TJES - 5000450-62.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000450-62.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CUNHA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 SENTENÇA Trata-se de “Ação De Inexigibilidade De Débito C/C.
Pedido De Restituição De Descontos Indevidos C/C Indenização Por Dano Moral”, proposta por Ana Maria Cunha, em desfavor de Rede Ibero-Americana De Associação De Idosos – RIAAM BRASIL, pelas exposições vestibularmente expendidas.
Colhe-se da petição inicial, devidamente acompanhada de documentação pertinente, em resumo: Argui a autora ser pessoa idosa e beneficiária de pensão por incapacidade permanente junto ao INSS, sob o nº 538.399.838-8, tendo observado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício.
Ao buscar esclarecimentos, verificou que tais descontos seriam devidos à requerida, iniciando-se em abril de 2020, e persistindo até o presente momento, totalizando o valor de R$ 1.922,07 até outubro de 2024.
Afirma ainda que não houve solicitação a prestação do serviço da requerida, razão pela qual entende que os descontos são indevidos.
Diante disso, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.844,14, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data dos respectivos descontos.
Além disso, requer que a requerida seja condenada por danos morais em virtude dos descontos indevidos.
Nestes termos, requer seja concedida a tutela de urgência para fins de que o requerido suspenda imediatamente os descontos do benefício do autor, tudo sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Decisão de ID. 49644021, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida, com a designação de audiência de conciliação.
Consta nos autos, sob o ID. 53572161, o Aviso de Recebimento (AR) devidamente juntado, informando que o requerido mudou-se do endereço indicado.
A parte autora, manifestou-se ao ID. 53689645, requereu a citação da requerida por meio eletrônico, argumentando que, em outro processo, foi regularmente citada no mesmo endereço informado nos presentes autos.
Despacho de ID. 54444104, foi determinada a citação da parte requerida, bem como as demais providências legais necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Foram realizadas diversas tentativas de citação no endereço fornecido, sem êxito na localização da requerida, tampouco houve, até então, retorno positivo dos Avisos de Recebimento.
Em seguida, a parte autora apresentou nova atualização dos cálculos dos descontos indevidamente realizados (ID. 66069205), requerendo o reconhecimento da revelia da requerida diante de sua ausência na audiência de conciliação.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, com fundamento na revelia da requerida, por não ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 28/03/2025.
No termo de audiência de conciliação (ID 66072172), a parte autora requereu a juntada do AR, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada da requerida, bem como, caso não apresentada contestação, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Alternativamente, pleiteou a abertura de prazo para réplica.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos indevidos no benefício da autora.
O AR foi posteriormente devolvido e juntado aos autos sob o ID. 66435826.
Na petição de ID 6644298, a parte autora manifestou-se destacando que o AR foi assinado por “ANTONIO LAGE”, indivíduo que já assinou correspondências em nome da requerida em outros processos em trâmite perante o TJES, nos quais a requerida nomeou procuradores após a citação.
Tal circunstância, corroborada por documentos anexos, reforça a regularidade da citação.
Dessa forma, a parte autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e no termo de audiência, e, considerando que a requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência, requereu a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Certificado pela Serventia que devidamente intimado o requerido não apresentou contestação, ID. 67740397.
Vieram-me os autos em conclusão. É o que me cabia relatar.
Decido: Como se recolhe dos autos, verifico que o requerido citado (ID. 66435826), deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento da resposta, conforme certidão de ID. 67740397.
Logo, verifica-se que conforme o artigo 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, DECRETO a revelia do Requerido REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS – RIAAM BRASIL.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Deixo de analisar a tutela requerida na inicial, vez que, a mesma pleiteava pela suspensão dos descontos na aposentadoria da parte Autora, e entraremos na análise do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram analisadas e deferidas na decisão constante do ID 49644021.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, é plenamente cabível a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Ademais, estando presentes os requisitos legais — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora frente à demandada — justifica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, competia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, o que não ocorreu.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental constante dos autos possui suficiente força probatória para formar o convencimento do juízo.
Além disso, considerando que a ré foi devidamente citada e permaneceu inerte, sendo tida por revel, é cabível o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC.
Pois bem.
O pedido deve ser julgado procedente, diante da revelia, a qual implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Em havendo revelia, prevalece o princípio da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito alegado, salvo se as provas dos autos indicarem o contrário — o que não se verifica no presente caso.
Conforme narrado na petição inicial, a parte autora afirma que não firmou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco se associou à empresa em questão, razão pela qual requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujos valores são desconhecidos e indevidos.
Diante da revelia da ré, os fatos alegados pela autora são presumivelmente verdadeiros, conforme art. 344 do CPC.
Assim, conclui-se que o contrato impugnado é inexistente em relação à autora, por ausência de manifestação de vontade — elemento essencial para a formação válida de qualquer negócio jurídico.
Reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a causa de pedir se fundamenta na contratação não solicitada de serviço e na cobrança de valores indevidos decorrentes de uma tarifa e de um produto (título de capitalização) não contratados pelo consumidor, resultando em descontos automáticos indevidos.
Diante da ausência de prova de consentimento por parte da autora na celebração do suposto contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência.
Ainda que o pedido inicial tenha requerido apenas a inexigibilidade do débito e o cancelamento dos descontos, sua fundamentação aponta para a inexistência da relação jurídica. À luz da teoria da substanciação (art. 322, §2º, do CPC; STJ, AgRg no AREsp 405.039/PE; AgRg no Ag 1351484/RJ), deve-se declarar inexistentes — e não apenas inexigíveis ou cancelados — os débitos e as relações jurídicas subjacentes.
Portanto, declara-se a inexistência das relações jurídicas concernentes à tarifa "CONTRIB.
RIAAM" e ao título de capitalização identificado na inicial, bem como dos respectivos débitos a eles vinculados.
A autora comprovou, por meio de documento ID 49207678, descontos mensais no valor de R$ 31,35, totalizando R$ 2.228,13 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) entre abril de 2020 e março de 2025, como demonstrado no ID 66069205.
Considerando a ausência de comprovação da autorização do consumidor e inexistindo engano justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 21/10/2020), a restituição dos valores indevidamente pagos deve ser feita em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.456,26 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Além disso, o requerido deverá restituir, também em dobro, quaisquer valores eventualmente descontados após o ajuizamento da presente ação, desde que comprovados nos autos pela parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ).
DO DANO MORAL Noutra quadra, quanto ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos o réu promoveu durante anos descontos referentes a serviços sobre os quais não há provas de solicitação pelo consumidor, incidindo os débitos sobre a conta onde recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte demandante, de sorte que se reconhece a lesão imaterial.
No que tange à indenização por danos morais, tenho que resta devida, tendo em vista a ofensa sofrida pela Requerente a sua dignidade enquanto consumidora.
Nesse cenário, entendo que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, consistente nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral.
De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, conforme já mencionado, os descontos realizados à revelia da vontade da autora violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pilares das relações de consumo.
A instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da contratação e não se cercou das cautelas necessárias, motivo pelo qual deve responder integralmente pelos danos causados, tanto patrimoniais quanto morais.
Destarte, os valores descontados do benefício em razão de empréstimo que a parte autora não contratou violam a boa-fé objetiva.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter se cercado das cautelas necessárias antes de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora.
Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Merece igual provimento o pedido de reparação pelo dano moral, diante da angústia e insegurança provocada por descontos em benefício previdenciário em razão de um contrato que não foi aderido.
Não se trata de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.456,26 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), já em dobro (conforme atualização dos cálculos apresentadas aos ID’s. 66069213 e 66069214), além de restituir em dobro qualquer valor descontado indevidamente após o ajuizamento da ação (com registro de que caberá ao autor ajuntar aos autos os comprovantes destes novos descontos), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). c) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS, para suspensão imediata dos descontos indevidos referentes à requerida no benefício da autora.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS No ensejo, diante da declaração de inexistência das relações jurídicas, concede-se em sentença a tutela de urgência pleiteada, para o fim de DETERMINAR que o requerido cesse em até trinta dias corridos as cobranças referentes ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/desconto efetuado, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que evidenciado o direito do autor e o perigo de dano a seu benefício previdenciário no caso de os descontos permanecerem até o trânsito em julgado da ação.
Sem custas, vez que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios aos advogados dos vencedores, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se (o requerido, mediante intimação pessoal por carta com AR, conforme a súmula 410 do STJ) e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. -
14/07/2025 13:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 13:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/07/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA CUNHA - CPF: *73.***.*42-59 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 16:30, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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28/03/2025 18:56
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA em 22/03/2025 06:00.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000450-62.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CUNHA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica a requerente intimada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar endereço atualizado da empresa requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visto que infrutíferas as tentativas de ID 53572161 (endereço da exordial) e ID 65252946 (endereço cadastrado neste processo eletrônico).
DORES DO RIO PRETO-ES, 18 de março de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
18/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2025 17:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000450-62.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CUNHA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto - Vara Única, fica a autora, por meio de seu advogado constituído, intimada para ciência da audiência de conciliação designada para o dia 28/03/2025 às 16h30min, conforme certidão (ID 62961359).
DORES DO RIO PRETO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Evelyn Santos Silva Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:30, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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11/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:30, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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18/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:37
Desentranhado o documento
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30/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
13/09/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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