TJES - 5015622-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015622-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE TOVAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução referente à sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0014383-53.2016.8.08.0024, proposta pelo Sindicato dos trabalhadores em educação pública do Espirito Santo – SINDIUPES em face do Município de Vitória.
De pronto, tenho por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Explico.
O art. 3, §1o, I, da Lei n. 9099/95, bem como o art. 3º da Lei n. 12.259/2001, aplicáveis a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da lei de regência (Lei 12.153/09), estabelecem o cabimento exclusivo de feitos executórios emanados diretamente dos respectivos juizados, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Art. 3o da Lei n. 12.259/2001 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Em outras palavras, não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de sentenças, neste caso coletivas, proferidas por Varas Estaduais.
A calhar: EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM IMPOSSIBILIDADE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.099/95 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 Pelo art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta , sendo certo que, de acordo com o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução [...] dos seus julgados; 2 No caso, o autor persegue o cumprimento de sentença lançada nos autos da ação ordinária nº 0003675-03.2000.8.08.0024, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, mas ainda que não esteja a parte obrigada a provocar o referido juízo, diante do entendimento de que [...]inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial[...] (REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017), certo é que a regra de competência de caráter absoluto estabelecida pelos dispositivos antes mencionados impede o ajuizamento perante os juizados especiais de demandas executivas individuais que veiculem sentenças formalizadas em lides coletivas processadas perante a Justiça Comum. 3 Competência da 4ª vara da fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATORA.(TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210006068, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 23/08/2021).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
A Demanda objeto do presente Conflito de Competência se trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Ordinária movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo, em substituição de seus associados, em face do Estado do Espírito Santo e Banco Banestes AS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos, cabendo ao Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo, bem como determino sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81, contada da época do respectivo vencimento.
II.
A Lei nº 9.099/1995, ao dispor sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu, em seu artigo 3º, § 1º, incisos I e II, ser de competência dos Juizados Especiais Cíveis promover a execução dos seus julgados ou de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
III.
A Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, dispôs expressamente caber aos juizados a execução de suas próprias sentenças.
IV.
Ausente disposição específica na Lei 12.153/2009 que atribua ao juizado a competência para promover o cumprimento individual de sentenças provenientes de outros juízos, ainda que o valor da causa seja compatível com seu rito abreviado, deve-se reconhecer que a competência em questão é da Vara Comum Fazendária, nos termos da aplicação subsidiária das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001.
V.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
VI.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, para o processamento do feito originário.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, para o processamento do feito originário. (TJES, Conflito de competência cível, 100200007530, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 24/05/2021).
Além disso, imperioso destacar que não se coaduna com a via procedimental a existência de sentenças sujeitas a liquidação, como se revelam as sentenças proferidas em demandas coletivas, isso por força dos arts. 38, parágrafo único e 52, I, ambos da Lei 9.099/95.
Veja-se: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; Fixadas essas premissas, o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, ante a manifesta incompetência absoluta deste Juizado, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/09.
Oportunamente, há que se destacar, contudo, que a extinção desta ação não impede a propositora da ação executiva nas vias ordinárias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, determinando o seu arquivamento após as baixas devidas, certificado o trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015812-57.2022.8.08.0024
Roger Gonzaga Pachito
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Gaigher Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2022 17:32
Processo nº 5009697-77.2024.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alex Franca
Advogado: Jessica Conchavo Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 14:17
Processo nº 5001707-63.2022.8.08.0028
Elzani de Castro Sabino Ferreira
Municipio de Iuna
Advogado: Igor Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 12:19
Processo nº 5004643-46.2021.8.08.0012
Emio Piris
Banco C6 S.A.
Advogado: Valdirene Strela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2021 17:49
Processo nº 5002157-72.2024.8.08.0048
Maria Helena Marques Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2024 12:19