apenas o autor como componente familiar, os documentos pessoais da companheira já se encontravam anexados ao processo administrativo, bem como sua inclusão na declaração de composição do grupo familiar apresentada pelo próprio autor (ID 31278814, pág. 16).
Dessa forma, não há qualquer indício de má-fé, mas sim uma omissão por parte do INSS, que, ao identificar a inconsistência entre as informações, deveria ter expedido carta de exigência para regularização.
Assim, a desconsideração das informações apresentadas, sem oportunizar o saneamento da divergência, compromete a regularidade do indeferimento administrativo e não é motivo suficiente para indeferimento do benefício pleiteado como pode ser observado no art. 671 da .
Instrução Normativa nº 77/2015 elaborada pelo próprio órgão.
Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusado requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.
Nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o critério definidor da incapacidade de prover a própria manutenção e a de sua família é a renda per capita do grupo familiar, sendo fixado como parâmetro objetivo o limite de 1/4 do salário-mínimo.
Todavia, o legislador, atento às necessidades da população em situação de vulnerabilidade, alterou esse parâmetro ao longo do tempo, admitindo, em determinados períodos, a elevação do limite para até 1/2 do salário-mínimo por integrante do núcleo familiar.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo que a renda familiar ultrapasse esse limite, é possível a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde que comprovada a situação de vulnerabilidade social, como demonstrado no presente caso.
Importa ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, com repercussão geral reconhecida (Tema 27), declarou parcialmente inconstitucional o critério de renda per capita previsto no § 3º do art. 20 da LO A avaliação da condição socioeconômica realizada no estudo social (ID 56657825) foi precisa ao constatar que o autor reside com sua companheira na zona rural deste município.
A única fonte de renda do núcleo familiar provém da Sra.
Maria de Lourdes, que percebe um salário mínimo mensal e possui 60 anos de idade.
A moradia onde vivem foi recebida por herança, o que afasta qualquer ônus com habitação.
Ao final da análise, a assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, diante das limitações financeiras, das dificuldades de acesso a serviços essenciais e da ausência de condições mínimas para uma vida digna.
Nesse cenário, valho-me das informações constantes do laudo social, bem como dos elementos apresentados pelo demandante, para reconhecer o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.
As precárias condições em que vive o autor são evidentes e não demandam esforço para serem identificadas, sendo incontestável que se trata de situação de pobreza apta a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família.
Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu, INSS, que CONCEDA ao autor o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, a partir da DER 30/06/2022.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:33
Processo Inspecionado
-
20/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de GERALDO TADEU DE SOUZA - CPF: *90.***.*58-37 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:00
Juntada de
-
21/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
26/08/2024 15:53
Juntada de
-
06/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Laudo Pericial
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:01
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 13:44
Não Concedida a Medida Liminar a GERALDO TADEU DE SOUZA - CPF: *90.***.*58-37 (REQUERENTE).
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26/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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