TJES - 0013294-16.2003.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} CERTIDÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, os Advogados do Requerido: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA; bem como, através do sistema eletrônico, o douto MUNICIPIO DE VILA VELHA requerente para, nos termos da Decisão de id nº 68941583 e, considerando o teor da manifestação do perito de id nº 70042605, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias; #{dataAtual} -
29/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0013294-16.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de anulação de doação de bem público, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL, julgada procedente, em parte, para declarar a nulidade do termo de compromisso firmado entre as partes e a nulidade da escritura pública realizada perante o 4º Cartório de Ofício de Notas referente ao lote nº 8, de 28.594,18 m², que se confronta a frente com a Rua Projetada “B”, direita com a Rua I, esquerda com área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14 (fls. 360/361).
Em segundo grau, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, sendo mantida a sentença integralmente (fls. 653/654).
Foram opostos sucessivos embargos declaratórios pela Agência Marítima, no entanto, foi negado o seu provimento (fls. 808; 849/850 e 978/979).
Interposto Recurso Especial pela Agência Requerida, também foi negado o seu provimento.
Trânsito em julgado em 12/12/2018, conforme certidão de fl. 1312-verso.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram manifestação conjunta, solicitando prévia avaliação do bem imóvel objeto da ação, a fim de, no futuro, converter a obrigação de fazer em perdas e danos – fls. 1179/1180.
Decisão estabeleceu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e deferiu requerimento de perícia para avaliação do valor de mercado do imóvel, fixando-se como quesito do Juízo: “qual o valor de mercado atual do imóvel objeto da lide, desconsiderando-se eventuais benfeitorias realizadas no local?” (fl. 1231).
Laudo pericial (fls. 1337/1356) apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 20.804.267,00 (vinte milhões oitocentos e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais).
O Município informou concordar com as conclusões do laudo (fls. 1366/1368) e o executado AGÊNCIA MARÍTIMA apresentou impugnação (fls. 1375/1404).
Indeferido pedido da executada para modificação do método de cálculo do valor da indenização a ser paga ao Município (item “a” de fl. 1401/1402), mantendo-se o cálculo da indenização pelo valor atual de mercado do imóvel, desconsiderando-se benfeitorias realizadas no local (fls. 1504/1507).
Esclarecimentos do Perito ao laudo pericial (fls. 1509/1512).
Nova impugnação da parte executada (fls. 1519/1534).
Decisão (fls. 1590/1596): (i) afastou os argumentos da parte executada no sentido que deveriam ser deduzidos do metro quadrado as melhorias necessárias para o imóvel objeto da lide, tendo em vista que o metro quadrado apurado pela perícia já considerou a falta dessas melhorias; (ii) indeferiu a quesitação suplementar formulada pela parte executada, por ser extemporânea, não se tratando de verdadeiro esclarecimento de questões suscitadas tempestivamente; (iii) indeferiu pedido de nova perícia, tendo em vista que a lei processual civil somente autoriza realização de nova perícia quanto não esclarecidas as questões levadas à análise do perito, o que se distingue da hipótese de conclusão desfavorável à parte. iv) homologou o valor da indenização apurado pela perícia, qual seja, de R$ 20.804.267,00 (vinte milhões oitocentos e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais).
Em sede de agravo de instrumento (nº 5010652-26.2022.8.08.0000), foi proferido acórdão, nos termos do voto do relator, determinando perícia complementar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ANULADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO LOTE – PROVA PERICIAL PRODUZIDA – CÁLCULO DAS BENFEITORIAS EXCLUÍDAS PELO PERITO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA – MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR À ÉPOCA DA DOAÇÃO – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS OUTROS FATORES A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO – ADEQUAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO ADOTADO – OBRAS DE TERRAPLANAGEM, DESMONTE DE ROCHAS E EDIFICAÇÃO DA GALPÕES – INVESTIMENTO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO – MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – EXEGESE DO ART. 480 DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA – NOVEL AVALIAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO – CUSTEIO NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É desacertado o fundamento da decisão agravada de que o valor de mercado do imóvel deveria ser apurado pelo perito sem levar em conta eventuais benfeitorias, na medida em que a “desconsideração de eventuais benfeitorias”, a que se refere a decisão agravada, constitui mera ressalva contida no quesito formulado pelo juiz antecessor ao deferir a prova pericial. 2) A decisão que deferiu a realização da perícia não estabeleceu que, por valor de mercado do imóvel, haveria de se considerar o montante apurado pelo perito sem as eventuais benfeitorias nele realizadas, por dela ter constado que a perícia teria por escopo a “avaliação do valor de mercado do imóvel”, o que atendia aos interesses da parte agravante e, provavelmente em razão disso, não interpôs recurso visando ampliar o alcance da prova. 3) Descabe considerar que o valor mercadológico do imóvel corresponde a mera atualização monetária do que valia em fevereiro de 2020, quando restou assinado o malfadado “Termo de Compromisso”, diante da existência de critérios que devem ser adotados com tal mister, os quais levam em consideração diversos fatores e, na espécie, a perita elegeu o Método Comparativo com o Mercado como sendo o mais apropriado para fins de avaliação mercadológica do imóvel. 4) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser válida a utilização do método comparativo, em sendo demonstrado pelo perito que o valor encontrado adveio de pesquisa realizada na região em que situado o imóvel, bem como de que foram utilizados critérios científicos a fim de refletir a realidade imobiliária do valor do bem. 5) Tem razão a agravante ao sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Município de Vila Velha, em sendo indeferido o pedido de abatimento, do valor a ser-lhe ressarcido, dos gastos assumidos com aterro da área, desmonte de rochas e edificação de galpões no imóvel, cujo valor não foi calculado, conforme pedido subsidiário formulado na impugnação ao laudo pericial (“b.1”). 6) Embora decorra de laudo de avaliação subscrito por profissionais da área de engenharia e arquitetura, a quantia alegadamente investida em infraestrutura e outros benefícios ao imóvel foi calculada unilateralmente pela agravante, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a sua adoção por este Órgão Colegiado como sendo o valor correto e irrefutável investido com obra de terraplanagem e no desmonte de rocha existente no local. 7) Por se tratar de matéria não suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), é oportuno determinar a intimação da ilustre perita que elaborou o laudo de avaliação mercadológica para que proceda a novel avaliação, aplicando-se por analogia o disposto no art. 873 do CPC/2015, com o escopo específico de determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, as quais devem ser delimitadas às obras de terraplanagem, desmonte de rocha e a edificação de galpões. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Posteriormente, o Município informou que perdeu interesse na composição com o requerido, para conversão da tutela em perdas e danos.
Na oportunidade, informou que a executada “ajuizou a ação indenizatória n.º 5035248-32.2023.8.08.0035, na qual pleiteia a absurda quantia de R$ 31.330.000,00 (trinta e um milhões trezentos e trinta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias implementadas no imóvel” e que “além de perseguir o desconto dessas mesmas benfeitorias na avaliação do imóvel realizada nestes autos, a executada, agora, veicula pretensão indenizatória em ação própria”.
Assim, requereu seja imediatamente expedido mandado de imissão na posse do Lote n.º 08 do Polo Empresarial de Vila Velha, localizado na Rodovia Darly Santos, n.º 2.487, Araçás, Vila Velha/ES - ID. 44954118.
O Município informou que: “apresentou petição no agravo de instrumento n.º 5010652-26.2022.8.08.0000 comunicando a ausência de interesse na celebração de acordo junto à empresa executada, pelo que requereu a desistência do recurso especial ora interposto” (ID. 46827736).
O executado pediu oportunidade de composição entre as partes – ID. 51016782.
Intimado, o Município informou que “não tem interesse em transacionar”, reiterou que pretende a imissão de posse do bem, tendo em vista que se trata de estabelecimento de empresa que não recolhe devidamente os tributos municipais, com débito em aberto de quase R$ 30.000.000,00.
Destacou também o reconhecimento de deslealdade processual da AGENCIA MARÍTIMA e da empresa VDL Siderurgia Ltda em demanda semelhante, o que foi reconhecido em sede de embargos de terceiro n.º 5010294-19.2023.8.08.0035. (ID. 62938773).
Deferido o pedido de imissão na posse do imóvel em favor do Município (ID. 63050875).
Novo agravo de instrumento (nº 5002653-17.2025.8.08.0000), no qual foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, condicionando-o ao depósito de quantia pela Agência Marítima: (…) Com tais considerações, defiro em parte o pedido de que seja atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso a fim de obstar a expedição (ou cumprimento, se já expedido) de mandado de imissão na posse em favor do Município de Vila Velha, até o cumprimento da determinação emanada deste egrégio Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5010652-26.2022.8.08.0000, desde que comprove a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, ter realizado depósito à disposição do Juízo de 1º grau (em dinheiro, vedada a oferta de bens para fins de caução ou qualquer outra garantia) da quantia tida por incontroversa a título de valor de mercado do imóvel, que ora fixo em R$ 10.023.330,75 (dez milhões vinte e três mil trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), sem prejuízo de sua atualização à época do julgamento deste recurso pelo Órgão Colegiado a que me vinculo, para fins de eventual complementação (…) (ID. 66770044) Posteriormente, foi proferido despacho no bojo do agravo de instrumento nº 5002653-17.2025.8.08.0000 suspendendo o processo por 60 dias para composição das partes (ID. 68377553).
Petição conjunta da AGENCIA MARÍTIMA, do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, e do MINISTÉRIO PÚBLICO informa existência de tratativas para solução consensual, por meio de parcelamento do saldo devedor.
Assim, requer: “seja determinada a realização da nova perícia, nos termos definidos no v. acórdão e na r. decisão monocrática, isto é, (i) seja a avaliação realizada pela i. perita que elaborou o laudo de fls. 1.338/1.356 (processo físico); e (ii) seja a avaliação delimitada às obras de terraplanagem, desmonte de rocha e edificação de galpões, conforme determinado no agravo de instrumento nº 5010652- 26.2022.8.08.0000.” (ID. 67252658). É o relatório.
Decido.
Como relatado, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5010652-26.2022.8.08.0000 determinou realização de nova perícia, a ser custeada na forma do art. 95 do CPC (rateio entre as partes), a ser realizada pela mesma perita que elaborou o laudo de avaliação mercadológica, “com o escopo específico de determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, as quais devem ser delimitadas às obras de terraplanagem, desmonte de rocha e a edificação de galpões”.
Ademais, as partes e o Ministério Público atravessaram petição conjunta para requerer perícia complementar, com o mesmo objetivo (ID. 67252658).
Pois bem.
Apresento o seguinte quesito do Juízo: 01 - Considerando-se o laudo de avaliação mercadológica apresentado neste processo (fls. 1337/1356), qual o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, “as quais devem ser delimitadas às obras de terraplanagem, desmonte de rocha e a edificação de galpões”? 02 - Considerando que a perícia anterior fora realizada em fevereiro de 2021, informe também a Perita o valor atualizado do terreno, na hipótese de ter havido alteração do valor anteriormente apurado.
Fixo a honorária pericial em R$ 12.000,00 (doze mil reais) Nomeio como perito Anna Paula Krohling, telefones 3063-8227, 99887-6505, e-mail: [email protected], determinando a sua intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se, por oportuno, que a intimação do Perito pode ser feita por telefone ou por e-mail, certificando-se nos autos.
Aceitando o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, a Agência Marítima deverá depositar R$6.000,00 e o Município deverá depositar R$6.000,00, para custeio da honorária do perito, sob pena de preclusão.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para dar início à perícia, comunicando a este Juízo, com antecedência prévia de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a data e o endereço em que terá início a perícia, a fim de que sejam as partes intimadas.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0013294-16.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA de anulação de doação de bem público, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL, julgada procedente, em parte, para declarar a nulidade do termo de compromisso firmado entre as partes e a nulidade da escritura pública realizada perante o 4º Cartório de Ofício de Notas referente ao lote nº 8, de 28.594,18 m², que se confronta a frente com a Rua Projetada “B”, direita com a Rua I, esquerda com área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14 (fls. 360/361).
Em segundo grau, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, sendo mantida a sentença integralmente (fls. 653/654).
Foram opostos sucessivos embargos declaratórios pela Agência Marítima, no entanto, foi negado o seu provimento (fls. 808; 849/850 e 978/979).
Interposto Recurso Especial pela Agência Requerida, também foi negado o seu provimento.
Trânsito em julgado em 12/12/2018, conforme certidão de fl. 1312-verso.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes apresentaram manifestação conjunta, solicitando prévia avaliação do bem imóvel objeto da ação, a fim de, no futuro, converter a obrigação de fazer em perdas e danos – fls. 1179/1180.
Decisão estabeleceu a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos e deferiu requerimento de perícia para avaliação do valor de mercado do imóvel, fixando-se como quesito do Juízo: “qual o valor de mercado atual do imóvel objeto da lide, desconsiderando-se eventuais benfeitorias realizadas no local?” (fl. 1231).
Laudo pericial (fls. 1337/1356) apurou o valor de mercado do imóvel em R$ 20.804.267,00 (vinte milhões oitocentos e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais).
O Município informou concordar com as conclusões do laudo (fls. 1366/1368) e o executado AGÊNCIA MARÍTIMA apresentou impugnação (fls. 1375/1404).
Indeferido pedido da executada para modificação do método de cálculo do valor da indenização a ser paga ao Município (item “a” de fl. 1401/1402), mantendo-se o cálculo da indenização pelo valor atual de mercado do imóvel, desconsiderando-se benfeitorias realizadas no local (fls. 1504/1507).
A executada interpôs agravo de instrumento nº 5010652-26.2022.8.08.0000.
Em decisão liminar, o relator aderiu ao entendimento deste Juízo quanto a não modificar o método de avaliação adotado no laudo técnico (item “a” de fl. 1401/1402).
No entanto, concedeu “parcial eficácia suspensiva ao agravo de instrumento a fim de determinar que, até o seu julgamento pelo Órgão Colegiado, eventual constrição patrimonial determinada para fins de indenização ao Poder Público municipal não ultrapasse a quantia de R$ 10.023.330,75 (dez milhões, vinte e três mil, trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos)”, valor de mercado apurado pelo assistente técnico da parte executada.
Esclarecimentos do Perito ao laudo pericial (fls. 1509/1512).
Nova impugnação da parte executada (fls. 1519/1534).
Decisão (fls. 1590/1596): (i) afastou os argumentos da parte executada no sentido que deveriam ser deduzidos do metro quadrado as melhorias necessárias para o imóvel objeto da lide, tendo em vista que o metro quadrado apurado pela perícia já considerou a falta dessas melhorias; (ii) indeferiu a quesitação suplementar formulada pela parte executada, por ser extemporânea, não se tratando de verdadeiro esclarecimento de questões suscitadas tempestivamente; (iii) indeferiu pedido de nova perícia, tendo em vista que a lei processual civil somente autoriza realização de nova perícia quanto não esclarecidas as questões levadas à análise do perito, o que se distingue da hipótese de conclusão desfavorável à parte.
No mais, decidiu: “Pelo exposto, superadas as impugnações ao laudo pericial, HOMOLOGO o valor da indenização apurado pela perícia, qual seja, de R$ 20.804.267,00 (vinte milhões oitocentos e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais).
Assim, em prosseguimento, concedo prazo de 60 (sessenta) dias à Executada para comprovar uma das seguintes alternativas: 01) o depósito judicial do valor do imóvel fixado nesta decisão; 02) ou, no mesmo prazo, apresente garantia bancária idônea, caso pretenda discutir o valor apurado em perícia; 03) ou, ainda, apresente termo de composição quanto à forma de pagamento do imóvel em questão, firmada com o Município, com o “de acordo” do MPES.
Transcorrido o prazo acima sem a comprovação de nenhuma das hipóteses acima, o que deve ser certificado, expeça-se mandado para imissão de posse do Município sobre o imóvel objeto desta ação, cabendo ao Município promover a averbação da imissão de posse no registro do imóvel.” Em sede de agravo de instrumento (nº 5010652-26.2022.8.08.0000) foi proferida decisão, nos seguintes termos: “Agora adentrando na questão mais tormentosa, antecipo minha conclusão de que tem razão a agravante ao sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Município de Vila Velha, em sendo indeferido o pedido de abatimento, do valor a ser-lhe ressarcido, dos gastos assumidos com aterro da área (R$ 3.747.245,32), desmonte de rochas (R$ 2.839.702,07) e edificação de galpões no imóvel, cujo valor não foi calculado, conforme pedido subsidiário formulado em sua impugnação ao laudo pericial (“b.1”).
Verifico que, em resposta aos quesitos complementares elaborados pela ora agravante, esclareceu a perita que “Para a avaliação o imóvel foi considerado sem nenhum melhoramento ou benfeitoria, desconsiderando assim a terraplanagem” (Id 3667679, item 2.4), o que teria procedido conforme “instrução” do magistrado (item 2.3); todavia, a redução do alcance da perícia fez com que fosse aproveitada aquém do que deveria, ao não ser computado o alto investimento realizado pela agravante no lote, presumidamente a fim de atender às suas necessidades empresariais, mas que, de resto, agregou-lhe valor.
Diante disso, é razoável o argumento da agravante de que recebeu um lote situado em local ermo, desprovido de infraestrutura e, em decorrência das obras, acessões, benfeitorias e outros gastos, alcançou exorbitante valorização ao longo de 20 (vinte) anos, o que torna injusta a contabilização, no montante a ressarcir ao Poder Público municipal, do próprio investimento por ela realizado.
Embora decorra de laudo de avaliação subscrito por profissionais da área de engenharia e arquitetura (Id 3667666), a quantia alegadamente investida em infraestrutura e outros benefícios ao imóvel foi calculada unilateralmente pela agravante, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a sua adoção por este Órgão Colegiado como sendo o valor correto e irrefutável investido com obra de terraplanagem e no desmonte de rocha existente no local.
Diante disso, por se tratar de matéria não suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), parece-me oportuno determinar a intimação da ilustre perita que elaborou o laudo de avaliação mercadológica para que proceda a novel avaliação, aplicando-se por analogia o disposto no art. 873 do CPC/2015, com o escopo específico de determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, as quais delimito nas obras de terraplanagem, desmonte de rocha e a edificação de galpões.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, obstando a homologação do valor a ser ressarcido ao Município de Vila Velha, determinar, de ofício, que o imóvel seja objeto de novel avaliação pela perita que elaborou o laudo de avaliação mercadológica, cujo custeio deverá observar o disposto no art. 95 do CPC/2015, ficando seu escopo delimitado à quantificação das benfeitorias realizadas pela agravante, nos termos da fundamentação retro, com o abatimento do valor encontrado do montante a ser ressarcido ao Poder Público municipal (R$ 20.804.267,54).” Posteriormente, acórdão no referido agravo de instrumento, datado de 11/10/2023, manteve o entendimento nobre relator, determinando perícia complementar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ANULADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AVALIAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO LOTE – PROVA PERICIAL PRODUZIDA – CÁLCULO DAS BENFEITORIAS EXCLUÍDAS PELO PERITO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA – MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR À ÉPOCA DA DOAÇÃO – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS OUTROS FATORES A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO – ADEQUAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO ADOTADO – OBRAS DE TERRAPLANAGEM, DESMONTE DE ROCHAS E EDIFICAÇÃO DA GALPÕES – INVESTIMENTO A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO – MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – EXEGESE DO ART. 480 DO CPC/2015 – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA – NOVEL AVALIAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO – CUSTEIO NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É desacertado o fundamento da decisão agravada de que o valor de mercado do imóvel deveria ser apurado pelo perito sem levar em conta eventuais benfeitorias, na medida em que a “desconsideração de eventuais benfeitorias”, a que se refere a decisão agravada, constitui mera ressalva contida no quesito formulado pelo juiz antecessor ao deferir a prova pericial. 2) A decisão que deferiu a realização da perícia não estabeleceu que, por valor de mercado do imóvel, haveria de se considerar o montante apurado pelo perito sem as eventuais benfeitorias nele realizadas, por dela ter constado que a perícia teria por escopo a “avaliação do valor de mercado do imóvel”, o que atendia aos interesses da parte agravante e, provavelmente em razão disso, não interpôs recurso visando ampliar o alcance da prova. 3) Descabe considerar que o valor mercadológico do imóvel corresponde a mera atualização monetária do que valia em fevereiro de 2020, quando restou assinado o malfadado “Termo de Compromisso”, diante da existência de critérios que devem ser adotados com tal mister, os quais levam em consideração diversos fatores e, na espécie, a perita elegeu o Método Comparativo com o Mercado como sendo o mais apropriado para fins de avaliação mercadológica do imóvel. 4) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser válida a utilização do método comparativo, em sendo demonstrado pelo perito que o valor encontrado adveio de pesquisa realizada na região em que situado o imóvel, bem como de que foram utilizados critérios científicos a fim de refletir a realidade imobiliária do valor do bem. 5) Tem razão a agravante ao sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Município de Vila Velha, em sendo indeferido o pedido de abatimento, do valor a ser-lhe ressarcido, dos gastos assumidos com aterro da área, desmonte de rochas e edificação de galpões no imóvel, cujo valor não foi calculado, conforme pedido subsidiário formulado na impugnação ao laudo pericial (“b.1”). 6) Embora decorra de laudo de avaliação subscrito por profissionais da área de engenharia e arquitetura, a quantia alegadamente investida em infraestrutura e outros benefícios ao imóvel foi calculada unilateralmente pela agravante, sem o crivo do contraditório, o que inviabiliza a sua adoção por este Órgão Colegiado como sendo o valor correto e irrefutável investido com obra de terraplanagem e no desmonte de rocha existente no local. 7) Por se tratar de matéria não suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), é oportuno determinar a intimação da ilustre perita que elaborou o laudo de avaliação mercadológica para que proceda a novel avaliação, aplicando-se por analogia o disposto no art. 873 do CPC/2015, com o escopo específico de determinar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, as quais devem ser delimitadas às obras de terraplanagem, desmonte de rocha e a edificação de galpões. 8) Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Posteriormente, o Município informou que perdeu interesse na composição com o requerido, para conversão da tutela em perdas e danos.
Na oportunidade, informou que a executada “ajuizou a ação indenizatória n.º 5035248-32.2023.8.08.0035, na qual pleiteia a absurda quantia de R$ 31.330.000,00 (trinta e um milhões trezentos e trinta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias implementadas no imóvel” e que “além de perseguir o desconto dessas mesmas benfeitorias na avaliação do imóvel realizada nestes autos, a executada, agora, veicula pretensão indenizatória em ação própria”.
Assim, requereu seja imediatamente expedido mandado de imissão na posse do Lote n.º 08 do Polo Empresarial de Vila Velha, localizado na Rodovia Darly Santos, n.º 2.487, Araçás, Vila Velha/ES - ID. 44954118.
O Município informou que: “apresentou petição no agravo de instrumento n.º 5010652-26.2022.8.08.0000 comunicando a ausência de interesse na celebração de acordo junto à empresa executada, pelo que requereu a desistência do recurso especial ora interposto” (ID. 46827736).
O executado pediu oportunidade de composição entre as partes – ID. 51016782.
Intimado, o Município informou que “não tem interesse em transacionar”, reiterou que pretende a imissão de posse do bem, tendo em vista que se trata de estabelecimento de empresa que não recolhe devidamente os tributos municipais, com débito em aberto de quase R$ 30.000.000,00.
Destacou também o reconhecimento de deslealdade processual da AGENCIA MARÍTIMA e da empresa VDL Siderurgia Ltda em demanda semelhante, o que foi reconhecido em sede de embargos de terceiro n.º 5010294-19.2023.8.08.0035. (ID. 62938773).
Pois bem.
Conforme relatado, o título executivo judicial declarou a nulidade da doação, sendo matéria imutável em razão da coisa julgada material (arts. 502 e 508, CPC).
Na sequência, por meio de petição conjunta entre o Município e o requerido foi pleiteada realização de perícia para avaliar eventual indenização a ser paga no caso de conversão da tutela em perdas e danos em favor do Município.
Nesse sentido, destaco os exatos termos do pedido formulado conjuntamente pelas partes à fl. 1180: a) Que seja deferido o pedido de realização de perícia com o escopo de se avaliar o eventual quantum indenizatório devido ao Município de Vila Velha acaso haja a conversão da obrigação de fazer pretendida nos presentes autos em perdas e danos a fim de se avaliar a possibilidade de celebração de transação judicial destinada a pôr fim a presente lide; Esse requerimento que foi deferido pelo Juízo e, após apresentação do laudo pericial, as conclusões do laudo estavam sendo objeto de impugnação pelo executado até o presente momento processual.
De todo modo, diversamente do que sustenta o executado, não houve deferimento de pedido de conversão em perdas e danos.
Assim, não há preclusão sobre a matéria.
A perícia foi realizada para avaliar eventual indenização a ser paga na hipótese de as partes firmarem transação judicial para tanto.
Referida transação não foi firmada até o presente momento processual.
Por conseguinte, não há óbice à desistência do Município em relação às tratativas para apurar eventual indenização, tendo em vista que o Município dispõe de título judicial que lhe assegura direito sobre o imóvel em que instalado o estabelecimento comercial da AGENCIA MARÍTIMA.
Assim, o Município tem direito de imissão imediata na posse do imóvel, conforme assegurado pelo título judicial.
Registre-se, ainda, que a executada ajuizou a ação indenizatória n.º 5035248-32.2023.8.08.0035, na qual pleiteia a quantia de R$ 31.330.000,00 (trinta e um milhões trezentos e trinta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias implementadas no imóvel, de modo que, havendo retomada da posse do imóvel pelo Município, o ressarcimento das benfeitorias implementadas sobre o imóvel será discutido na referida demanda.
Por conseguinte, dadas as razões expostas pelo Município nas manifestações de ID. 44954118 e 62938773, defiro o pedido de imissão na posse do imóvel.
Intime-se, pelo Diário de Justiça, a parte requerida para ciência da diligência de imissão de posse ora deferida.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação acima referida, expeça-se mandado de imissão na posse compulsória em favor do Município, por Oficial de Justiça de Plantão, para cumprimento da diligência, o qual deve ser acompanhado de cópia da manifestação do Município de ID. 62938773, na qual indica o servidor responsável para acompanhar o cumprimento da diligência (Raphael Teixeira Vianna, +55 27 99292-9144, matricula: 10007948).
Local do imóvel: Lote n.º 08 do Polo Empresarial de Vila Velha, localizado na Rodovia Darly Santos, n.º 2.487, Araçás, Vila Velha/ES, matrícula 58.632, do livro 2 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha.
Autorizo, desde já, o uso da força policial, especificamente a Guarda Municipal, como indicado pelo Município de Vila Velha e, inclusive, arrombamento de obstáculo, caso necessário para o integral cumprimento deste manda de imissão na posse.
Cumpra-se servindo esta decisão como mandado.
Intimem-se.
Diligencie-se, com a possível urgência.
Com a juntada do mandado de imissão de posse devidamente cumprido, nada sendo requerido em 10 (dez), pagas eventuais custas ou determinada a inscrição em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
IF VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2003
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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