TJES - 5008213-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:40
Juntada de
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5008213-24.2024.8.08.0048 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Nome: RRS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2230, SL 804, ED ESSENCIAL, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 DECISÃO-MANDADO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 40000969).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 40000970, 40000971, 40000972 e 40000973), o registro da garantia (ID nº 40000978) e a comprovação da mora (ID nº 40000974, 40000975, 40000976 e 40000977), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem “marca SCANIA, modelo P 340 A4X2, ano/modelo 2010/2010, cor BRANCA, Código de Renavam *02.***.*52-07, Chassi n.º 9BSP4X200A3665309 e placa MTA-2C13”, o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031916240989400000038176591 2.
PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de comprovação 24031916241036600000038176593 2.1 Ata Registrada Documento de comprovação 24031916241067800000038176594 3.
CONTRATO SOCIAL KIRTON PARA BRADESCO Documento de comprovação 24031916241087000000038176595 4.
ALIENAÇÃO Documento de comprovação 24031916241119300000038176596 5.
EXTRATO 12 03 2024 278 Documento de comprovação 24031916241134700000038176597 5.1 EXTRATO 12 03 2024 303 Documento de comprovação 24031916241150900000038176598 5.2 EXTRATO 12 03 2024 323 Documento de comprovação 24031916241192800000038176599 5.3 EXTRATO 12 03 2024 402 Documento de comprovação 24031916241213500000038176600 6.
NOTIFICAÇÃO 22 02 2024 278 Documento de comprovação 24031916241231700000038176601 6.1 NOTIFICAÇÃO 22 02 2024 303 Documento de comprovação 24031916241249800000038176602 6.2 NOTIFICAÇÃO 22 02 2024 323 Documento de comprovação 24031916241267900000038176603 6.3 NOTIFICAÇÃO 23 02 2024 402 Documento de comprovação 24031916241284800000038176604 7.
DETRAN_ES 12 03 2024 Documento de comprovação 24031916241303200000038176605 8.
GUIA Documento de comprovação 24031916241320100000038177106 9.
COMPROVANTE Documento de comprovação 24031916241335400000038177107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032000421659100000038200044 Despacho Despacho 24040416173835100000038968456 Petição (outras) Petição (outras) 24061816354175400000042901305 Certidão Certidão 24062814091880700000043525497 Petição (outras) Petição (outras) 25010311443013000000053990720 -
17/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:17
Processo Inspecionado
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20/03/2024 00:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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