TJES - 5011205-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE), LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *78.***.*09-00 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVADO).
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011205-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA e outros AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA - EMPRESA INAPTA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tema Repetitivo 630 do STJ, definiu que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
Na hipótese dos autos depreende-se do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constante no id. 36673809 dos autos originários que a empresa agravante encontra-se inapta desde 27/10/2023 por “Omissão De Declarações”.
Além disso, como bem salientado na decisão recorrida “a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal”, restando configura dissolução irregular. 3.
Dispõe a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAUDELINO & DIAS – ADVOCACIA TRIBUTARIA E LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR contra a r. decisão de id. 40214969 que, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face do primeiro agravante, determinou o redirecionamento da execução para a pessoa do ora segundo agravante.
Em suas razões (id. 9391234), aduz o agravante, em suma, ser indevido o redirecionamento do feito executivo, uma vez que a empresa está em atividade.
Por meio da decisão de id. 10189020 indeferi a liminar vindicada.
Contrarrazões no id. 11099833 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
O presente feito não comporta sustentação oral.
Vitória, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011205-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA, LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAUDELINO & DIAS – ADVOCACIA TRIBUTARIA E LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR contra a r. decisão de id. 40214969 que, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face do primeiro agravante, determinou o redirecionamento da execução para a pessoa do ora segundo agravante.
Em suas razões (id. 9391234), aduz o agravante, em suma, ser indevido o redirecionamento do feito executivo, uma vez que a empresa está em atividade.
Pois bem.
Pelo que denoto, trata-se de ação de execução fiscal aforada pelo Município agravado em desfavor da empresa Laudelino & Dias – Advocacia Tributaria objetivando a satisfação de um crédito no importe aproximado de R$ 27.732,50.
No decorrer do trâmite processual, o Município de Vitória atravessou petição (id. 936673301 dos autos originários) alegando que a pessoa jurídica executada encerrou irregularmente sua atividade pois “empresa encontra-se como ‘baixada’ da Receita Federal, por Inaptidão, sem que haja qualquer notícia de baixa nos Cadastros Municipais e sem o pagamento das dívidas da empresa”, requerendo, então, o redirecionamento do feito executivo para a pessoa do seu sócio administrador, ora segundo agravante.
Ato contínuo, sobreveio o pronunciamento ora recorrido, oportunidade na qual, nos termos do art. 135, III, do CTN, o juízo singular deferiu o redirecionamento da ação executiva em face do agravante.
Dito isso, lembro que o Tema Repetitivo 630 do STJ, definiu que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Na hipótese dos autos depreende-se do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constante no id. 36673809 dos autos originários que a empresa agravante encontra-se inapta desde 27/10/2023 por “Omissão De Declarações”.
Além disso, como bem salientado na decisão recorrida “a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal”, restando configura dissolução irregular. É o que dispõe a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
E, em caso análogo este e.
TJES já decidiu que a inaptidão configura dissolução irregular, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL.
SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO AO SÓCIO GERENTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 135, III, DO CTN, QUE INDEPENDE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O fato da empresa se encontrar na situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal faz presumir que esta tenha sido dissolvida irregularmente. 2 - A ausência do nome dos sócios na CDA, por si só, não obsta o redirecionamento, apenas faz com que o ônus de provar a dissolução irregular recaia sobre a Fazenda Pública. 3 - A possibilidade de responsabilização do sócio-gerente decorre do disposto no art. 135, III, do CTN, em razão da dissolução irregular da empresa. 4 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-ES, Data: 20/Mar/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002084-21.2022.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE DISSOLVIMENTO IRREGULAR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Conforme o Tema Repetitivo 630 do STJ, “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
Por sua vez, a Súmula 435 do mesmo Tribunal preceitua que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica demonstra que a agravada se encontra inapta desde 28/11/2018, por omissão de declarações, não mais funcionando no endereço cadastrado perante o Fisco. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente, autorizando o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador.
Vitória, 23 de maio de 2023.
RELATORA (TJ-ES, Data: 30/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5009011-03.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES) Desse modo, considerando que a empresa foi declarada inapta pela Receita Federal devido à reiterada omissão de declarações, além de sua dissolução irregular, não há fundamento para o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal apresentado pela parte agravante.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - 27.01.2025 a 31.01.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
17/02/2025 15:51
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contraminuta
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:54
Decorrido prazo de LAUDELINO & DIAS - ADVOCACIA TRIBUTARIA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 18:52
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 07:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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