TJES - 5011417-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011417-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE VIEIRA KINSCH REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por SOLANGE VIEIRA KINSCH DE OLIVEIRA em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Da inicial Em síntese, a parte autora aduz que foi realizada uma compra indevida por terceiro fraudador através de sua conta mantida junto à ré.
Sustenta que apesar de contestar a operação, a requerida não ofereceu a resolução adequada ao problema, assim como promoveu a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tudo isso, postula a repetição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência pela decisão de id. 61248759.
Da contestação Em sede de defesa, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais.
No mérito, a sua ausência de responsabilidade civil.
Réplica ao id. 65250451.
Pois bem.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, sob o prisma da teoria da asserção, a mera alegação da autora no sentido de que sofreu danos em decorrência de ato ilícito praticado pela ré é suficiente, do ponto de vista processual, para evidenciar sua pertinência subjetiva no presente feito.
REJEITO também a preliminar de ausência de documentos básicos, haja vista que estes concernem à prova das alegações autorais, cuja análise deve se dar no mérito.
Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve fraude na realização das transações contestadas; ii) em caso positivo, se há a responsabilidade civil do banco requerido, consubstanciada na existência de conduta, dano, nexo causal e ausência de excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); iii) caso constatada a responsabilidade civil da ré: se há culpa concorrente da vítima.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC, porquanto a sua inversão nos moldes do CDC configuraria impossibilidade do requerido de se desincumbir do encargo, em afronta ao §2° daquele artigo, sobretudo ao se considerar a possível intervenção de terceiro fraudador na relação (id. 52184653, p. 25).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a produção de outras provas, especificando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 02 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
02/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:24
Proferida Decisão Saneadora
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18/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 05:41
Decorrido prazo de SOLANGE VIEIRA KINSCH em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225011417-81.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5011417-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE VIEIRA KINSCH REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se da Contestação de Id 62198706 Colatina, ES 6 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
07/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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