TJES - 5002560-89.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:54
Processo Inspecionado
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18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002560-89.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME PERITO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA no evento de ID 48054884, alegando a parte embargante, em síntese, que a decisão de ID nº 46876544, que chamou o feito à ordem e revogou a gratuidade concedida em seu favor na decisão de ID nº 5473155: 1) foi omissa ao deixar de analisar o artigo 505 do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”; 2) foi omissa em relação ao artigo 9º do CPC, segundo o qual “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” 3) foi omissa ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de rateio de honorários do perito; 4) foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário de conversão dos embargos à execução em ação do procedimento comum; Diante disso, a parte embargante requereu o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões acima expostas.
A parte contrária apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento de ID 51108138.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na decisão proferida, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Saliento que o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é concedido à pessoa com insuficiência de recursos e tem por característica a possibilidade de ser revogado a qualquer tempo.
Portanto, a decisão que defere o referido beneplácito não se sujeita à preclusão, podendo ser reanalisada e revogada a qualquer tempo.
Logo, REJEITO o argumento da parte embargante no sentido de que não houve observância do artigo 505 do CPC.
Noutra toada, aduziu a parte embargante que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a possibilidade de rateio dos honorários periciais.
Sem razão a parte embargante, conforme explicações que se seguem.
O artigo 95 do CPC estabelece que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.
No evento de ID 7659677 o Estado do Espírito Santo manifestou ausência de interesse em produzir outras provas.
No evento de ID 7674653, a parte PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA ME postulou a produção da prova pericial, o que foi deferido no evento de ID 11082378.
Percebe-se que tão somente a parte embargante PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA ME que requereu a produção da prova pericial, que foi deferida por este Juízo, razão pela qual, em observância ao artigo 95 do CPC, foi imputado tão somente à parte embargante o ônus de arcar com os honorários periciais, em observância ao artigo 95 do CPC.
Assim, REJEITO o argumento e o pedido da parte embargante.
Outrossim, inviável o deferimento do pedido da parte embargante de conversão dos embargos à execução em procedimento comum, em virtude da diversidade da natureza, procedimento e competência.
Por fim, alega a parte embargante que a decisão embargada, que revogou de ofício a gratuidade da justiça, foi omissa em relação ao artigo 9º do CPC, segundo o qual “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” – decisão não surpresa”.
A meu ver, de fato, a decisão embargada violou os artigos 9º e 10 do CPC, visto que, de ofício, o julgador que proferiu a decisão de ID 46876544 chamou o feito a ordem e revogou de ofício a gratuidade da justiça outrora concedida em favor da parte PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME, sem conceder, previamente, prazo para a parte prejudicada se manifestar sobre a dita ausência de pressupostos legais para a manutenção do beneplácito revogado.
Em que pese o reconhecimento da violação dos artigos 9 e 10 do CPC, não é permitido o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal equívoco, visto que ausentes as hipóteses de cabimento dos embargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC.
Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 48054884.
Diante do reconhecimento, por este Magistrado, do equívoco na decisão embargada, que não observou os artigos 9º e 10 do CPC, como esclarecido anteriormente, visando evitar eventual e futura nulidade da decisão de ID 46876544 (acaso venha a ser interposto recurso cabível sobre a mesma), bem como em observância à celeridade e economia processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em seu favor, sob pena de ser mantida a decisão de ID 46876544 na forma em que se encontra.
DETERMINO, por ora, a suspensão da decisão de ID 46876544.
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 9 de outubro de 2024.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
17/02/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos de PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
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03/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de WALTERLENO MAIFREDE NORONHA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:35
Decorrido prazo de VINICIUS SATURNINO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:25
Decorrido prazo de VINICIUS SATURNINO SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS SATURNINO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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13/05/2022 06:24
Decorrido prazo de PRAIA BAG ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2022 18:08
Juntada de Petição de Petições diversas
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06/04/2022 11:30
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 11:28
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2022 13:10
Proferida Decisão Saneadora
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22/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2021 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2021 23:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2021 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2021 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/04/2021 15:44
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2020 00:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
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24/09/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2020 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:29
Conclusos para decisão
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19/05/2020 12:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:26
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2020.
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16/01/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2020 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 13:18
Conclusos para decisão
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17/07/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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