TJES - 5001457-02.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001457-02.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VITOR EVANGELISTA DA SILVA EXECUTADO: GETALVARO GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos em inspeção.
Defiro ao autor o benefício de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98.
Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A demanda tem em vista a celebração de contrato de financiamento, devidamente assinada pela parte executada e juntada ao feito, encontrando-se a exordial instruída com documentos, em especial planilha atualizada de débito.
Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente a quantia de R$96.490,20 (noventa e seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos, com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos).
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas Sisbajud e RenaJud.
FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo ao presente força de mandado.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 38680777 Petição Inicial Petição Inicial 24022713014093000000036944259 38680782 PROCURACAO_JOAO_VITOR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24022713014113800000036944264 38680789 CNH_DIGITAL_JOAO_VITOR_EVANGELISTA Documento de Identificação 24022713014137100000036944271 38680792 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_JOAO Documento de comprovação 24022713014161200000036944274 38681306 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_JOAO_VITOR Pedido Assistência Judiciária em PDF 24022713014186000000036944288 38681343 CHEQUE_000037 Documento de comprovação 24022713014245400000036944672 38681345 ATUALIZACAO_MONETARIA_CHEQUE_000037 Documento de comprovação 24022713014263300000036944674 38681348 BU_JOAO Documento de comprovação 24022713014278600000036944677 38694688 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022716474698000000036955903 -
17/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GETALVARO GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:44
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:12
Processo Inspecionado
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20/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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