TJES - 5000771-80.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000771-80.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICLE WESTPHALL LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (CICLE WESTPHALL LTDA) afirma que possui máquina de cartão de crédito administrada pela requerida, mediante a qual recebe pagamentos, porém, no dia 16/05/2024, teria tomado conhecimento de duas transferências indevidas, através de Pix, no valor total de R$ 20.430,74, para Lucas Alves de Araújo e Vitor Carvalho de Souza, terceiros desconhecidos.
Teria entrado em contato com a requerida para resolver o problema, mas sem sucesso.
Assim, pretende a restituição do valor de R$ 20.430,74 e a compensação por danos morais (R$ 15.000,00).
A requerida, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, “pois não deu causa ao infortúnio suportado pela autora, uma vez que não pode ser responsabilizado pelo ato ilícito cometido por terceiros, tratando-se apenas do banco mantenedor da conta bancária pagadora”.
Arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide), para integrar os beneficiários das citadas transferências, porque procedimento incompatível com a Sistemática dos Juizados Especiais.
Também arguiu a incompetência territorial, porque a parte autora não teria juntado o seu comprovante de residência.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Cuida-se de relação de consumo, embora a parte autora seja pessoa jurídica e os serviços prestados pela requerida estão relacionados com a operação comercial autoral, porque o c.
STJ “tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência” (REsp 746.885/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015).
No caso, é evidente a vulnerabilidade entre a autora e a requerida, pois a parte autora, ao depositar os seus recursos, produto de suas vendas, em conta bancária administrada pela requerida, está, completamente, em desvantagem nessa relação, pois é através dos citados recursos que ela subsiste.
A hipossuficiência também está presente, porque, enquanto a parte autora é microempresa, a requerida é instituição financeira, com capital social significativo.
Também é preciso considerar que a requerida é detentora de todas as informações pertinentes à operação, enquanto a parte autora está limitada à informação de que recursos seus foram transferidos para terceiros desconhecidos.
Sendo relação de consumo, a denunciação da lide não é admitida, seja no Juizado Especial, seja na Justiça Cível Comum (CDC, art. 88).
Verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES.
Agravo de instrumento 5010525-88.2022.8.08.0000. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Data: 20/Oct/2023).
Quanto ao argumento de ausência de comprovante de residência, observo que a parte autora é pessoa jurídica, cuja sede está indicada no contrato social de id. 43373601 - Pág. 1, circunstância que torna impertinente tal argumento da requerida.
Por conseguinte, rejeito essa preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito essa preliminar, pois conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, observa-se pela narrativa da inicial que a parte autora possui máquina de cartão de crédito administrado pela requerida, por onde recebe seus créditos, porém teriam ocorrido transferências indevidas para terceiros desconhecidos (relação de direito material).
No caso, há correspondência com as partes do processo.
Isso é o quanto basta para se aferir a legitimidade da parte.
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id.63329920 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Destaca-se que se trata de relação de consumo, tal como já fundamentado.
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Analisando os autos, constata-se que é incontroversa as transferências dos valores de R$ 20.430,74 para os citados beneficiados, porque a requerida confirma essas circunstâncias.
Dessa forma, a presente demanda se resume em saber se essa operação de transferência decorreu da falha de prestação de serviços da requerida.
Consta dos autos que as transferências em questão ocorreram no dia 16/05/2024.
Também existe a contestação extrajudicial da parte autora correspondente a essas operações, cuja conta foi bloqueada no dia seguinte (17/05/2024), conforme protocolo nº *41.***.*30-46 (id. 43374253 - Pág. 3; id. 43374257 - Pág. 10-11).
Sendo a requerida a responsável pela custódia dos recursos da parte autora e diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida a comprovação de que houve regularidade nos serviços prestados, contudo não o fez.
Explico, além de alegações trazidas em sua contestação, donde se lê, inclusive, fatos não existentes na petição inicial, o que indica tratar-se de petição genérica, apresentada em diversos processos que tratam do mesmo tema, a parte requerida sequer se preocupou em apresentar documentos que comprovassem a origem da transação, por meio do qual se poderia induzir a responsabilidade e até eventual má-fé da parte autora.
Por sua vez, o c.
STJ já definiu que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ e Tema repetitivo 466/STJ).
Essa tese necessariamente deverá ser observada, por força dos incisos III e IV do art. 927 do CPC.
Assim e sem mais delongas, não cumpriu a parte requerida com o ônus de comprovar a regularidade do serviço por si prestado, motivo pelo qual a parte autora tem direito ao pretendido ressarcimento.
Porém, entendo que o pedido de compensação por danos morais não merece prosperar, pois inexiste um mínimo de comprovação de sua ocorrência, sobretudo quando se observa que a parte autora é pessoa jurídica, cuja natureza e qualificação somente seria possível a ofensa a sua honra objetiva, circunstância que não restou comprovada nos autos.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido na indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.430,74 (vinte mil quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), com a correção monetária a partir da data das transferências e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 04 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de CICLE WESTPHALL LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 16:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/02/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000771-80.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICLE WESTPHALL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 14 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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24/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:36
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/07/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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