TJES - 5039002-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de juntada de guia
-
08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLINDINO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLINDINO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para JOSE CARLOS OLINDINO - CPF: *94.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039002-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS OLINDINO REQUERIDO: VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589, JASSON HIBNER AMARAL - ES17189, LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678, CAIO NOVAES TABET - RJ237971, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708, DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - SP310827, MARIA BEATRIZ RIZZO CORTINAS DELAMUTA - SP306311 S E N T E N Ç A Vistos, etc., Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Carlos Olindino em face de Vale S/A.
Por meio da petição Id n.º 68576550 as partes apresentam negócio jurídico, conforme documento em anexo firmado em escritura pública (Id n.º 68576551). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para o encerramento da demanda, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado.
Ainda, importa registrar que o objeto litigioso é plenamente disponível, dada a sua natureza e a plena capacidade das partes.
Destaco, a título complementar, o direito das partes de pactuar regras para eventual descumprimento, como realizado no Id n.º 68576551, com a previsão de arbitragem.
Registro que não houve o pagamento de custas iniciais.
Assim, são devidas custas ao final do processo, considerando se tratar de taxa judiciária, vinculada ao Poder Judiciário Estadual, e, portanto, não há isenção completa na forma pretendida no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o negócio jurídico firmado entre as partes (petição Id n.º 68576550 e documento anexo Id n.º 68576551), julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC.
As custas processuais devem ser arcadas pela parte requerida, conforme previsão na petição Id n.º 68576550.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do negócio jurídico.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se custas processuais na forma do Ato Normativo Conjunto de n.º 011/2025.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/05/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:27
Homologada renúncia pelo autor
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 17:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039002-15.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS OLINDINO REQUERIDO: VALE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR - DF16649, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589, LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708, DANIEL KAUFMAN SCHAFFER - SP310827, MARIA BEATRIZ RIZZO CORTINAS DELAMUTA - SP306311 D E C I S Ã O Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Ao analisar a questão processual suscitada, observo que a pretensão autoral se resume à indenização em face da requerida no valor de R$ 13.449.753.951,53 (treze bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões setecentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos).
O direito à reparação financeira pelo invento é trazido em sede de causa de pedir, sem qualquer busca/pretensão em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou sobre a patente em si.
Logo, inexiste interesse da União/Autarquia Federal na causa, nos termos do artigo 109 da Constituição da República.
Neste sentido: […] Da alegação de incompetência parcial de ordem absoluta da Justiça Estadual 6.
No caso em exame a parte ré alega a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a causa em parte, de modo que o julgador não podia se pronunciar sobre as marcas registradas em prol da apelante no INPI, sendo competência da justiça federal tal questão. 7.
Logo, em tese, descaberia reconhecer a ineficácia do registro da marca, a qual depende de intervenção do INPI, e trâmite junto à justiça federal, ou procedimento administrativo regulado pelos artigos 50 a 54 da Lei de propriedade industrial. 8.
Contudo, no caso em análise não houve qualquer pedido de nulidade de registro, bem como não houve qualquer declaração/determinação judicial neste sentido, sendo determinado tão somente a abstenção de uso de determinadas marcas pela demandada, e não a nulidade do registro daquelas, o que afasta a alegada incompetência para apreciar a causa. […] (TJRS; AC 0347123-52.2016.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 02/06/2017; DJERS 08/06/2017) Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de incompetência territorial A requerida afirma ser incompetente o presente Juízo para processar e julgar o pedido, pois a demanda deve ser processada na sede da empresa requerida, nos termos do artigo 43 do CPC/2015.
Afirma, ainda, que não há prevenção da presente demanda pelo fato de ter tramitado ação cautelar de produção antecipada de provas perante a 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos de n.º 0057830-09.2007.8.08.0024.
Sobre a primeira questão – competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na Comarca da Capital –, entendo ser plenamente cabível o manejo da demanda no Juízo de Vitória/ES, considerando a alegação de que o fato danoso teria ocorrido na sede da Vale S/A localizado nesta cidade (artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC).
Além disso, é incontroverso que ainda tramita a ação de produção antecipada de provas em sede recursal, não tendo ocorrido o seu encerramento – aguarda-se deliberação no REsp n.º 2.193.615/ES.
Por conseguinte, há risco concreto de decisões conflitantes sobre o rumo da instrução processual, que demanda análise pelo mesmo Juízo.
A propósito, destaco precedente em hipótese similar que entendeu pela prevenção do Juízo que recebeu a ação cautelar de produção de provas: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS ENTRE AS MESMAS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Conflito suscitado sob alegação de prevenção do Juízo.
Prevenção reconhecida.
Relação de acessoriedade entre os pedidos.
Entendimento dos artigos 108 e 800, caput, do CPC/73.
Vigentes à época (artigos 61 e 299 do CPC/2015).
Não incidência do artigo 381, § 3º, do Novo CPC.
Prevenção ocorrida no momento da distribuição da petição inicial da ação cautelar, ainda em curso e sob a égide do Estatuto Processual anterior, que previa, em razão do caráter preparatório da referida medida cautelar, a competência do Juízo para conhecer da ação principal.
Precedentes.
Conflito procedente para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante. (TJSP; CC 0006522-53.2017.8.26.0000; Ac. 11189218; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 19/02/2018; DJESP 23/03/2018; Pág. 2636) Assim, considerando a pendência da demanda judicial de n.º 0057830-09.2007.8.08.0024, não vislumbro violação aos artigos 4º, 43 e 1.046 do CPC/2015 com a manutenção da demanda neste Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência territorial e a alegação de redistribuição do feito, considerando a prevenção advinda da ação judicial ainda em tramitação sob o n.º 0057830-09.2007.8.08.0024.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob os seguintes argumentos: i) o autor expressamente permitiu que a requerida (Vale S/A) obtivesse a patente de invenção perante o Inpi; ii) inexiste cotitularidade da patente com o autor.
Não obstante as alegações da requerida, fundamental observar que, do ponto de vista do interesse/necessidade, tem a parte autora o direito de obter provimento jurisdicional de mérito, ainda que eventualmente seja rejeitado o pedido indenizatório.
O fato do autor ter anuído para que a Vale S/A obtivesse a patente de invenção não afasta, em tese, a possibilidade do autor demandar em Juízo indenização com base na alegação de direito/autoria sob o invento.
Do mesmo modo, na relação jurídico-processual particular, não identifico que a alteração do registro no Inpi seja condição para pleitear perdas e danos.
Com efeito, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição A parte requerida suscita a prescrição da pretensão indenizatório, sob os seguintes fundamentos: i) aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 178, parágrafo 10, inciso IX, do Código Civil de 1916 e no artigo 225 da Lei Federal n.º 9.279/1996; ii) a violação do direito ocorreu com o pedido do registro da patente no Inpi no ano de 1995 ou da concessão do registro perante o Inpi em 23 de fevereiro de 1999; iii) a ação de protesto judicial não afasta o decurso do prazo prescricional, seja de cinco anos ou dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil; iv) a teoria da actio nata subjetiva deve considerar a ciência ocorrida no ano de 1990, com a autorização subscrita em 24 de setembro daquele ano e não o ano de 2004; v) a patente foi extinta em 11 de janeiro de 2011, momento em que caiu no domínio público e, portanto, decorrido o prazo de cinco ou de dez anos, houve a extinção da pretensão a partir de 12 de janeiro de 2021.
A prescrição é analisada a partir do pedido apresentado na petição inicial.
O autor pretende indenização pela suposta utilização recorrente da requerida de invento que teria sido realizado por aquele.
Ainda, a petição inicial não afirma que o autor seria, perante o Inpi, o titular da patente.
Na realidade, a causa de pedir narra que o inventor tem o direito de reclamar perdas e danos em face do titular da patente, que a teria utilizado de maneira recorrente ao longo dos anos.
Assim, o termo inicial da prescrição não se vincula à suposta autorização da utilização do invento; depósito do pedido de patente; ou concessão da carta patente do invento, mas sim com o fim do prazo da (suposta) utilização indevida do invento que, conforme precedente jurisprudencial, se vincula com o fim do prazo da própria patente (proteção/exclusividade) – ingressa em domínio público.
A propósito: […] Com efeito, não se há de cogitar se inicie o prazo de que trata o art. 225 da LPI com a ciência da suposta violação.
Tratando-se de pretensão indenizatória lastreada na prática de atos reiterados, denotando contínua utilização indevida de patente registrada, entende-se deva o prazo para a reparação ser contado a partir da cessação da violação, no caso em tela remetida ao término do prazo de vigência do registro. […] (TJSP; Apelação Cível 0020415-13.2012.8.26.0348; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) Importa verificar que o fim do prazo da patente ocorreu no ano de 2011 e já havia sido ajuizada demanda de produção antecipada de provas, que tem o condão de interromper, por sua vigência, a contagem do prazo prescricional.
Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO DECENAL QUE SE APLICA NO CASO EM TELA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL IMPORTANTE.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES QUE NÃO AFASTA A ABUSIVIDADE.
TAXA DE JUROS SUPERIOR A TRÊS E NOVE VEZES A MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de apelação cível interposta por pelo banco réu contra sentença proferida nos autos de ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelado, declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados em 6 (seis) contrato de empréstimo consignado e condenando a apelante à restituição dos valores cobrados a maior. 1.2.
Em suas razões recursais, o banco apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e ocorrência de prescrição quinquenal.
Além disso, defendeu a manutenção das taxas de juros contratadas, bem como, pela eventualidade, requereu que a taxa de juros seja limitada em uma vez e meia a média do mercado.
II.
Questões em discussão2.1.
A ocorrência de prescrição da pretensão. 2.2.
A legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos em questão. 2.3.
A nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
III.
Razões de decidir3.1.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: A sentença é válida, pois fundamentada de forma suficiente, conforme requisitos constitucionais e legais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), não se exigindo exame pormenorizado de cada alegação. 3.2.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos juntados que são suficientes para julgar a lide.
Livre convencimento motivado do juízo. 3.4.
Prescrição: Aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Impossibilidade de reconhecimento da prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo com o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. 3.4.
Mérito.
Juros remuneratórios: A revisão das cláusulas contratuais é possível, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, especialmente quando as taxas de juros cobradas se mostram abusivas.
As taxas praticadas pela apelante são exorbitantes, superando em três e nove vezes a média de mercado.
Tal situação configura abusividade, justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo o perfil econômico dos clientes e a desvantagem excessiva imposta ao consumidor. 3.5.
Não conhecimento do recurso quanto o pedido de limitação da taxa de juros em uma vez e meia a média do mercado, já que se trata de inovação recursal. lV.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. 4.2.
Tese: Possibilidade de limitação da taxa de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para modalidade contratual semelhante, uma vez que àquelas contratadas superam em três e nove vezes a média do mercado.
Entendimento de que a taxa média é importante referencial.
Circunstâncias do caso concreto que não afastam a conclusão de onerosidade excessiva ao consumidor.
Dispositivos relevantes citadosconstituição federal: Art. 93, IX; código de processo civil: Art. 489, § 1º, IV; art. 507; enunciado nº 9 do jurisprudência em teses do STJ.
Jurisprudência relevante citadatema repetitivo 1076; AI n.º 791.292/PE (tema 339/Supremo Tribunal Federal); agint no RESP nº 2.101.852/RJ. ; agint no RESP nº 2.123.657/MG; RESP nº 1.061.530/RS; RESP 1.036.818; RESP 971.853/RS; RESP nº 2.078.537. (TJPR; ApCiv 0024897-92.2024.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Cristiane Santos Leite; Julg. 26/11/2024; DJPR 26/11/2024) Ademais, o fato de ter sido ajuizada anteriormente uma ação judicial de protesto, não afasta a possibilidade, prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil, de permanecer interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória, pois pendente questão judicial que toca, necessariamente, o manejo da ação principal.
O fato de ter havido duas causas, inicialmente, de interrupção da prescrição, não afasta a precedência legal do inciso I, do artigo 202, do Código Civil, sob pena de exigir ao autor do pedido indenizatório o manejo da pretensão principal, quando ainda se levantam elementos probatórios em sede judicial.
Registro que no âmbito desta questão prejudicial, toma-se em consideração os fatos deduzidos na petição inicial para balizar o termo inicial da prescrição / prazo / e a sua ocorrência ou não.
Portanto, ao menos para fins de mérito (julgamento do pedido), segue controversa a questão sobre a utilização do invento / direito à reparação financeira.
Diante de tais elementos, em que o termo inicial da prescrição apenas ocorreu com o fim do prazo da patente no ano de 2011 e já havia demanda judicial de produção antecipada de provas ativa, entendo pela não ocorrência da prescrição do pedido indenizatório.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial suscitada.
Do mérito De início, inviável considerar que houve a preclusão ou admissão de fatos como verdadeiros (expressamente ou por não impugnação), pelo simples tramitar da ação de produção antecipada de provas ou diante das postulações ali apresentadas.
Na realidade, é na pretensão principal, por meio da petição inicial e da resposta, que se delimita a controvérsia e permite-se justo julgamento de mérito, precedido da possibilidade de instrução processual.
Após análise dos autos, entendo que são pontos controvertidos: i) se na qualidade de inventor o autor tem direito à indenização em face do titular da patente; ii) se houve utilização do invento pela requerida; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Fica a cargo do requerente o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente se observado tratar-se de questões que demandam constituição do direito pelo demandante e, ainda, inviável alterar o ônus probatório, sob pena de impor prova específica negativa à requerida – com viés de impossibilidade/grande dificuldade.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de quinze dias e, ainda, esclarecer eventual interesse de conciliar.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar declaração de ajuste anual ao imposto de renda (completa e atualizada), bem como extratos bancários dos últimos noventa dias das relações que possuir, com vistas a viabilizar a análise exauriente da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLINDINO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:50
Expedição de carta postal - citação.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLINDINO em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS OLINDINO - CPF: *94.***.*90-44 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0011096-87.2017.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Eliane Aparecida Vieira
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00